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0012272-86.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012272-86.2025.5.15.0008 AUTOR: MICHELLE FERNANDES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492cb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 11/12/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a pagar à reclamante MICHELLE FERNANDES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: diferenças salarias e reflexos;diferenças de vale-refeição;diferenças de vale-alimentação (inclusive 13º vale-alimentação);PLR;multa normativa; eequiparação salarial e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada. A ex-empregadora deverá retificar a remuneração na CTPS do demandante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O prazo é de 2 (dois) dias úteis, após o trânsito em julgado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0012272-86.2025.5.15.0008 AUTOR: MICHELLE FERNANDES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492cb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 11/12/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a pagar à reclamante MICHELLE FERNANDES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: diferenças salarias e reflexos;diferenças de vale-refeição;diferenças de vale-alimentação (inclusive 13º vale-alimentação);PLR;multa normativa; eequiparação salarial e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada. A ex-empregadora deverá retificar a remuneração na CTPS do demandante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O prazo é de 2 (dois) dias úteis, após o trânsito em julgado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória das diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FERNANDES

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