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0012273-65.2019.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0012273-65.2019.8.16.0182 Exequente(s): MARIA LUCIA TOLEDO SAWAYA Executado(s): Luciana Valente Bellini 1. Indefiro o pedido de busca nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visto que já foram realizadas buscas mais de uma vez em ambos os sistemas, inclusive na modalidade Teimosinha do sistema SISBAJUD e restaram insatisfatórias. 2. Indefiro o pedido de busca no sistema INFOJUD, visto que foi feita a busca no mov. 3. Considerando que a localização de bens é ônus e interesse da parte exequente, sendo que essa não comprovou a impossibilidade de acesso às informações pretendidas, uma vez que a busca (informações e certidões sobre imóveis), pode ser realizada diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de imóveis (http://www.registradores.org.br), indefiro pedido de busca no sistema SREI formulado pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI E CNIB PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO -IMPOSSIBLIDADE- possibilidade, no entanto é medida residual - Ausência de prova de esgotamento dos meios para a localização - Orientação jurisprudencial - Recurso não provido. (TJ-SP-AL: 2111883542019826000: Roberto Mac Cracken, data do julgamento:28/05/2019, 22º Câmara de Direito Privado, data de Publicação: 28;05/209) - g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BANCEJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13° C.Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 17.2019) - g.n. 4. O sistema INFOSEG é utilizado para busca de dados cadastrais de automóveis e ativos financeiros que podem ser localizados por outros sistemas, como SISBAJUD e RENAJUD. Portanto indefiro o pedido. 5. Diante do disposto no Provimento 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, a busca CEP está aberta para consulta pública, mediante acesso ao site busca cep.org.br, de modo que não se mostra necessária a intervenção judicial para acesso às informações pretendidas. Deste modo, indefiro o pedido da parte exequente para a utilização do CENSEC. 6. Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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