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0012263-41.1999.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0012263-41.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.683,43 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): CLÁUDIO FARIAS DE CASTRO Calcebem Repres. de Calçados s/c Ltda rosangela da silva 1 - Convalido a intimação do executado CLÁUDIO, com fundamento na regra do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, porque: I - o executado foi citado pessoalmente na sequência 1.6; II - as diligências de sequências 434 e 449 foram direcionadas ao mesmo endereço da citação mas restaram infrutíferas; III - como se sabe, é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado para permitir a realização das diligências, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, sendo certo que a jurisprudência mais recente tem autorizado a convalidação da intimação quando dirigida ao endereço informado nos autos, ainda que tenha retornado com a indicação ‘DESCONHECIDO’, quando inexistente a comunicação de modificação temporária ou definitiva de seu endereço, o que torna inevitável a incidência da regra do art. 274 da lei de processo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 841, §2º, DO CPC. CASO CONCRETO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDA CONFIGURADA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser imediatamente intimado sobre a formalização da penhora e, “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. 2. Presume-se válida a intimação acerca da penhora, dirigida ao endereço do devedor onde realizada sua citação, ainda que não seja encontrado no local, notadamente na hipótese em que a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056000-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2024; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, a ausência de iniciativa de CLÁUDIO de constituir procurador ou apresentar endereço atualizado permite o prosseguimento do feito com transcurso dos prazos via PROJUDI/em cartório, independentemente de novas intimações, na forma prevista no art. 346 do CPC, como medida de eficácia e aceleração e sem prejuízo ao seu direito de defesa porque o feito se encontra disponível para recebê-lo a qualquer tempo, para participar das fases do processamento. 2 - Em prosseguimento, certifique a serventia sobre a intimação do executado CLÁUDIO via PROJUDI/em cartório sobre a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD de sequência 414, na forma do item ‘3’ do comando de sequência 399 e sobre o transcurso do prazo para eventual impugnação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito

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