Publicações do processo

0012260-79.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012260-79.2025.4.05.8400 RECORRENTE: D. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA KERON FIDELIS BULHOES SALES - RN8557 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PED PROCESSO Nº 0012260-79.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DA TR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL AMPLA. TEMA 376 DA TNU. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. S. N. em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado colegiado, apontando que o laudo pericial judicial, embora confirme o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e registre limitações funcionais e elevada demanda parental, fundamentou a ausência de impedimento de longo prazo em análise estritamente clínica e genérica. Defende a necessidade de avaliação biopsicossocial ampla, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, para examinar concretamente as barreiras ambientais, sociais e pedagógicas enfrentadas pela criança. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado manteve o indeferimento do benefício assistencial sob o fundamento de que a perita judicial classificou a restrição funcional do autor como inexpressiva a discreta, concluindo pela ausência de impedimento de longo prazo. Contudo, a fundamentação adotada incorreu em omissão e contradição ao chancelar a improcedência com base em laudo pericial que se revelou insuficiente para o adequado deslinde da causa. Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui condição neurológica do desenvolvimento que abrange um espectro amplo de manifestações, exigindo investigação que considere a interação entre as limitações individuais e as barreiras externas existentes na sociedade. A avaliação do direito ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência não pode ficar restrita a impressões clínicas isoladas ou a prognósticos abstratos de capacidade futura, impondo-se o exame detalhado dos impactos funcionais atuais e das barreiras pedagógicas, familiares e sociais vivenciadas pelo menor. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 estabelecem que a deficiência deve ser aferida mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 376, firmou a orientação de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não é suficiente, por si só, para caracterizar a deficiência assistencial, sendo indispensável a realização de avaliação biopsicossocial abrangente para mensurar os reais impactos da condição na vida do indivíduo. No caso examinado, o laudo pericial perante o Juízo a quo registrou a existência de limitações cognitivas, restrição na aprendizagem e maior demanda parental, porém concluiu de forma sucinta pela ausência de impedimento, sem aprofundar a análise das barreiras sociais e ambientais no contexto da criança. A ausência dessa investigação interdisciplinar detalhada compromete a valoração probatória, evidenciando a omissão do julgado quanto ao cumprimento das diretrizes do modelo biopsicossocial e a contradição entre os registros do próprio laudo e a conclusão acolhida. Assim, resta demonstrada a insuficiência da instrução processual realizada na origem para o julgamento seguro da demanda. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as eivas apontadas, reformar o acórdão embargado e anular a sentença proferida, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial completa. Essa medida assegura a adequada apuração da existência de impedimento de longo prazo e a observância dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta garantidos às crianças pelo artigo 227 da Constituição Federal. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por D. D. S. N., com atribuição de efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do acórdão embargado (ID 25274652), o qual passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia biopsicossocial abrangente que examine detalhadamente as barreiras ambientais, sociais, pedagógicas e pessoais enfrentadas pelo menor. Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995." Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, na data da sessão de julgamento. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.