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0012269-84.2024.5.15.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012269-84.2024.5.15.0132 AUTOR: JACKELINE LOPES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947936a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM (PERÍODO DE MAIO A AGOSTO/2023) Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao piso salarial nacional da enfermagem, consignando que a remuneração global da autora foi devidamente complementada a partir do momento em que disponibilizados os repasses federais, sob a rubrica própria vinculada aos repasses ministeriais da Portaria GM/MS nº 1.135 (ID 10e4b48), e que a reclamante não apresentou demonstrativo contábil válido indicando a existência de saldo ou valor repassado pela União que tenha sido retido pela empregadora. Tal fundamentação, ainda que não tenha discriminado mês a mês o período de maio a agosto de 2023, já abrange integralmente a premissa fática e jurídica invocada pela embargante, na medida em que fixa a regra geral aplicável a todo o período controvertido: a obrigação da reclamada está condicionada e limitada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar pela União, nos termos vinculantes da ADI 7.222 do E. Supremo Tribunal Federal, expressamente citada na sentença. O que a embargante pretende, a rigor, é a reabertura da instrução e da valoração probatória quanto à suficiência dos documentos de ID 10e4b48 e quanto à distribuição do ônus da prova, para que se conclua, em sentido contrário ao decidido, pela existência de diferenças não quitadas no período. Trata-se do mesmo fundamento fático já submetido ao contraditório e enfrentado na sentença, sendo a discordância quanto ao resultado da valoração probatória matéria estranha aos embargos de declaração, cujo veículo próprio é o recurso ordinário. Rejeito, no ponto, os embargos. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Também aqui não assiste razão à embargante. A sentença embargada acompanhou de forma expressa e fundamentada a conclusão técnica do perito judicial de confiança do juízo, que apurou que as atividades desenvolvidas pela reclamante na UTI Neonatal e na UTI Pediátrica envolviam assistência regular aos pacientes internados, sem contato permanente com pacientes em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas nem manuseio de objetos de seu uso sem prévia esterilização (ID 65334fe), enquadrando as funções no grau médio (20%) de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A sentença consignou, ainda, expressamente, que as impugnações apresentadas pela parte autora não contêm elementos técnicos hábeis a infirmar o trabalho pericial elaborado com observância das diretrizes regulamentares, o que evidencia que a divergência entre a conclusão pericial e a irresignação da embargante já foi objeto de enfrentamento motivado, inexistindo contradição interna na decisão. O registro pontual, no laudo, de escala de 12 horas em unidade de isolamento em uma semana, tampouco contradiz, por si só, a premissa fática adotada pelo perito e acolhida na sentença de ausência de contato permanente, cuidando-se, quando muito, de elemento que a embargante pretende ver revalorado em seu favor. O mesmo se diga quanto ao perfil microbiológico do nosocômio: documento já constante dos autos por ocasião da perícia, cuja força probante em cotejo com a conclusão técnica foi implicitamente sopesada pelo juízo ao acolher integralmente o laudo pericial. Registre-se, por oportuno e apenas a título de reforço, que a matéria relativa à exigência ou não de contato permanente com pacientes em isolamento como requisito para o grau máximo de insalubridade encontra-se atualmente afetada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho como tema de recursos repetitivos (Tema 198, IncJulgRREmbRep nº 0000369-48.2024.5.12.0016), ainda pendente de julgamento e sem tese vinculante fixada, o que apenas confirma tratar-se de matéria de mérito genuinamente controvertida, e não de vício intrínseco da decisão apto a ensejar embargos de declaração. Rejeito, no ponto, os embargos. 3. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PREQUESTIONAMENTO Sem razão a embargante uma vez mais. A sentença embargada já rejeitou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, consignando que a oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC, e que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC, concluindo que permitir prova testemunhal em contraponto à prova técnica subverteria a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. A fundamentação lançada já enfrenta, de forma direta, a tese sustentada pela embargante — de que a prova oral se prestaria a demonstrar a rotina fática de atendimentos e a frequência de exposição a leitos de isolamento —, na medida em que a própria sentença afirma que a matéria, por sua natureza eminentemente técnica, é insuscetível de comprovação por meio de prova testemunhal. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 794, 795 e 818 da CLT e 443 do CPC, tem-se que a exigência da Súmula nº 297 do C. TST já se encontra satisfeita, porquanto a decisão embargada adotou, de forma explícita, tese a respeito da matéria (item I da Súmula), sendo prescindível a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte para que se tenha por prequestionada a questão jurídica. Não há mais espaço para preciosismo na prestação jurisdicional, ganhando relevo a eficiência e a celeridade. No caso, o desejo da parte de ver mencionados, um a um, os dispositivos legais que reputa pertinentes não traz qualquer utilidade prática ou processual, à vista da já suficiente fundamentação da sentença sobre a matéria, sendo, por isso, dispensável constar em qualquer parte da sentença. Rejeito, no ponto, os embargos. DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC A sentença embargada já continha advertência expressa e prévia às partes de que a oposição de embargos de declaração que não demonstrasse a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis seria considerada expediente manifestamente protelatório, sujeito à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Como demonstrado item a item, nenhum dos vícios apontados pela embargante configura, de fato, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se, em sua totalidade, de inconformismo com o mérito da decisão e de tentativa de rediscussão da matéria fática e da valoração da prova já exaurida na sentença, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Assim, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. Registre-se que a multa em questão possui natureza sancionatória-processual, decorrente do abuso do direito de recorrer, não se confundindo com custas processuais ou honorários de sucumbência, razão pela qual não é alcançada pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à embargante, sendo exigível desde