Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrido: APARECIDO ANSELMO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: PAULO KATSUMI FUGI Agravada e Recorrente: SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: VÍTOR CAMARGO SAMPAIO GMMAR/alx D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao apelo da ré. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, admitido parcialmente no âmbito do Regional apenas o recurso de revista da reclamada. A autora interpôs agravo de instrumento e apresentou contrarrazões. Contrarrazões contraminuta pela ré. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ante a prejudicialidade da matéria contida no recurso de revista, inverto a ordem de julgamento. I ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 ? CONHECIMENTO A reclamada sustenta que, embora suscitada em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, a tese de que o tempo de espera pode coincidir com os períodos de descanso permaneceu sem exame, o que compromete a delimitação da moldura fática e impede o acesso a esta instância extraordinária, dada a vedação do reexame de fatos e provas. Aponta violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. O apelo merece prosperar. Com efeito, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional relatou as alegações da embargante no tópico relativo aos intervalos nos seguintes termos: INTERVALOS Sustenta a ré que o ordenamento jurídico deixou a cargo do motorista-empregado a responsabilidade pela fruição dos intervalos intra e interjornadas, na medida em que o autor prestava serviços longe da fiscalização patronal, o que impossibilitava qualquer tipo de controle patronal. Indica omissão quanto à tese recursal de que poderia coincidir o tempo de espera com os períodos de descanso. Refere, ainda, que o intervalo previsto no artigo 235-D, I, da CLT é obrigação de trânsito do próprio motorista e, não uma obrigação imposta ao empregador de conceder essa pausa, inexistindo previsão legal do pagamento da hora correspondente. Ao fim, afirma que o intervalo de 30 minutos deve ser observado a cada seis horas e, não a cada quatro, com fulcro no artigo 67-C, §1º, do CTN." Ao passar à fundamentação, contudo, assim decidiu a Corte de origem: "Conforme consignado pelo v. Acórdão, a prova emprestada evidenciou a possibilidade de controle da jornada pela ré, o que afasta o autor da hipótese excetiva prevista no artigo 62 da CLT, mesmo antes do advento da Lei do Motorista que tornou referido controle obrigatório. Com relação ao intervalo de 30 minutos, previsto no artigo 235-D, I, da CLT, tendo em vista a possibilidade de controle da jornada pela ré, mormente se considerado que a rota de viagem era elaborada pela própria reclamada, com pontos de parada pré-determinados, é evidente que a responsabilidade pelo referido intervalo era da empresa e, não do trabalhador que apenas cumpria a rota pré-estabelecida pela ré. Do mesmo modo, não há que se falar na incidência do Código de Trânsito para o caso em comento, principalmente no que diz respeito ao cômputo da jornada. Nesse espeque, prevalece o intervalo de 30 minutos para descanso a cada quatro horas ininterruptas de direção, posto que a revogação do inciso I do artigo 235-D somente ocorreu, em 2015, com a Lei nº 13.103, tendo porém o contrato obreiro perdurado pelo período de 16/03/2009 a 23/04/2014." Como se extrai do confronto entre os trechos acima reproduzidos, o Tribunal Regional, embora tenha expressamente relacionado, dentre as alegações da embargante, a indicação de omissão quanto à tese de que os períodos de espera poderiam coincidir com os períodos de descanso, deixou de enfrentá-la na fundamentação, pronunciando-se tão somente sobre a possibilidade de controle da jornada e o consequente afastamento da hipótese do art. 62 da CLT, sobre a titularidade da obrigação relativa ao intervalo do art. 235-D, I, da CLT e sobre a inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro à espécie, nada dispondo acerca da matéria especificamente apontada. Registre-se, ademais, que a omissão também se verifica no acórdão principal, cujo relatório consignou expressamente a pretensão patronal de "exclusão da condenação dos intervalos intra e interjornadas, afirmando que tais pausas poderiam coincidir com períodos de descanso ou mesmo com o tempo de espera", sem que a fundamentação enfrentasse a questão, limitando-se a Corte de origem a examinar a possibilidade de controle da jornada, a fixação dos horários com base na prova emprestada, a manutenção dos intervalos previstos nos arts. 66 e 235-D da CLT, a impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada e a natureza salarial das parcelas deferidas. A relevância da tese resulta evidente do próprio julgado, que, ao mesmo tempo em que reconheceu despender o reclamante cerca de duas horas diárias em procedimentos de carga e descarga, deferindo o tempo de espera indenizado com o adicional de trinta por cento a partir da vigência da Lei nº 12.619/2012, manteve a condenação ao pagamento dos intervalos, sem examinar a alegada possibilidade de coincidência entre tais períodos. A questão ostenta relevância para o desate da controvérsia, porquanto, acolhida a tese de que os períodos de espera podem coincidir com os descansos a que alude o art. 235-C da CLT, haveria repercussão direta na apuração das horas extras e dos intervalos deferidos, o que a torna, em tese, apta a infirmar a conclusão adotada, a impor pronunciamento explícito, ainda que para rejeitá-la, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não socorre o julgado, no ponto, a assertiva genérica de que os embargos de declaração traduziriam mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, porquanto, quanto a essa específica alegação, não houve entrega da prestação jurisdicional. Configurada, pois, a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista. 1.2 ? MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que complete a prestação jurisdicional, manifestando-se expressamente sobre a alegação de que os períodos de espera podem coincidir com os períodos de descanso a que alude o art. 235-C da CLT, observada a redação vigente ao tempo da prestação de serviços, como entender de direito. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Fica igualmente prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porquanto a nulidade ora declarada impõe o retorno dos autos à Corte de origem para que complete a prestação jurisdicional no capítulo relativo à jornada de trabalho e aos intervalos. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que complete a prestação jurisdicional, manifestando-se expressamente sobre a alegação de que os períodos de espera podem coincidir com os períodos de descanso a que alude o art. 235-C da CLT, observada a redação vigente ao tempo da prestação de serviços, como entender de direito; ii) julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.