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0012273-24.2024.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 RECORRENTE: BAYER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO RUFATTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d10aa8 proferida nos autos. RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrido: Advogado(s): ELEVA FACILITIES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) TIDELLY BANDEIRA RUAS (SP323615) Recorrido: Advogado(s): FABIANO RUFATTO DOS SANTOS VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) RECURSO DE: BAYER S.A. Em petição Id 7abf5b4, a reclamante solicita a habilitação da advogada MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA, OAB/SP Nº 528.109, conforme substabelecimento com reservas de poderes constantes no Id 758aa37. Defere-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 81ce849; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c600b7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 761c918/60eae71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AO ART. 5º, II, DA CF/88; SÚMULA 331, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que a recorrente, BAYER S.A., firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., conforme contrato de fls. 259 e seguintes. Igualmente incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., no período de 12/11/2018 a 13/12/2024 (pela projeção do aviso prévio), sempre na função de trabalhador da almoxarife (vide CTPS à fl. 29), laborando em benefício da tomadora dos serviços durante todo o período contratual, conclusão obtida por força do disposto no art. 843, §1º, da CLT, posto que as declarações do preposto obrigam o proponente. Quanto à condenação subsidiária ao pagamento das verbas de condenação, os autos revelam que o reclamante não recebeu algumas das verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, conforme definido em sentença. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o reclamante. Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços necessários para a consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, mediante terceirização de atividade. A reclamada BAYER S.A. se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Neste diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (artigos 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao artigo 5º, II da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão-de-obra irrestrita, inclusive sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (confira-se DJE de 30/08/2018 - negritei), ressaltando-se que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização. Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade da tomadora de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas de condenação. No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC/2015), demonstram, à saciedade, a omissão da recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois resultou incontroverso que a empregadora não assegurou o emprego do reclamante durante período de estabilidade provisória legal, inclusive, incorrendo em danos ao patrimônio moral do reclamante. No mais, é de mister registrar, para que não se alegue omissão, que a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e, no caso, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária pelas parcelas acima discriminadas, além dos recolhimentos previdenciários e tributários e honorários advocatícios, caso não sejam satisfeitos pela devedora principal, posto que não ostentam natureza personalíssima (negritei). Desse modo, forçoso manter a responsabilidade subsidiária da recorrente. Destaco que a recorrente seria responsável pelas verbas de condenação ainda que se tratasse de dona-da-obra, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST ao decidir a respeito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6), segundo o qual, à exceção dos entes públicos, o dono-da-obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro inidôneo (item IV), efeitos que foram modulados a partir de 11/5/2017, conforme ementa a seguir: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. Dá-se provimento ao recurso, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido." (RR - 1246-49.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017 - destaquei). Por fim, deixo assentado que a responsabilidade da tomadora, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária. Vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo judicial se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. Recurso não provido."(Id 4589be1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BAYER S.A.) 4.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada discorda da concessão de justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade legal, contudo, sem razão, pois, para a concessão da justiça gratuita, tanto antes, como após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, exige-se apenas a demonstração da impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família (arts. 790, § 3º, da CLT, em sua redação pretérita), ao passo que, com oadvento da Lei 13.467/2017, para "...aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício (art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), enquanto para aqueles que perceberem salário superior, o benefício somente pode ser concedido, mediante requerimento e, desde que provada a condição de hipossuficiência econômica, que pode ser feita, para as pessoas físicas, mediante declaração firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para firmar tal declaração, presumindo-se verdadeira referida declaração (arts. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2002, 99, § 3º, do CPC/2015, 1º, da Lei 7.115/1983, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste E. Regional - negritei), competindo à parte que impugnar tal requerimento e declaração produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa toada, a declaração de fl. 26 é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, presumindo-se verdadeira, posto que não foi infirmada por prova em contrário. Ademais, a questão está sacramentada neste E. Regional pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a partir de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Orlando Amâncio Taveira, processo 007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR), na qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tese Jurídica 5 deste E. Regional): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (negritei). Assim sendo, nego provimento ao recurso."