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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012263-16.2023.5.15.0002 AUTOR: MURILO GUASSU RÉU: USINAGEM E FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c779f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por MURILO GUASSU contra USINAGEM E FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - pensão mensal, na forma da fundamentação; - danos morais em R$ 70.000,00. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA Por ocasião do cumprimento de sentença, observe-se as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, observada a limitação prevista no §2º do art. 292 do CPC, no importe de R$ 1.540,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 77.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO GUASSU
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012263-16.2023.5.15.0002 AUTOR: MURILO GUASSU RÉU: USINAGEM E FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c779f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por MURILO GUASSU contra USINAGEM E FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - pensão mensal, na forma da fundamentação; - danos morais em R$ 70.000,00. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. À SECRETARIA Por ocasião do cumprimento de sentença, observe-se as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST). Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor do empregado. Custas, pela reclamada, observada a limitação prevista no §2º do art. 292 do CPC, no importe de R$ 1.540,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 77.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAGEM E FERRAMENTARIA CAXAMBU LTDA.
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