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0012261-86.2023.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ACC 0012261-86.2023.5.15.0021 AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS - REGIONAL VINHEDO RÉU: MARBEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Processo nº 0012261-86.2023.5.15.0021 AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS - REGIONAL VINHEDO RÉU: MARBEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Juniaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012261-86.2023.5.15.0021, entre partes: AUTOR: SINDICATO DOS QUIMICOS UNIFICADOS - REGIONAL VINHEDO e RÉU: MARBEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA., estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: "A petição id. 444275b será apreciada em momento oportuno. Fica aplicada a multa à reclamada nos termos do despacho id. f7ca51e. Tendo decorrido o prazo concedido ao(à) reclamada para impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamante, planilha de ID 3a10827, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, a partir de 28 de março de 2025, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada para quitar o débito exequendo, conforme planilha atualizada id. 3a10827, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 11 de agosto de 2026." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. . Intimado(s) / Citado(s) - MARBEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA.

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