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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012254-10.2025.8.16.0001 Processo: 0012254-10.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$15.543,35 Exequente(s): ALEXANDRE DA SILVA SOARES NETO (RG: 52541263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.877.669-49) Rua Maceió, 514 - Águas Belas - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-570 - E-mail: malheiros.advogado@outlook.com - Telefone(s): (41) 98424-1014 Executado(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.583.004/0001-01) Rua XV de Novembro, 621 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 DECISÃO INICIAL Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por ALEXANDRE DA SILVA SOARES NETO em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, no qual o exequente apresentou demonstrativo do débito no valor de R$ 15.543,35 (movs. 55.1 e 55.2). O 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, pelo Ofício nº 901/2026 (mov. 56.1), condicionou o cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula n° 47.437 ao recolhimento de taxas e emolumentos, no montante aproximado de R$ 345,54. A decisão de mov. 64.1., determinou-se a emenda da inicial para inclusão das custas processuais no cálculo e manifestação sobre o referido ofício. Em atendimento (mov. 65.1), o exequente, beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 16.1), requereu o reconhecimento de que a gratuidade abrange os emolumentos registrais necessários ao cumprimento da decisão e a expedição de ofício ao registro de imóveis para a devida baixa independentemente de prévio recolhimento. Ainda, sustentou que, por não ter antecipado custas, inexiste valor dessa natureza a integrar o crédito, limitado aos honorários sucumbenciais, (mov. 65.1.). É o relatório. Decido. Dos emolumentos registrais e da gratuidade da justiça A parte exequente requereu o reconhecimento de que o benefício da justiça gratuita abrange as taxas cobradas pelo registro de imóveis, para o cancelamento da indisponibilidade na matrícula n° 47.437 (mov. 56.1. e 65.1.). O art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. No presente caso, o cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula n° 47.437 constitui ato registral necessário à efetivação da sentença de mov. 42.1, proferida nestes autos, nos quais deferida a gratuidade ao exequente, sem restrição (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil). Desse modo, os emolumentos referidos no Ofício nº 901/2026 (mov. 56.1) estão abrangidos pela gratuidade da justiça, sendo incabível condicionar o cumprimento da ordem judicial ao prévio recolhimento pelo exequente, sem prejuízo da observância da disciplina legal quanto à responsabilidade final pelas despesas. RECONHEÇO que a gratuidade da justiça deferida ao exequente abrange os emolumentos registrais necessários ao cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 47.437, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao custeio, o art. 98, § 7º, combinado com o art. 95, §§ 3º a 5º, do mesmo Código. EXPEÇA-SE ofício ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, reiterando a ordem de cancelamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 47.437, oriunda dos autos nº 0027942-71.2009.8.16.0001, com a informação de que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, para cumprimento independentemente de prévio recolhimento de emolumentos por parte dele, nos termos do art. 519 do Provimento n° 249/2013 Código de Normas do Foro Extrajudicial, observada a legislação aplicável quanto à responsabilidade pelas despesas. Do pedido de cumprimento de sentença INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil. Advirta-se que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil) e, ainda, de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Havendo o pagamento de forma espontânea, INTIME-SE o credor a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE o credor para que apresente o cálculo atualizado com o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que desde já, fixo em 10% sobre o valor do débito (artigo 85, §§ 1º e 2º e 523, §1º do Código de Processo Civil), além das custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Ainda, MANIFESTE-SE o credor nos termos do artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sendo requerido pelo credor a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, desde já, DEFIRO o respectivo pedido. Determino a Secretaria que inclua a minuta e efetive a busca de ativos financeiros do devedor no sistema Sisbajud, até o limite do crédito executado. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). Se o valor encontrado no sistema Sisbajud for irrisório diante do valor do cumprimento de sentença ou não havendo ativos financeiros a serem penhorados, DEFIRO a busca de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud. Sendo positiva a busca e não havendo restrições, desde já, DETERMINO a restrição judicial para transferência, bem como, a intimação do credor para apresentar o valor do veículo em que se pretende a penhora, de acordo com indicativo oficial da Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Com a apresentação da avaliação do veículo, INTIME-SE o devedor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, havendo restrições sobre o bem ou não sendo localizado veículos em nome do devedor, MANIFESTE-SE o credor no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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