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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0012264-19.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: RONIMAR BITENCOURT BORGES AGRAVADO: AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0266bf) proferida nos autos do processo 0012264-19.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012264-19.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: RONIMAR BITENCOURT BORGES ADVOGADO: Dr. THIAGO SANTOS GRANDI AGRAVADO: AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA. ADVOGADO: Dr. ANIS ANDRADE KHOURI GMDS/r2/pc/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST n.º 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu o recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei n.º 13.467/2017 (art. 896, § 1.º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3.ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5.ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6.ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7.ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: “D.m.v ao entendimento da Origem, a sentença comporta reforma. Na verdade, os próprios controles de ponto indicam jornadas superiores às alegadas pelo reclamante e sua testemunha, sendo que os horários relatados pela testemunha da reclamada são semelhantes àqueles anotados nos registros. Logo, não vislumbro motivos para afastar as alegações da testemunha de defesa que, confirma os horários registrados nos controles e a correta fruição do intervalo intrajornada. Ademais, a testemunha do autor não trabalhava no mesmo horário do reclamante e, ainda assim, afirmou que embora realizasse o intervalo, o autor não o usufruía por trabalhar de tarde. Reiterou que ninguém fazia pausa no turno da tarde e explicou que, às vezes, trabalhava nesse horário. Tendo em vista que o encargo probatório era da parte autora e diante da prova dividida, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, do reclamante. Logo, considero que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído e reformo a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausa intervalar.” A v. decisão referente ao tema acima é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Registre-se, ademais, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque invocado de eventual ausência de assinatura nos cartões, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO / DUPLA FUNÇÃO De acordo com a v. decisão: “Da análise da gravação da audiência constata- se que todos os frentistas laboravam na limpeza de carros. A testemunha da reclamada ainda confirmou que havia funcionário específico atuando no lava- jato. Também ficou demonstrado que todos os frentistas sempre realizaram pagamento dos clientes com a maquininha de cartão, mas o caixa ficava dentro da loja de conveniência, com funcionário específico atuando na função, para realização de fechamento, emissão de notas fiscais, troco e conferências. Assim, vislumbra-se apenas a execução de tarefas variadas, compatíveis com a própria função, com a sua condição pessoal do reclamante, dentro da jornada de trabalho e realizadas desde a contratação, inserindo-se a hipótese no preceito contido no art. 456 consolidado, que dispõe, in verbis, que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, não demonstrada situação capaz de ensejar a percepção de adicional por acúmulo de função.” No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados/adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. A matéria também não se encontra prequestionada sob o enfoque invocado de eventual existência de norma coletiva pertinente, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815553518900000201258987. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815553518900000201258987?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - RONIMAR BITENCOURT BORGES
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0012264-19.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: RONIMAR BITENCOURT BORGES AGRAVADO: AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0266bf) proferida nos autos do processo 0012264-19.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012264-19.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: RONIMAR BITENCOURT BORGES ADVOGADO: Dr. THIAGO SANTOS GRANDI AGRAVADO: AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA. ADVOGADO: Dr. ANIS ANDRADE KHOURI GMDS/r2/pc/ac D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST n.º 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu o recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei n.º 13.467/2017 (art. 896, § 1.º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3.ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5.ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6.ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7.ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: “D.m.v ao entendimento da Origem, a sentença comporta reforma. Na verdade, os próprios controles de ponto indicam jornadas superiores às alegadas pelo reclamante e sua testemunha, sendo que os horários relatados pela testemunha da reclamada são semelhantes àqueles anotados nos registros. Logo, não vislumbro motivos para afastar as alegações da testemunha de defesa que, confirma os horários registrados nos controles e a correta fruição do intervalo intrajornada. Ademais, a testemunha do autor não trabalhava no mesmo horário do reclamante e, ainda assim, afirmou que embora realizasse o intervalo, o autor não o usufruía por trabalhar de tarde. Reiterou que ninguém fazia pausa no turno da tarde e explicou que, às vezes, trabalhava nesse horário. Tendo em vista que o encargo probatório era da parte autora e diante da prova dividida, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, do reclamante. Logo, considero que o intervalo intrajornada era corretamente usufruído e reformo a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de pausa intervalar.” A v. decisão referente ao tema acima é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Registre-se, ademais, que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque invocado de eventual ausência de assinatura nos cartões, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO / DUPLA FUNÇÃO De acordo com a v. decisão: “Da análise da gravação da audiência constata- se que todos os frentistas laboravam na limpeza de carros. A testemunha da reclamada ainda confirmou que havia funcionário específico atuando no lava- jato. Também ficou demonstrado que todos os frentistas sempre realizaram pagamento dos clientes com a maquininha de cartão, mas o caixa ficava dentro da loja de conveniência, com funcionário específico atuando na função, para realização de fechamento, emissão de notas fiscais, troco e conferências. Assim, vislumbra-se apenas a execução de tarefas variadas, compatíveis com a própria função, com a sua condição pessoal do reclamante, dentro da jornada de trabalho e realizadas desde a contratação, inserindo-se a hipótese no preceito contido no art. 456 consolidado, que dispõe, in verbis, que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, não demonstrada situação capaz de ensejar a percepção de adicional por acúmulo de função.” No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados/adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. A matéria também não se encontra prequestionada sob o enfoque invocado de eventual existência de norma coletiva pertinente, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815553518900000201258987. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815553518900000201258987?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MEDIANI PIRES LTDA.
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