Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012252-95.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Apesar de intimada regularmente, a parte autora não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, de sua impossibilidade de comparecimento. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intime-se a parte autora, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, visto que nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz(a) Federal
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012252-95.2026.4.05.8003 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Apesar de intimada regularmente, a parte autora não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, de sua impossibilidade de comparecimento. Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, da Lei nº 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intime-se a parte autora, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, visto que nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz(a) Federal