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0012261-67.2025.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012261-67.2025.5.03.0048 AUTOR: ATAIDE ADAO DE SOUZA RÉU: PEDRO PEZZUTI AVILA DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0d6ca proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO PEDRO PEZZUTI ÁVILA DE AGUIAR opôs embargos à execução, ao ID. 7aab446, questionando o cálculo da perita (ID. a7d15fb), homologado pelo Juízo (ID. 88b1191). Sobre os embargos, o exequente se manifestou ao ID. e71e0b4. Esclarecimentos periciais ao ID. 2850ea3. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Horas extras diurnas. Quantitativo em sábados O embargante alegou que não são devidas horas extras diurnas e reflexos porquanto toda a jornada diurna fixada esteve dentro dos limites fixados na sentença. A apuração pericial observou o critério semanal de 44h, mais benéfico ao exequente, conforme explicitado pela perita nos esclarecimentos prestados (fls. 202/203 - ID. 2850ea3), em exata observância ao fixado no título executivo (fls. 41/42 - ID. 27738ce). O quantitativo de horas extras diurnas apurado aos sábados está correto porquanto de 4h diárias a jornada regular desse dia, havendo uma hora extra em horário diurno, considerando a jornada arbitrada de 16h30min às 7h, com uma hora intervalar. Nada a retificar. Jornada aos domingos. Equívoco no horário de início Tem razão o embargante. O horário de início da jornada foi arbitrado às 16h30min em todos os dias da semana (fls. 41/42 - ID. 27738ce). Equivocadamente, a perita lançou o início às 16h em alguns domingos (fl. 149 - ID. 574accc, por amostragem), pelo que é devida a retificação, retificando-se, por acessórios, o quantitativo de horas extras apuradas em tais dias, bem como os reflexos decorrentes. Horas extras noturnas. Quantitativo O embargante alegou equívoco no quantitativo de horas extras noturnas apuradas, mas a irresignação não procede, conforme esclarecimentos prestados pela perita acerca da metodologia utilizada (fls. 203/204 - ID. 2850ea3), aqui adotados como razões de decidir, a qual observa o determinado na sentença. Nada a retificar. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução de ID. 7aab446 e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, a fim de que seja retificado o horário de início da jornada aos domingos, devendo constar 16h30min, retificando-se, por acessórios, o quantitativo de horas extras apurados em tais dias e os reflexos decorrentes. Ao trânsito em julgado, intime-se a perita para a retificação. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PEZZUTI AVILA DE AGUIAR

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012261-67.2025.5.03.0048 AUTOR: ATAIDE ADAO DE SOUZA RÉU: PEDRO PEZZUTI AVILA DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d0d6ca proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO PEDRO PEZZUTI ÁVILA DE AGUIAR opôs embargos à execução, ao ID. 7aab446, questionando o cálculo da perita (ID. a7d15fb), homologado pelo Juízo (ID. 88b1191). Sobre os embargos, o exequente se manifestou ao ID. e71e0b4. Esclarecimentos periciais ao ID. 2850ea3. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Horas extras diurnas. Quantitativo em sábados O embargante alegou que não são devidas horas extras diurnas e reflexos porquanto toda a jornada diurna fixada esteve dentro dos limites fixados na sentença. A apuração pericial observou o critério semanal de 44h, mais benéfico ao exequente, conforme explicitado pela perita nos esclarecimentos prestados (fls. 202/203 - ID. 2850ea3), em exata observância ao fixado no título executivo (fls. 41/42 - ID. 27738ce). O quantitativo de horas extras diurnas apurado aos sábados está correto porquanto de 4h diárias a jornada regular desse dia, havendo uma hora extra em horário diurno, considerando a jornada arbitrada de 16h30min às 7h, com uma hora intervalar. Nada a retificar. Jornada aos domingos. Equívoco no horário de início Tem razão o embargante. O horário de início da jornada foi arbitrado às 16h30min em todos os dias da semana (fls. 41/42 - ID. 27738ce). Equivocadamente, a perita lançou o início às 16h em alguns domingos (fl. 149 - ID. 574accc, por amostragem), pelo que é devida a retificação, retificando-se, por acessórios, o quantitativo de horas extras apuradas em tais dias, bem como os reflexos decorrentes. Horas extras noturnas. Quantitativo O embargante alegou equívoco no quantitativo de horas extras noturnas apuradas, mas a irresignação não procede, conforme esclarecimentos prestados pela perita acerca da metodologia utilizada (fls. 203/204 - ID. 2850ea3), aqui adotados como razões de decidir, a qual observa o determinado na sentença. Nada a retificar. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução de ID. 7aab446 e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, a fim de que seja retificado o horário de início da jornada aos domingos, devendo constar 16h30min, retificando-se, por acessórios, o quantitativo de horas extras apurados em tais dias e os reflexos decorrentes. Ao trânsito em julgado, intime-se a perita para a retificação. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. INTIMEM-SE. ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATAIDE ADAO DE SOUZA

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