Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 RECORRENTE: BAYER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO RUFATTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d10aa8 proferida nos autos. RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrido: Advogado(s): ELEVA FACILITIES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) TIDELLY BANDEIRA RUAS (SP323615) Recorrido: Advogado(s): FABIANO RUFATTO DOS SANTOS VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) RECURSO DE: BAYER S.A. Em petição Id 7abf5b4, a reclamante solicita a habilitação da advogada MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA, OAB/SP Nº 528.109, conforme substabelecimento com reservas de poderes constantes no Id 758aa37. Defere-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 81ce849; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c600b7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 761c918/60eae71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AO ART. 5º, II, DA CF/88; SÚMULA 331, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que a recorrente, BAYER S.A., firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., conforme contrato de fls. 259 e seguintes. Igualmente incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., no período de 12/11/2018 a 13/12/2024 (pela projeção do aviso prévio), sempre na função de trabalhador da almoxarife (vide CTPS à fl. 29), laborando em benefício da tomadora dos serviços durante todo o período contratual, conclusão obtida por força do disposto no art. 843, §1º, da CLT, posto que as declarações do preposto obrigam o proponente. Quanto à condenação subsidiária ao pagamento das verbas de condenação, os autos revelam que o reclamante não recebeu algumas das verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, conforme definido em sentença. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o reclamante. Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços necessários para a consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, mediante terceirização de atividade. A reclamada BAYER S.A. se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Neste diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (artigos 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao artigo 5º, II da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão-de-obra irrestrita, inclusive sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (confira-se DJE de 30/08/2018 - negritei), ressaltando-se que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização. Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade da tomadora de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas de condenação. No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC/2015), demonstram, à saciedade, a omissão da recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois resultou incontroverso que a empregadora não assegurou o emprego do reclamante durante período de estabilidade provisória legal, inclusive, incorrendo em danos ao patrimônio moral do reclamante. No mais, é de mister registrar, para que não se alegue omissão, que a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e, no caso, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária pelas parcelas acima discriminadas, além dos recolhimentos previdenciários e tributários e honorários advocatícios, caso não sejam satisfeitos pela devedora principal, posto que não ostentam natureza personalíssima (negritei). Desse modo, forçoso manter a responsabilidade subsidiária da recorrente. Destaco que a recorrente seria responsável pelas verbas de condenação ainda que se tratasse de dona-da-obra, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST ao decidir a respeito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6), segundo o qual, à exceção dos entes públicos, o dono-da-obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro inidôneo (item IV), efeitos que foram modulados a partir de 11/5/2017, conforme ementa a seguir: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. Dá-se provimento ao recurso, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido." (RR - 1246-49.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017 - destaquei). Por fim, deixo assentado que a responsabilidade da tomadora, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária. Vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo judicial se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. Recurso não provido."(Id 4589be1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BAYER S.A.) 4.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada discorda da concessão de justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade legal, contudo, sem razão, pois, para a concessão da justiça gratuita, tanto antes, como após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, exige-se apenas a demonstração da impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família (arts. 790, § 3º, da CLT, em sua redação pretérita), ao passo que, com oadvento da Lei 13.467/2017, para "...aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício (art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), enquanto para aqueles que perceberem salário superior, o benefício somente pode ser concedido, mediante requerimento e, desde que provada a condição de hipossuficiência econômica, que pode ser feita, para as pessoas físicas, mediante declaração firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para firmar tal declaração, presumindo-se verdadeira referida declaração (arts. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2002, 99, § 3º, do CPC/2015, 1º, da Lei 7.115/1983, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste E. Regional - negritei), competindo à parte que impugnar tal requerimento e declaração produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa toada, a declaração de fl. 26 é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, presumindo-se verdadeira, posto que não foi infirmada por prova em contrário. Ademais, a questão está sacramentada neste E. Regional pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a partir de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Orlando Amâncio Taveira, processo 007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR), na qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tese Jurídica 5 deste E. Regional): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (negritei). Assim sendo, nego provimento ao recurso."(Id 4589be1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA FACILITIES LTDA - BAYER S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 RECORRENTE: BAYER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO RUFATTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d10aa8 proferida nos autos. RORSum 0012273-24.2024.5.15.0132 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BAYER S.A. ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS (BA69184) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrido: Advogado(s): ELEVA FACILITIES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) TIDELLY BANDEIRA RUAS (SP323615) Recorrido: Advogado(s): FABIANO RUFATTO DOS SANTOS VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) RECURSO DE: BAYER S.A. Em petição Id 7abf5b4, a reclamante solicita a habilitação da advogada MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA, OAB/SP Nº 528.109, conforme substabelecimento com reservas de poderes constantes no Id 758aa37. Defere-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 81ce849; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c600b7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 761c918/60eae71). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AO ART. 5º, II, DA CF/88; SÚMULA 331, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "4.3 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que a recorrente, BAYER S.A., firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., conforme contrato de fls. 259 e seguintes. Igualmente incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, ELEVA FACILITIES LTDA., no período de 12/11/2018 a 13/12/2024 (pela projeção do aviso prévio), sempre na função de trabalhador da almoxarife (vide CTPS à fl. 29), laborando em benefício da tomadora dos serviços durante todo o período contratual, conclusão obtida por força do disposto no art. 843, §1º, da CLT, posto que as declarações do preposto obrigam o proponente. Quanto à condenação subsidiária ao pagamento das verbas de condenação, os autos revelam que o reclamante não recebeu algumas das verbas devidas em decorrência do contrato de trabalho, conforme definido em sentença. Emerge, pois, a constatação de que a relação jurídica havida entre as reclamadas - relação de intermediação de mão de obra - causou dano a terceiro, qual seja, o reclamante. Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços necessários para a consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, mediante terceirização de atividade. A reclamada BAYER S.A. se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331 do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Neste diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (artigos 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao artigo 5º, II da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão-de-obra irrestrita, inclusive sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (confira-se DJE de 30/08/2018 - negritei), ressaltando-se que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização. Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade da tomadora de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas de condenação. No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371 do CPC/2015), demonstram, à saciedade, a omissão da recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois resultou incontroverso que a empregadora não assegurou o emprego do reclamante durante período de estabilidade provisória legal, inclusive, incorrendo em danos ao patrimônio moral do reclamante. No mais, é de mister registrar, para que não se alegue omissão, que a responsabilidade subsidiária abrange todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e, no caso, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária pelas parcelas acima discriminadas, além dos recolhimentos previdenciários e tributários e honorários advocatícios, caso não sejam satisfeitos pela devedora principal, posto que não ostentam natureza personalíssima (negritei). Desse modo, forçoso manter a responsabilidade subsidiária da recorrente. Destaco que a recorrente seria responsável pelas verbas de condenação ainda que se tratasse de dona-da-obra, conforme tese jurídica firmada pelo C. TST ao decidir a respeito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6), segundo o qual, à exceção dos entes públicos, o dono-da-obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro inidôneo (item IV), efeitos que foram modulados a partir de 11/5/2017, conforme ementa a seguir: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. Dá-se provimento ao recurso, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Nesse contexto, constatado que o ente público atuou como dono da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido." (RR - 1246-49.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017 - destaquei). Por fim, deixo assentado que a responsabilidade da tomadora, em face do decidido na origem, é apenas subsidiária. Vale dizer, somente será forçada a satisfazer a obrigação contida no título executivo judicial se ocorrer o inadimplemento por parte da primeira reclamada, real empregadora do reclamante, cabendo-lhe, assim, o direito posterior de regresso. Recurso não provido."(Id 4589be1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "4 - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (BAYER S.A.) 4.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada discorda da concessão de justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a miserabilidade legal, contudo, sem razão, pois, para a concessão da justiça gratuita, tanto antes, como após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, exige-se apenas a demonstração da impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo do sustento do interessado e de sua família (arts. 790, § 3º, da CLT, em sua redação pretérita), ao passo que, com oadvento da Lei 13.467/2017, para "...aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício (art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017 - negritei), enquanto para aqueles que perceberem salário superior, o benefício somente pode ser concedido, mediante requerimento e, desde que provada a condição de hipossuficiência econômica, que pode ser feita, para as pessoas físicas, mediante declaração firmada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para firmar tal declaração, presumindo-se verdadeira referida declaração (arts. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2002, 99, § 3º, do CPC/2015, 1º, da Lei 7.115/1983, e Súmulas 463, inciso I, do C. TST, e 33, deste E. Regional - negritei), competindo à parte que impugnar tal requerimento e declaração produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa toada, a declaração de fl. 26 é suficiente para a comprovação da hipossuficiência, presumindo-se verdadeira, posto que não foi infirmada por prova em contrário. Ademais, a questão está sacramentada neste E. Regional pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a partir de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Orlando Amâncio Taveira, processo 007637-28.2021.5.15.0000 (IRDR), na qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tese Jurídica 5 deste E. Regional): "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (negritei). Assim sendo, nego provimento ao recurso."(Id 4589be1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA FACILITIES LTDA - FABIANO RUFATTO DOS SANTOS - BAYER S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.