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0012277-81.2026.5.15.0038

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012277-81.2026.5.15.0038 AUTOR: RUBENS MARQUES DA SILVA RÉU: SAKATA SEED SUDAMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ca83c proferida nos autos. DECISÃO RUBENS MARQUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SAKATA SEED SUDAMERICA LTDA. O reclamante alega que está afastado das atividades laborais, incapacitado para sua função habitual e em tratamento médico prolongado, que o plano de saúde fornecido em razão do contrato é indispensável à continuidade do tratamento e pretende a antecipação de tutela para manutenção imediata do plano de saúde, vedação ao cancelamento enquanto perdurar o vínculo, manutenção das condições de cobertura e preservação do custeio. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A norma em questão é expressa quantos aos requisitos indispensáveis para a dedução de pedido de tutela de urgência, quais sejam: 1. Evidência da probabilidade do direito: Tal evidência é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, a qual permite, em um juízo de cognição sumária, decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. 2. Reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso de uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. 3. Fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Também chamado de perigo na demora, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação. A cópia da CTPS revela o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada ainda vigente, sendo que o reclamante, entre outros pedidos, pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O documento de fl. 31 do pdf (ID 39541ff) revela que o reclamante teve deferido afastamento previdenciário – benefício espécie 31, vigente até 31/12/2026. A suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91) opera a sustação das obrigações principais das partes (prestação de serviço e pagamento de salário). Todavia, as obrigações acessórias e as cláusulas de assistência à saúde, que visam garantir a dignidade e a integridade física do trabalhador, permanecem vigentes. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, implicando o direito à preservação das mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando em atividade." No caso dos autos, o contrato está suspenso e não há qualquer evidência de cancelamento do plano de saúde. Logo, não verifico, neste momento, fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se o reclamante e prossiga-se como de praxe. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta TMHSB Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS MARQUES DA SILVA

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