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0012263-88.2015.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36eb31d proferido nos autos. Nada a prover quanto ao requerimento formulado no #id:471c8b0, reportando-me ao despacho de ID 3ac23eb e registrando-se que é fato notório que a reclamada não se encontra em funcionamento e não tem qualquer faturamento real, bem como que seus sócios não têm patrimônio apto à penhora e se encontram em local incerto, conforme exaustivas diligências já realizadas em inúmeros processos que tramitam nesta Vara. Notifique-se a reclamante para ciência. No mais, considerando-se que este Juízo já se utilizou de todos os meios para localização de bens em nome do(s) réu(s), sem sucesso, bem como a inércia do(a) reclamante em fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT), nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e sobreste-se o andamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 921, § 1º do CPC, durante o que permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional. Após o prazo de um ano, prossiga-se com o cômputo do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT), e renove-se a intimação ao(à) exequente para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, ou sendo formulados requerimentos incapazes de promover o adequado impulsionamento da execução, sobreste-se novamente a tramitação do feito, aguardando a implementação do prazo prescricional. Implementado o prazo de dois anos sem que seja adequadamente impulsionada a execução, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO RAIMUNDO

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