Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012273-96.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1060b34 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, arguindo preliminar de inexequibilidade da sentença coletiva em virtude da superveniência de acordos coletivos de trabalho e alteração do estado de fato e de direito (com esteio no art. 505, inciso I, do CPC, art. 7º, incisos VI e XXVI da CF, e na tese vinculante do E. STF no Tema 1.046). O SINDICATO EXEQUENTE manifestou-se tempestivamente, refutando a preliminar patronal sob o argumento de que a lide principal foi proposta antes do marco temporal de vigência das citadas ACTs, que o título executivo está blindado pela imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF) e que inexiste amparo legal para relativização ou rediscussão do mérito na fase de execução. Analiso. Da Autolimitação Temporal das Próprias Cláusulas Coletivas Invocadas A tese de inexequibilidade fundada no rito de dedução/compensação introduzido pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2018/2020) esbarra, em primeiro lugar, na autolimitação espacial e temporal estipulada pela própria norma coletiva invocada pelo executado. Ao analisarmos a literalidade da Cláusula 11ª (Gratificação de Função), Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020, resta expressamente avençado que: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Civil Coletiva nº 0011589-21.2018.5.15.0032, que originou o título executivo judicial sob liquidação, foi distribuída em 30/11/2018. Portanto, a ação coletiva foi ajuizada em momento anterior ao marco inicial de incidência da cláusula compensatória patronal. Admitir a retroatividade da norma para atingir demanda distribuída em 30/11/2018 violaria não apenas o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, mas a própria autonomia privada coletiva (Art. 7º, inciso XXVI, da CF), que deliberadamente limitou o alcance de suas regras de compensação às ações propostas a partir do dia subsequente. Da Pretendida Fixação de Jornada de 8 Horas pós-2020 (Tese Sucessiva do Executado) Sustenta o Banco do Brasil, de forma sucessiva, que a apuração das 7ª e 8ª horas como extras deve cessar em agosto de 2020. Alega, para tanto, que os Acordos Coletivos de Trabalho de 2020 em diante estabeleceram de forma explícita a jornada de 8 horas para os detentores de função comissionada. Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível no ordenamento jurídico: Inexistência de Limitação Temporal no Título: O acórdão definitivo transitado em julgado condenou o réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, sem fixar qualquer espécie de teto, marco final ou limitação temporal vinculada à edição de normas coletivas subsequentes.Impossibilidade de Alteração dos Parâmetros na Liquidação: Sob a inteligência do artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso na fase de liquidação modificar ou inovar a decisão transitada em julgado. Definir que a jornada da substituída passou a ser de 8 horas a partir de setembro de 2020 equivaleria a julgar improcedente, por vias transversas, a condenação de parcelas vincendas contida no título exequendo.Imutabilidade da Coisa Julgada: A decisão que reconheceu o direito à jornada especial de 6 horas da bancária transitou em julgado em 03/02/2025. As normas coletivas editadas de forma privada pelas partes não têm o condão de apagar ou reformar uma decisão do Poder Judiciário protegida pela garantia constitucional da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Dessa forma, rejeita-se a limitação temporal sucessiva pleiteada pelo executado. Da Inaplicabilidade do Artigo 505, Inciso I, do CPC na Liquidação O executado argumenta que o advento dos ACTs supervenientes (2018/2020, 2020/2022 e seguintes), ao instituírem a jornada de 8 horas e o rito de abatimento, alteraram o "estado de direito" aplicável à relação de trato continuado, autorizando a modificação do título com base no art. 505, I, do CPC. A pretensão carece de sustentáculo técnico: Identidade do Estado de Fato: Não restou demonstrada qualquer alteração nas atribuições fáticas ou na rotina de trabalho desempenhada pela substituída na função de Supervisor de Atendimento. O estado de fato manteve-se rigorosamente idêntico.Incompetência do Rito de Execução para Desconstituição de Título: A discussão de mérito e a pretendida modificação da relação jurídica continuativa