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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0012260-28.2025.8.26.0554 (processo principal 1025165-19.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Ramos da Silva - Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41/43) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente às fls. 25/35, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 82.361,79 (oitenta e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), para setembro de 2025, com honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela autarquia executada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC), sem arbitramento de novos honorários pelo incidente de impugnação ora rejeitado (Súmula 519 do C. STJ). Ademais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente (fls. 58/60) para DETERMINAR ao INSS que promova a imediata retificação da Data de Cessação do Benefício (DCB) referente ao benefício NB 235.912.984-2, assegurando a manutenção ininterrupta do pagamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a contar do pagamento/implantação até que o segurado seja submetido a novel avaliação pericial administrativa conclusiva pelo órgão previdenciário. DETERMINO a expedição de ofício requisitório em relação ao valor devido ao autor no importe de R$ 82.361,79 (oitenta e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) e de RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do C. STJ), no valor de R$ 3.090,73. Considerando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV (Comunicado CG nº 394/2015), todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária". Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, o qual deverá ser oportunamente certificado pela zelosa serventia, providencie o autor, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor e verba para sua expedição. Deverá a zelosa serventia, após a interposição do respectivo incidente processual supracitado, providenciar a baixa e arquivamento deste cumprimento de sentença, pois exaurida sua finalidade. Eventual diferença de valores deverá tramitar em novo incidente de cumprimento de sentença, respeitando o princípio do contraditório e do devido processo legal, sem qualquer prejuízo ao credor. Intimem-se. - ADV: AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP), PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP)
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