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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012260-26.2026.5.15.0012 AUTOR: KARINA RAQUEL DE LIMA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e84a4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante aduziu que foi dispensada aos 06-07-2026 por meio de documento emitido pela 1ª ré intitulado “aviso prévio para dispensa do empregado”, sendo que não foram pagas as parcelas rescisórias. Requereu, em tutela de urgência: a) seja a 1ª Reclamada intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento dos salários retidos do período de aviso prévio trabalhado e das verbas rescisórias incontroversas; b) descumprida a determinação, seja desde logo autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; c) seja a 1ª Reclamada compelida a, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à baixa na CTPS Digital; d) seja a 1ª Reclamada compelida a, no mesmo prazo, entregar o TRCT com código de afastamento 01; e) subsidiariamente, não cumprida a obrigação anterior, seja expedido alvará judicial para levantamento integral do FGTS e da indenização de 40%, e determinada a habilitação direta da Reclamante no seguro-desemprego; e f) seja consignado, desde logo, que o crédito é extraconcursal. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, vislumbro os elementos autorizadores da medida de forma parcial, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que anexado ao documento de fl. 20pdf que comprova a dispensa imotivada. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela para DETERMINAR: À 1ª ré que proceda, em cinco dias, a anotação de cessação do contrato de emprego em CTPS da autora; eÀ Secretaria que proceda expedição de alvarás substitutivos das guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego; Por outro lado, INDEFIRO as demais pretensões antecipatórias, uma vez que não há prova das parcelas rescisórias devidas, nem a reversibilidade da medida posto que não seria possível restituir as partes ao estado anterior. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012260-26.2026.5.15.0012 AUTOR: KARINA RAQUEL DE LIMA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e84a4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante aduziu que foi dispensada aos 06-07-2026 por meio de documento emitido pela 1ª ré intitulado “aviso prévio para dispensa do empregado”, sendo que não foram pagas as parcelas rescisórias. Requereu, em tutela de urgência: a) seja a 1ª Reclamada intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento dos salários retidos do período de aviso prévio trabalhado e das verbas rescisórias incontroversas; b) descumprida a determinação, seja desde logo autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; c) seja a 1ª Reclamada compelida a, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à baixa na CTPS Digital; d) seja a 1ª Reclamada compelida a, no mesmo prazo, entregar o TRCT com código de afastamento 01; e) subsidiariamente, não cumprida a obrigação anterior, seja expedido alvará judicial para levantamento integral do FGTS e da indenização de 40%, e determinada a habilitação direta da Reclamante no seguro-desemprego; e f) seja consignado, desde logo, que o crédito é extraconcursal. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, vislumbro os elementos autorizadores da medida de forma parcial, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que anexado ao documento de fl. 20pdf que comprova a dispensa imotivada. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela para DETERMINAR: À 1ª ré que proceda, em cinco dias, a anotação de cessação do contrato de emprego em CTPS da autora; eÀ Secretaria que proceda expedição de alvarás substitutivos das guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego; Por outro lado, INDEFIRO as demais pretensões antecipatórias, uma vez que não há prova das parcelas rescisórias devidas, nem a reversibilidade da medida posto que não seria possível restituir as partes ao estado anterior. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - KARINA RAQUEL DE LIMA
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