exigem o ajuizamento de ação revisional autônoma (art. 505, I, in fine, do CPC), resguardando-se o contraditório pleno. É inadmissível que o devedor utilize a impugnação aos cálculos ou exceção de pré-executividade como sucedâneo de ação revisional ou rescisória para tolher os efeitos de condenação judicial definitiva. Do Devido Respeito à Coisa Julgada Material e Limites do Tema 1.046 do STF O acórdão exequendo transitou em julgado em 03/02/2025, condenando expressamente o executado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e vedando a compensação com a gratificação de função recebida, nos termos da Súmula nº 109 do TST. A imutabilidade do título executivo judicial é protegida por cláusula pétrea constitucional (Art. 5º, XXXVI, da CF). Na esteira do artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação de sentença é compulsoriamente vedado às partes rediscutir a matéria de mérito ou modificar o comando condenatório definitivo. O Tema 1.046 do E. STF fixa a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, resguardando os direitos absolutamente indisponíveis. Todavia, o precedente do Pretório Excelso não autoriza, sob qualquer pretexto, a relativização retroativa da coisa julgada material já constituída. A tese vinculante atua como diretriz para a fase de conhecimento; uma vez preclusa a oportunidade de discussão e operado o trânsito em julgado do título executivo trabalhista, resta sepultada a possibilidade de rediscutir parâmetros condenatórios sob o manto da "inexequibilidade". Por conseguinte, a tese de inexequibilidade do Banco do Brasil S.A. configura patente tentativa de inovação à lide e afronta à autoridade da coisa julgada. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de inexequibilidade da sentença coletiva e a tese de compensação das horas extras com a gratificação de função, mantendo intangíveis os parâmetros condenatórios estabelecidos no título executivo judicial de Id dad2ef4 e determinando o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual insurgência, tornem os autos conclusos para a designação de perícia contábil, haja vista as divergências das partes em torno da quantificação do título executivo. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0012273-96.2025.5.15.0032 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1060b34 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, arguindo preliminar de inexequibilidade da sentença coletiva em virtude da superveniência de acordos coletivos de trabalho e alteração do estado de fato e de direito (com esteio no art. 505, inciso I, do CPC, art. 7º, incisos VI e XXVI da CF, e na tese vinculante do E. STF no Tema 1.046). O SINDICATO EXEQUENTE manifestou-se tempestivamente, refutando a preliminar patronal sob o argumento de que a lide principal foi proposta antes do marco temporal de vigência das citadas ACTs, que o título executivo está blindado pela imutabilidade da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF) e que inexiste amparo legal para relativização ou rediscussão do mérito na fase de execução. Analiso. Da Autolimitação Temporal das Próprias Cláusulas Coletivas Invocadas A tese de inexequibilidade fundada no rito de dedução/compensação introduzido pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2018/2020) esbarra, em primeiro lugar, na autolimitação espacial e temporal estipulada pela própria norma coletiva invocada pelo executado. Ao analisarmos a literalidade da Cláusula 11ª (Gratificação de Função), Parágrafo Primeiro, do ACT 2018/2020, resta expressamente avençado que: "A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Civil Coletiva nº 0011589-21.2018.5.15.0032, que originou o título executivo judicial sob liquidação, foi distribuída em 30/11/2018. Portanto, a ação coletiva foi ajuizada em momento anterior ao marco inicial de incidência da cláusula compensatória patronal. Admitir a retroatividade da norma para atingir demanda distribuída em 30/11/2018 violaria não apenas o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, mas a própria autonomia privada coletiva (Art. 7º, inciso XXVI, da CF), que deliberadamente limitou o alcance de suas regras de compensação às ações propostas a partir do dia subsequente. Da Pretendida Fixação de Jornada de 8 Horas pós-2020 (Tese Sucessiva do Executado) Sustenta o Banco do Brasil, de forma sucessiva, que a apuração das 7ª e 8ª horas como extras deve cessar em agosto de 