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0012262-77.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto · Distribuição

    Processo 0012262-77.2026.5.15.0082 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300136500000305702049?instancia=1

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012262-77.2026.5.15.0082 AUTOR: LARISSA BERNARDES LUCHESI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735914d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Apesar de reconhecer os relevantes temores descritos em seu requerimento, o princípio da publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional (inciso LX , art. 5º da CF) e objetiva conferir máxima credibilidade e transparência aos atos praticados pelo Poder Judiciário. Logo, a publicidade é a regra e o segredo excepcional. No caso em apreço, pela análise da causa de pedir e dos pedidos, não se verifica que a publicidade dos atos processuais (regra) possa causar riscos à intimidade do autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de segredo de justiça. Entretanto, os contracheques de terceiros mencionados (id afbcdec, id afbcdec a id 493d9f3 e id f05c38d) já se encontram, a partir deste momento, em sigilo, para proteção da imagem e dados, com visibilidade tão somente às partes litigantes. A parte autora pleiteia ainda em sede de tutela de urgência a concessão de ordem liminar para o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial ou o custeio de convênio equivalente, ao argumento de ter sido dispensada imotivadamente em 9/3/2026, enquanto se encontrava acometida por patologias ortopédicas e psíquicas que alega guardarem nexo de causalidade com as funções desempenhadas. Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se para a concessão da tutela de urgência a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo ainda o § 3º do mesmo dispositivo legal a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os documentos dos autos, verifica-se a ausência da probabilidade do direito alegado. A controvérsia sobre a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais prestadas ao banco reclamado depende de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Diante da necessidade imperiosa de realização de perícia médica judicial e do risco de irreversibilidade financeira imposto ao reclamado com o imediato custeio do benefício, revela-se prematuro o deferimento do provimento liminar. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. Designa-se AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência para 29/10/2026 08:30h, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, na qual a reclamada poderá apresentar defesa. As partes ficam cientes de que esta AUDIÊNCIA INICIAL servirá apenas para TENTATIVA DE ACORDO ou DIRIMIR QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA, DESIGNANDO-A, SEM COLHEITA DE PROVAS ORAIS (SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS). As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala RODARTE RIBEIRO, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81869084210?pwd=V0EwalRCY0V5ZFhUY0lCMEU1QVBJQT09 ID da reunião: 818 6908 4210 Senha de acesso: 306523 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficarem aguardando na sala de espera virtual até que sejam colocados à sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperarem na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes, advogados e testemunhas deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes, bem como deverá ser informado um número de telefone por meio do qual possamos entrar em contato, caso seja necessário algum ajuste no horário da audiência. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes na petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15 Região. O não comparecimento da parte reclamante à referida audiência implicará no arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. CASO AS PARTES NECESSITEM APRESENTAR ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, opção: sob pena de ser desconsiderado o link informado na petição inicial e/ou contestação. Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular GSS Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BERNARDES LUCHESI

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