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0012256-03.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0012256-03.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$30.269,41 Autor(s): TRANSPORTADORA BORGES E HONORATO LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TRANSPORTADORA BORGES E HONORATO LTDA em face de SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividades em contratos de crédito celebrados com a requerida, consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida de juros, cobrança irregular de encargos moratórios e eventual comissão de permanência dissimulada, postulando a revisão das avenças, repetição de indébito e indenização por danos morais. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a inadequação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada, a inexistência de comissão de permanência e a improcedência dos pedidos formulados. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido a produção de prova pericial contábil e apresentado quesitos. DECIDO. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia envolve a apuração da regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre os contratos discutidos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, aos encargos moratórios e à eventual cobrança indevida de valores. Embora haja documentação contratual e laudo particular nos autos, persistem divergências relevantes acerca da forma de cálculo das operações, dos encargos efetivamente aplicados e da existência de eventual pagamento indevido, circunstâncias que recomendam a complementação da instrução probatória mediante prova técnica especializada. Diante desse cenário, entendo não estarem presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, pois remanescem controvertidos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINARES 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial. A requerida sustenta a inépcia da exordial ao argumento de que os pedidos seriam genéricos e não haveria indicação precisa das cláusulas impugnadas. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a inicial individualizou os contratos objeto da controvérsia, indicou as cláusulas e encargos cuja legalidade é questionada, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compatíveis com os fatos narrados. Além disso, a petição inicial foi instruída com documentos e laudo técnico particular destinado a embasar as alegações de abusividade contratual. Eventual procedência ou improcedência das teses deduzidas relaciona-se ao mérito da demanda, não à aptidão da petição inicial. Estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida impugna o benefício anteriormente deferido à autora, sustentando insuficiência da documentação apresentada. Contudo, não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica analisada quando do deferimento do benefício ou a inexistência da alegada incapacidade financeira. O simples fato de a parte constituir advogado particular ou contratar assistência técnica não constitui elemento suficiente para afastar, por si só, a presunção decorrente dos documentos já analisados pelo Juízo. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, verifica-se que a controvérsia decorre de operações de crédito formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário celebradas entre instituição integrante do sistema financeiro e pessoa jurídica tomadora de crédito. A circunstância de a contratação ocorrer no âmbito de cooperativa de crédito não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas quando demonstrada a vulnerabilidade da contratante. A autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária do serviço financeiro prestado e se encontra em manifesta posição de vulnerabilidade técnica quanto à formação dos encargos, métodos de amortização, evolução contratual do débito e acesso às informações necessárias à verificação da regularidade das cobranças. Aplica-se, na hipótese, a teoria finalista mitigada, diante da evidenciada vulnerabilidade técnica da contratante frente à instituição financeira. Reconhece-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No mesmo sentido, presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente dificuldade técnica da autora em produzir prova acerca da formação dos encargos financeiros e evolução da dívida, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal providência, contudo, não exime a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, permanecendo íntegra a regra prevista no art. 373, I, do CPC. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as questões processuais pendentes, verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo hipótese de extinção do feito ou de julgamento antecipado neste momento processual, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre os contratos, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos moratórios; a existência de eventual cobrança indevida de valores e de pagamento a maior pela parte autora; o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais decorrentes das irregularidades alegadas; a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a apuração do saldo contratual à luz das teses revisionais deduzidas na inicial. 5. Da instrução complementar Verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração de encargos financeiros, comparação de taxas contratuais com indicadores divulgados pelo BACEN, análise da evolução da dívida e eventual identificação de cobranças indevidas. Assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para que informe acerca da viabilidade de realização dos cálculos necessários ao deslinde da demanda. Caso conclua tratar-se de matéria de elevada complexidade técnica ou que extrapole as atribuições do setor contábil judicial, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: Informar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e aplicadas em cada contrato, bem como as respectivas taxas médias do BACEN para a mesma modalidade e período, indicando eventual discrepância. Esclarecer o sistema de amortização utilizado, a existência de capitalização de juros e sua periodicidade. Identificar os encargos remuneratórios e moratórios incidentes, verificando eventual cobrança cumulativa indevida ou comissão de permanência, ainda que sob nomenclatura diversa. Apresentar a evolução dos contratos, indicando os pagamentos realizados, encargos aplicados e saldo devedor apurado. Na hipótese de reconhecimento das teses revisionais deduzidas na inicial, apresentar recálculo dos contratos e apurar eventual valor pago a maior pela parte autora. Prestar os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias antes do envio ao contador. 6. Consigno, ainda, que a inversão do ônus da prova ora reconhecida possui natureza de regra de instrução, permitindo às partes, especialmente à requerida, o requerimento e produção das provas que entenderem pertinentes ao adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se eventual alegação futura de decisão-surpresa. 7. Por fim, ressalto que a presente delimitação dos pontos controvertidos possui finalidade organizatória e não vincula o convencimento judicial quando do julgamento de mérito. 8. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos, ajustes ou complementações desta decisão de saneamento. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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