2020. Alega, para tanto, que os Acordos Coletivos de Trabalho de 2020 em diante estabeleceram de forma explícita a jornada de 8 horas para os detentores de função comissionada. Contudo, tal pretensão encontra óbice instransponível no ordenamento jurídico: Inexistência de Limitação Temporal no Título: O acórdão definitivo transitado em julgado condenou o réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, sem fixar qualquer espécie de teto, marco final ou limitação temporal vinculada à edição de normas coletivas subsequentes.Impossibilidade de Alteração dos Parâmetros na Liquidação: Sob a inteligência do artigo 879, § 1º, da CLT, é defeso na fase de liquidação modificar ou inovar a decisão transitada em julgado. Definir que a jornada da substituída passou a ser de 8 horas a partir de setembro de 2020 equivaleria a julgar improcedente, por vias transversas, a condenação de parcelas vincendas contida no título exequendo.Imutabilidade da Coisa Julgada: A decisão que reconheceu o direito à jornada especial de 6 horas da bancária transitou em julgado em 03/02/2025. As normas coletivas editadas de forma privada pelas partes não têm o condão de apagar ou reformar uma decisão do Poder Judiciário protegida pela garantia constitucional da coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Dessa forma, rejeita-se a limitação temporal sucessiva pleiteada pelo executado. Da Inaplicabilidade do Artigo 505, Inciso I, do CPC na Liquidação O executado argumenta que o advento dos ACTs supervenientes (2018/2020, 2020/2022 e seguintes), ao instituírem a jornada de 8 horas e o rito de abatimento, alteraram o "estado de direito" aplicável à relação de trato continuado, autorizando a modificação do título com base no art. 505, I, do CPC. A pretensão carece de sustentáculo técnico: Identidade do Estado de Fato: Não restou demonstrada qualquer alteração nas atribuições fáticas ou na rotina de trabalho desempenhada pela substituída na função de Supervisor de Atendimento. O estado de fato manteve-se rigorosamente idêntico.Incompetência do Rito de Execução para Desconstituição de Título: A discussão de mérito e a pretendida modificação da relação jurídica continuativa exigem o ajuizamento de ação revisional autônoma (art. 505, I, in fine, do CPC), resguardando-se o contraditório pleno. É inadmissível que o devedor utilize a impugnação aos cálculos ou exceção de pré-executividade como sucedâneo de ação revisional ou rescisória para tolher os efeitos de condenação judicial definitiva. Do Devido Respeito à Coisa Julgada Material e Limites do Tema 1.046 do STF O acórdão exequendo transitou em julgado em 03/02/2025, condenando expressamente o executado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e vedando a compensação com a gratificação de função recebida, nos termos da Súmula nº 109 do TST. A imutabilidade do título executivo judicial é protegida por cláusula pétrea constitucional (Art. 5º, XXXVI, da CF). Na esteira do artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação de sentença é compulsoriamente vedado às partes rediscutir a matéria de mérito ou modificar o comando condenatório definitivo. O Tema 1.046 do E. STF fixa a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, resguardando os direitos absolutamente indisponíveis. Todavia, o precedente do Pretório Excelso não autoriza, sob qualquer pretexto, a relativização retroativa da coisa julgada material já constituída. A tese vinculante atua como diretriz para a fase de conhecimento; uma vez preclusa a oportunidade de discussão e operado o trânsito em julgado do título executivo trabalhista, resta sepultada a possibilidade de rediscutir parâmetros condenatórios sob o manto da "inexequibilidade". Por conseguinte, a tese de inexequibilidade do Banco do Brasil S.A. configura patente tentativa de inovação à lide e afronta à autoridade da coisa julgada. Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de inexequibilidade da sentença coletiva e a tese de compensação das horas extras com a gratificação de função, mantendo intangíveis os parâmetros condenatórios estabelecidos no título executivo judicial de Id dad2ef4 e determinando o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual insurgência, tornem os autos conclusos para a designação de perícia contábil, haja vista as divergências das partes em torno da quantificação do título executivo. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA