Publicações do processo

0012255-94.2024.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012255-94.2024.4.05.8302 RECORRENTE: M. X. T. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. O critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral). A situação de vulnerabilidade socioeconômica pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório, e não apenas o dado numérico da renda familiar. Comprovada a miserabilidade a partir do laudo social, das fotografias da residência e dos gastos familiares que superam a capacidade de autossustento do núcleo familiar, impõe-se a reforma da sentença. Recurso inominado da parte autora provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012255-94.2024.4.05.8302 RECORRENTE: M. X. T. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por menor impúbere representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (ID 21121680). A sentença recorrida, amparada em perícia médica judicial que atestou ser o autor portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) e transtorno opositor desafiador (CID F91.3), reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo. Quanto à miserabilidade, todavia, considerou que o mandado de constatação social não evidenciou situação de vulnerabilidade suficiente, destacando a existência de bens móveis compatíveis com a atividade de costureira exercida pela genitora e concluindo que a renda familiar, embora não satisfatória, não autorizaria a concessão do benefício. O recorrente sustenta que o critério objetivo de renda não pode ser utilizado como parâmetro único e absoluto para aferição da miserabilidade. Aponta que o núcleo familiar é composto por menor com deficiência, genitora sem renda formal e irmã menor, e que as despesas mensais com alimentação, moradia, transporte, saúde e medicamentos comprometem integralmente a renda disponível. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012255-94.2024.4.05.8302 RECORRENTE: M. X. T. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade, uma vez que o requisito impedimento de longo prazo restou expressamente reconhecido na sentença recorrida, a partir da perícia médica judicial que atestou incapacidade parcial e permanente do autor decorrente de TDAH e transtorno opositor desafiador (ID 21121661), matéria que não foi objeto de impugnação e, portanto, não é controvertida nesta instância recursal. Quanto à miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT, sob o rito da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da interpretação que reduz a aferição da miserabilidade ao critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, determinando que a situação de vulnerabilidade seja analisada a partir do conjunto de circunstâncias que envolvem o núcleo familiar. O mandado de constatação social realizado nos autos (ID 21121673 e ID 21121674) revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, por sua genitora, que exerce atividade doméstica sem vínculo formal e não percebe renda própria, e por sua irmã. A única fonte de recursos consiste em pensão alimentícia de R$420,00 e benefício assistencial de um salário mínimo. As fotografias produzidas na diligência retratam residência simples, alugada pelo valor de R$300,00, sem acesso a rede de água e esgoto, guarnecida por mobiliário modesto e, em parte, recebido por doação, conforme esclarecido no próprio questionário social. Os gastos familiares mensais declarados, somando alimentação, material escolar, transporte para tratamento de saúde, higiene, energia elétrica, água, gás e internet, superam R$1.500,00, valor que já indica o comprometimento de toda a renda disponível ao grupo, notadamente diante da ausência de renda formal da genitora. Acresce-se a esse quadro a circunstância de que o autor demanda acompanhamento médico e terapêutico contínuo, com uso regular de medicamentos como Daforin, Neuleptil e Olanzapina, cujos custos, ainda que parcialmente supridos pelo Sistema Único de Saúde, geram despesas adicionais ao núcleo familiar, notadamente com transporte para as consultas. Diante desse contexto probatório, verifica-se que a situação de vulnerabilidade social do autor está caracterizada por elementos que extrapolam o critério de renda, satisfazendo a exigência constitucional de comprovação da miserabilidade por qualquer meio idôneo de prova. Presentes, portanto, cumulativamente, o requisito impedimento de longo prazo, já reconhecido na sentença e não impugnado, e o requisito da miserabilidade, ora comprovado pelo conjunto probatório dos autos, impõe-se a reforma do julgado. Recurso inominado da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, de modo a condenar o INSS a conceder ao autor benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), com DIB na data do requerimento administrativo, e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, e diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), com DIP na data do julgamento. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação do benefício no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. É como voto. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012255-94.2024.4.05.8302 RECORRENTE: M. X. T. D. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.