logo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012269-84.2024.5.15.0132 AUTOR: JACKELINE LOPES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947936a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM (PERÍODO DE MAIO A AGOSTO/2023) Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao piso salarial nacional da enfermagem, consignando que a remuneração global da autora foi devidamente complementada a partir do momento em que disponibilizados os repasses federais, sob a rubrica própria vinculada aos repasses ministeriais da Portaria GM/MS nº 1.135 (ID 10e4b48), e que a reclamante não apresentou demonstrativo contábil válido indicando a existência de saldo ou valor repassado pela União que tenha sido retido pela empregadora. Tal fundamentação, ainda que não tenha discriminado mês a mês o período de maio a agosto de 2023, já abrange integralmente a premissa fática e jurídica invocada pela embargante, na medida em que fixa a regra geral aplicável a todo o período controvertido: a obrigação da reclamada está condicionada e limitada ao efetivo repasse da assistência financeira complementar pela União, nos termos vinculantes da ADI 7.222 do E. Supremo Tribunal Federal, expressamente citada na sentença. O que a embargante pretende, a rigor, é a reabertura da instrução e da valoração probatória quanto à suficiência dos documentos de ID 10e4b48 e quanto à distribuição do ônus da prova, para que se conclua, em sentido contrário ao decidido, pela existência de diferenças não quitadas no período. Trata-se do mesmo fundamento fático já submetido ao contraditório e enfrentado na sentença, sendo a discordância quanto ao resultado da valoração probatória matéria estranha aos embargos de declaração, cujo veículo próprio é o recurso ordinário. Rejeito, no ponto, os embargos. 2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Também aqui não assiste razão à embargante. A sentença embargada acompanhou de forma expressa e fundamentada a conclusão técnica do perito judicial de confiança do juízo, que apurou que as atividades desenvolvidas pela reclamante na UTI Neonatal e na UTI Pediátrica envolviam assistência regular aos pacientes internados, sem contato permanente com pacientes em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas nem manuseio de objetos de seu uso sem prévia esterilização (ID 65334fe), enquadrando as funções no grau médio (20%) de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A sentença consignou, ainda, expressamente, que as impugnações apresentadas pela parte autora não contêm elementos técnicos hábeis a infirmar o trabalho pericial elaborado com observância das diretrizes regulamentares, o que evidencia que a divergência entre a conclusão pericial e a irresignação da embargante já foi objeto de enfrentamento motivado, inexistindo contradição interna na decisão. O registro pontual, no laudo, de escala de 12 horas em unidade de isolamento em uma semana, tampouco contradiz, por si só, a premissa fática adotada pelo perito e acolhida na sentença de ausência de contato permanente, cuidando-se, quando muito, de elemento que a embargante pretende ver revalorado em seu favor. O mesmo se diga quanto ao perfil microbiológico do nosocômio: documento já constante dos autos por ocasião da perícia, cuja força probante em cotejo com a conclusão técnica foi implicitamente sopesada pelo juízo ao acolher integralmente o laudo pericial. Registre-se, por oportuno e apenas a título de reforço, que a matéria relativa à exigência ou não de contato permanente com pacientes em isolamento como requisito para o grau máximo de insalubridade encontra-se atualmente afetada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho como tema de recursos repetitivos (Tema 198, IncJulgRREmbRep nº 0000369-48.2024.5.12.0016), ainda pendente de julgamento e sem tese vinculante fixada, o que apenas confirma tratar-se de matéria de mérito genuinamente controvertida, e não de vício intrínseco da decisão apto a ensejar embargos de declaração. Rejeito, no ponto, os embargos. 3. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PREQUESTIONAMENTO Sem razão a embargante uma vez mais. A sentença embargada já rejeitou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, consignando que a oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC, e que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC, concluindo que permitir prova testemunhal em contraponto à prova técnica subverteria a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. A fundamentação lançada já enfrenta, de forma direta, a tese sustentada pela embargante — de que a prova oral se prestaria a demonstrar a rotina fática de atendimentos e a frequência de exposição a leitos de isolamento —, na medida em que a própria sentença afirma que a matéria, por sua natureza eminentemente técnica, é insuscetível de comprovação por meio de prova testemunhal. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 794, 795 e 818 da CLT e 443 do CPC, tem-se que a exigência da Súmula nº 297 do C. TST já se encontra satisfeita, porquanto a decisão embargada adotou, de forma explícita, tese a respeito da matéria (item I da Súmula), sendo prescindível a menção literal a cada dispositivo legal invocado pela parte para que se tenha por prequestionada a questão jurídica. Não há mais espaço para preciosismo na prestação jurisdicional, ganhando relevo a eficiência e a celeridade. No caso, o desejo da parte de ver mencionados, um a um, os dispositivos legais que reputa pertinentes não traz qualquer utilidade prática ou processual, à vista da já suficiente fundamentação da sentença sobre a matéria, sendo, por isso, dispensável constar em qualquer parte da sentença. Rejeito, no ponto, os embargos. DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC A sentença embargada já continha advertência expressa e prévia às partes de que a oposição de embargos de declaração que não demonstrasse a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis seria considerada expediente manifestamente protelatório, sujeito à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Como demonstrado item a item, nenhum dos vícios apontados pela embargante configura, de fato, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se, em sua totalidade, de inconformismo com o mérito da decisão e de tentativa de rediscussão da matéria fática e da valoração da prova já exaurida na sentença, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Assim, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. Registre-se que a multa em questão possui natureza sancionatória-processual, decorrente do abuso do direito de recorrer, não se confundindo com custas processuais ou honorários de sucumbência, razão pela qual não é alcançada pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à embargante, sendo exigível desde logo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE LOPES DE OLIVEIRA SILVA

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