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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RORSum 0012271-87.2025.5.15.0045 RECORRENTE: MGM SOLUCAO EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO APARECIDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffb730 proferido nos autos. Vistos e examinados os autos deste recursos, De plano, cumpre ressaltar que a r. sentença foi proferida em 25/05/2026 (fls. 104/108), razão pela qual ao recurso interposto aplica-se a legislação processual então vigente. Foram julgadas procedentes as pretensões (fl. 108), com fixação de custas processuais a cargo da reclamada, com a concessão da gratuidade da justiça apenas à parte autora (fl. 108). A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 115/123), buscando os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de realizar o pagamento do preparo, e priorizar acordos trabalhistas (fl. 118). Com o apelo, trouxe os documentos de fls. 124/131, cabendo registrar que aqueloutros juntados com a defesa às fls. 74/86 também foram considerados. O MM. Juízo de origem, tendo em conta que a empresa deixou de recolher o preparo postulando a gratuidade em sede recursal, consignou competir ao relator do recurso a análise do requerimento (fl. 133). Pois bem. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de dificuldades financeiras não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência econômica. Com efeito, o balancete relativo ao período de março a dezembro de 2025 registra ativo no montante de R$478.246,20, dos quais R$473.838,98 correspondem à disponibilidades em caixa, ao passo que o passivo indicado é de R$194.605,33 (fl. 124). O mesmo documento demonstra, ainda, resultado positivo do exercício de R$283.640,87 (fl. 125), circunstância que não se compatibiliza com a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo. Também a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025 informa resultado de R$283.640,87 e saldo em caixa/banco, ao final do período, de R$473.838,98 (fl. 126). Embora o documento revele redução do número de empregados de 25 para 1, tal circunstância, isoladamente, não demonstra incapacidade econômica para suportar as despesas processuais (fl. 126). De igual modo, o relatório de faturamento evidencia receita de serviços no total de R$1.935.853,67, entre março e dezembro de 2025, sendo R$313.722,42 em setembro, R$300.092,32 em outubro e R$166.305,74 em novembro de 2025 (fl. 130). Embora não tenha havido faturamento em janeiro e fevereiro de 2026, esse dado, por si só, não comprova a alegada insuficiência financeira, sobretudo diante das disponibilidades e do resultado positivo constantes dos demais documentos contábeis, tal como acima explanado (fls. 124/126 e 130). Ressalte-se, ademais, que os documentos anteriormente juntados com a defesa, às fls. 74/86, dizem respeito, essencialmente, ao contrato de trabalho do reclamante, recolhimentos fundiários e documentos rescisórios, não se prestando à demonstração da situação econômico-financeira da recorrente. Tampouco foram apresentados extratos bancários contemporâneos à interposição do recurso ou outros elementos aptos a demonstrar que as disponibilidades registradas contabilmente não mais existiam ou se encontravam indisponíveis quando da interposição do apelo. Rejeita-se, então, o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª ré, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para, querendo, comprovar o preparo, consoante a OJ 269, inciso II, da SBDI-1 do C. TST, arcando com os ônus processuais de sua atitude, caso não ultime o preparo. Campinas, 31 de agosto de 2026. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MGM SOLUCAO EM SEGURANCA LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RORSum 0012271-87.2025.5.15.0045 RECORRENTE: MGM SOLUCAO EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO APARECIDO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffb730 proferido nos autos. Vistos e examinados os autos deste recursos, De plano, cumpre ressaltar que a r. sentença foi proferida em 25/05/2026 (fls. 104/108), razão pela qual ao recurso interposto aplica-se a legislação processual então vigente. Foram julgadas procedentes as pretensões (fl. 108), com fixação de custas processuais a cargo da reclamada, com a concessão da gratuidade da justiça apenas à parte autora (fl. 108). A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 115/123), buscando os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de não possuir condições de realizar o pagamento do preparo, e priorizar acordos trabalhistas (fl. 118). Com o apelo, trouxe os documentos de fls. 124/131, cabendo registrar que aqueloutros juntados com a defesa às fls. 74/86 também foram considerados. O MM. Juízo de origem, tendo em conta que a empresa deixou de recolher o preparo postulando a gratuidade em sede recursal, consignou competir ao relator do recurso a análise do requerimento (fl. 133). Pois bem. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de dificuldades financeiras não basta para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência econômica. Com efeito, o balancete relativo ao período de março a dezembro de 2025 registra ativo no montante de R$478.246,20, dos quais R$473.838,98 correspondem à disponibilidades em caixa, ao passo que o passivo indicado é de R$194.605,33 (fl. 124). O mesmo documento demonstra, ainda, resultado positivo do exercício de R$283.640,87 (fl. 125), circunstância que não se compatibiliza com a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo. Também a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025 informa resultado de R$283.640,87 e saldo em caixa/banco, ao final do período, de R$473.838,98 (fl. 126). Embora o documento revele redução do número de empregados de 25 para 1, tal circunstância, isoladamente, não demonstra incapacidade econômica para suportar as despesas processuais (fl. 126). De igual modo, o relatório de faturamento evidencia receita de serviços no total de R$1.935.853,67, entre março e dezembro de 2025, sendo R$313.722,42 em setembro, R$300.092,32 em outubro e R$166.305,74 em novembro de 2025 (fl. 130). Embora não tenha havido faturamento em janeiro e fevereiro de 2026, esse dado, por si só, não comprova a alegada insuficiência financeira, sobretudo diante das disponibilidades e do resultado positivo constantes dos demais documentos contábeis, tal como acima explanado (fls. 124/126 e 130). Ressalte-se, ademais, que os documentos anteriormente juntados com a defesa, às fls. 74/86, dizem respeito, essencialmente, ao contrato de trabalho do reclamante, recolhimentos fundiários e documentos rescisórios, não se prestando à demonstração da situação econômico-financeira da recorrente. Tampouco foram apresentados extratos bancários contemporâneos à interposição do recurso ou outros elementos aptos a demonstrar que as disponibilidades registradas contabilmente não mais existiam ou se encontravam indisponíveis quando da interposição do apelo. Rejeita-se, então, o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª ré, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para, querendo, comprovar o preparo, consoante a OJ 269, inciso II, da SBDI-1 do C. TST, arcando com os ônus processuais de sua atitude, caso não ultime o preparo. Campinas, 31 de agosto de 2026. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO APARECIDO BARBOSA