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TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Processo 0012270-71.2022.8.26.0071 (processo principal 1007913-31.2022.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Robson Amaral de Azevedo - - Kellen Cristina de Carvalho Azevedo - Fls. 122/129 e fls. 135/141: Cuida-se de manifestação do exequente, que junta planilha atualizada de seu crédito, pedindo a homologação. Os calculos apresentados comportam parcial acolhimento. Pois a multa judicial deve ser reduzida, haja vista que, conforme se depreende dos cálculos em apreço, ela incide desde setembro de 2022, quando intimado o devedor. Daí porque a multa atingiu valores desproporcionais - R$ 381.900,00 -, várias vezes superiores ao valor da obrigação principal, de R$ 110 mil. Em sede de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou o tema 706: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Ainda sobre as astreintes, a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não fas coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade (STJ, Resp 705.914). Nesse quadro, reduzindo-se as astreintes ao valor da obrigação principal, homologo os cálculos em R$ 235.080,52, salientando que no tocante à multa cominatória, é certo que sobre ela só incide correção monetária: plenamente possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, porquanto, de fato, se trata de mero fator de atualização monetária, e não se pode olvidar que a multa passa a integrar o débito (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202152-76.2018.8.26.0000). Porém, quanto aos juros, não se reconhece a incidência para evitar o bis in idem: ) Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1.355.408/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, STJ-4ª Turma, j. 16/11/2017, DJe 21/11/2017). No mais,defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil até o limite de R$ 235.080,52 Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. - ADV: LUCILIA POVEDANO (OAB 474343/SP), LUCILIA POVEDANO (OAB 474343/SP)
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