(Id 4589be1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA FACILITIES LTDA - BAYER S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 RECORRENTE: BAYER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO RUFATTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d10aa8 proferida nos autos. RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrido: Advogado(s): ELEVA FACILITIES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) TIDELLY BANDEIRA RUAS (SP323615) Recorrido: Advogado(s): FABIANO RUFATTO DOS SANTOS VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) RECURSO DE: BAYER S.A. Em petição Id 7abf5b4, a reclamante solicita a habilitação da advogada MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA, OAB/SP Nº 528.109, conforme substabelecimento com reservas de poderes constantes no Id 758aa37. Defere-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 81ce849; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c600b7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 761c918/60eae71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AO ART. 5º, II, DA CF/88; SÚMULA 331, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que a recorrente, BAYER S.A., firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., conforme contrato de fls. 259 e seguintes. Igualmente incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., no período de 12/11/2018 a 13/12/2024 (pela projeção do aviso prévio), sempre na função de trabalhador da almoxarife (vide CTPS à fl. 29), laborando em benefício da tomadora dos serviços durante todo o período contratual, conclusão obtida por força do disposto no art. 843, §1º, da CLT, posto que as declarações do preposto obrigam o proponente. Quanto à condenação subsidiária ao pagamento das verbas de condenação, os autos revelam que o reclamante não recebeu algumas das verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, conforme definido em sentença. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o reclamante. Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços necessários para a consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, mediante terceirização de atividade. A reclamada BAYER S.A. se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Neste diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (artigos 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao artigo 5º, II da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão-de-obra irrestrita, inclusive sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (confira-se DJE de 30/08/2018 - negritei), ressaltando-se que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização. Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade da tomadora de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas de condenação. No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC/2015), demonstram, à saciedade, a omissão da recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois resultou incontroverso que a empregadora não assegurou o emprego do reclamante durante período de estabilidade provisória legal, inclusive, incorrendo em danos ao patrimônio moral do reclamante. No mais, é de mister registrar, para que não se alegue omissão, que a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e, no caso, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária pelas parcelas acima discriminadas, além dos recolhimentos previdenciários e tributários e honorários advocatícios, caso não sejam satisfeitos pela devedora principal, posto que não ostentam natureza personalíssima (negritei). Desse modo, forçoso manter a responsabilidade subsidiária da recorrente. Destaco que a recorrente seria responsável pelas verbas de condenação ainda que se tratasse de dona-da-obra, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST ao decidir a respeito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6), segundo o qual, à exceção dos entes públicos, o dono-da-obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro inidôneo (item IV), efeitos que foram modulados a partir de 11/5/2017, conforme ementa a seguir: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. Dá-se provimento ao recurso, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido." (RR - 1246-49.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017 - destaquei). Por fim, deixo assentado que a responsabilidade da tomadora, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária. Vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo judicial se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. Recurso não provido."(Id 4589be1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BAYER S.A.) 4.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada discorda da concessão de justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade legal, contudo, sem razão, pois, para a concessão da justiça gratuita, tanto antes, como após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, exige-se apenas a demonstração da impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família (arts. 790, § 3º, da CLT, em sua redação pretérita), ao passo que, com oadvento da Lei 13.467/2017, para "...aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício (art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), enquanto para aqueles que perceberem salário superior, o benefício somente pode ser concedido, mediante requerimento e, desde que provada a condição de hipossuficiência econômica, que pode ser feita, para as pessoas físicas, mediante declaração firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para firmar tal declaração, presumindo-se verdadeira referida declaração (arts. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2002, 99, § 3º, do CPC/2015, 1º, da Lei 7.115/1983, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste E. Regional - negritei), competindo à parte que impugnar tal requerimento e declaração produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa toada, a declaração de fl. 26 é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, presumindo-se verdadeira, posto que não foi infirmada por prova em contrário. Ademais, a questão está sacramentada neste E. Regional pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a partir de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Orlando Amâncio Taveira, processo 007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR), na qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tese Jurídica 5 deste E. Regional): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (negritei). Assim sendo, nego provimento ao recurso."(Id 4589be1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA FACILITIES LTDA - FABIANO RUFATTO DOS SANTOS - BAYER S.A.

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