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0012272-11.2017.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012272-11.2017.5.15.0059 AUTOR: MARCELO JACINTO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93af6f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Vistos. Razão assiste à executada. Contudo, faz-se necessário tecer considerações a respeito do despacho de Id 0b905af. Na manifestação de Id 58e8da4, a reclamada informa que, em razão de instabilidade no sistema para geração da guia destinada ao recolhimento do FGTS, procedeu ao depósito do valor líquido devido ao exequente e dos honorários periciais, totalizando R$ 420.393,87, e requereu prazo para regularizar o recolhimento do FGTS. Na manifestação de Id 8f30d35, juntou o comprovante de depósito, informando que este se referia ao FGTS. De acordo com as informações prestadas pela parte, foi proferido o despacho de Id 0b905af, no qual se constatou que o valor depositado do FGTS estava inferior ao devido. Portanto, a decisão que culminou na apuração de diferença teve como fundamento as informações prestadas pela própria executada. No entanto, diante das novas informações prestadas pela ré e considerando a ausência de juntada, pela executada, de demonstrativo de atualização que justificasse o depósito de R$ 420.393,87, constato, a partir do demonstrativo juntado sob o Id 47654e0, que, em 12/06/2026, o somatório do crédito líquido do exequente, do FGTS e dos honorários periciais correspondia a R$ 464.411,59. Portanto, o valor depositado, de R$ 420.393,87, não era suficiente para o recolhimento integral do FGTS. Entretanto, a sobra de R$ 13.957,73 será considerada para o pagamento parcial da verba em questão. Ante o exposto, determino a liberação do crédito líquido do exequente, conforme o valor indicado no demonstrativo de Id 47654e0. Considerando o depósito complementar realizado em 17/06/2026, no valor de R$ 38.757,74, o valor complementar devido a título de FGTS corresponde a R$ 2.337,50, conforme atualização constante do Id b20a33b. Insta esclarecer que, quanto aos valores de INSS e Imposto de Renda lançados como abatimento, a fim de evitar compensação indevida entre as verbas, foi considerado o valor devido em 12/06/2026, conforme a planilha de Id 47654e0. Dê-se ciência ao exequente e intime-se a executada para o pagamento da diferença no prazo de quinze dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012272-11.2017.5.15.0059 AUTOR: MARCELO JACINTO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93af6f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Vistos. Razão assiste à executada. Contudo, faz-se necessário tecer considerações a respeito do despacho de Id 0b905af. Na manifestação de Id 58e8da4, a reclamada informa que, em razão de instabilidade no sistema para geração da guia destinada ao recolhimento do FGTS, procedeu ao depósito do valor líquido devido ao exequente e dos honorários periciais, totalizando R$ 420.393,87, e requereu prazo para regularizar o recolhimento do FGTS. Na manifestação de Id 8f30d35, juntou o comprovante de depósito, informando que este se referia ao FGTS. De acordo com as informações prestadas pela parte, foi proferido o despacho de Id 0b905af, no qual se constatou que o valor depositado do FGTS estava inferior ao devido. Portanto, a decisão que culminou na apuração de diferença teve como fundamento as informações prestadas pela própria executada. No entanto, diante das novas informações prestadas pela ré e considerando a ausência de juntada, pela executada, de demonstrativo de atualização que justificasse o depósito de R$ 420.393,87, constato, a partir do demonstrativo juntado sob o Id 47654e0, que, em 12/06/2026, o somatório do crédito líquido do exequente, do FGTS e dos honorários periciais correspondia a R$ 464.411,59. Portanto, o valor depositado, de R$ 420.393,87, não era suficiente para o recolhimento integral do FGTS. Entretanto, a sobra de R$ 13.957,73 será considerada para o pagamento parcial da verba em questão. Ante o exposto, determino a liberação do crédito líquido do exequente, conforme o valor indicado no demonstrativo de Id 47654e0. Considerando o depósito complementar realizado em 17/06/2026, no valor de R$ 38.757,74, o valor complementar devido a título de FGTS corresponde a R$ 2.337,50, conforme atualização constante do Id b20a33b. Insta esclarecer que, quanto aos valores de INSS e Imposto de Renda lançados como abatimento, a fim de evitar compensação indevida entre as verbas, foi considerado o valor devido em 12/06/2026, conforme a planilha de Id 47654e0. Dê-se ciência ao exequente e intime-se a executada para o pagamento da diferença no prazo de quinze dias. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JACINTO DA SILVA

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