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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012259-29.2024.5.15.0071 AUTOR: LEANDRO RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS CORTINHAS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1663f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto às folgas trabalhadas sem compensação, nos termos do art. 485, I, do CPC, afasto as preliminares arguidas, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 14/11/2019, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS CORTINHAS e condeno o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, à adoção das providências determinadas e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT, e das quais resta isenta, por força do art. 790-A, I, da CLT. Remessa ex officio desnecessária, em vista do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, e Súmula 303, I, ‘c’, do C. TST. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP, 3 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” 3“Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.” 4“Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.” 5“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012259-29.2024.5.15.0071 AUTOR: LEANDRO RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS CORTINHAS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 8 DE ABRIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1663f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto às folgas trabalhadas sem compensação, nos termos do art. 485, I, do CPC, afasto as preliminares arguidas, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 14/11/2019, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS CORTINHAS e condeno o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 8 DE ABRIL e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, MUNICÍPIO DE ITAPIRA e MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, à adoção das providências determinadas e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT, e das quais resta isenta, por força do art. 790-A, I, da CLT. Remessa ex officio desnecessária, em vista do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, e Súmula 303, I, ‘c’, do C. TST. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP, 3 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” 3“Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.” 4“Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.” 5“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS CORTINHAS
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