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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ConPag 0012252-17.2025.5.15.0131 CONSIGNANTE: AMALOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc12a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA, partes qualificadas nos autos (ID 6015e01). Alega a consignante que admitiu o consignatário em 09/09/2025, mediante contrato de experiência com prazo de 45 dias e término previsto para 23/10/2025, na função de motorista de manobra (ID 6015e01). Sustenta que o contrato se extinguiu no termo prefixado e que, em razão de o trabalhador encontrar-se recolhido no sistema prisional, não foi possível colher sua assinatura nem entregar os documentos da rescisão, razão pela qual postula a consignação da documentação e a quitação do acerto rescisório, cujo valor líquido importou em R$ 0,00 (ID 6015e01). Juntou procuração e documentos (IDs 772844f a 5a6765f). Regularmente notificado (IDs 5542198, 749ee12 e 6dcad95), o consignatário apresentou defesa com reconvenção (ID dbcb13d). Em sede de contestação, pugna pela extinção ou improcedência da ação consignatória (ID dbcb13d). Em reconvenção, sustenta a nulidade da extinção contratual, ao argumento de que o pacto estava suspenso pela prisão ocorrida em 21/09/2025; alega ter sido vítima de dispensa discriminatória e postula a declaração de nulidade da dispensa, a conversão para dispensa sem justa causa, o pagamento de verbas rescisórias correlatas, indenização substitutiva em dobro prevista na Lei nº 9.029/1995, indenização por danos morais e justiça gratuita (ID dbcb13d). Juntou documentos e declaração de hipossuficiência (IDs a9f3573 a ef29957). A consignante/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 4fe5e63), arguindo preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial reconvencional e, no mérito, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 4fe5e63). Em audiência (ID ddb5a2c), presentes as partes, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID ddb5a2c). Razões finais apresentadas pelas partes (IDs 6c5405f, 5903619 e 996c56e). Inconciliados (ID ddb5a2c). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do litígio, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso concreto, a reconvinda suscita preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de juntada de documentos sob sigilo pelo reconvinte (ID 4fe5e63). Ocorre que os referidos documentos consistem no alvará de soltura e peças relativas à prisão do trabalhador (ID ef29957), fatos que já eram de prévio conhecimento da empresa desde a petição inicial da consignação (ID 6015e01). Ademais, a instrução processual foi encerrada com a expressa concordância de ambas as partes em audiência (ID ddb5a2c), operando-se a preclusão lógica e inexistindo qualquer prejuízo processual apto a configurar cerceamento de defesa (CLT, art. 794). Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a peça inaugural trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo reconvinte, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso da reconvenção (ID dbcb13d). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reconvinda, que inclusive rebateu minuciosamente o mérito em contestação (ID 4fe5e63), não há falar em inépcia. Eventual compatibilidade jurídica entre o contrato a termo e as verbas pleiteadas diz respeito exclusivamente ao mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento no processo do trabalho destina-se precipuamente à desoneração do empregador quanto à obrigação de pagar quantia em dinheiro devida ao empregado ou à entrega de coisa determinada (CPC, art. 539 c/c CLT, art. 769). No caso concreto, a consignante ajuizou a presente demanda postulando expressamente a consignação e quitação de termo de rescisão contratual com valor líquido de R$ 0,00 (zero reais), sem efetuar qualquer depósito judicial de valores (IDs 6015e01 e 5a6765f). A consignação trabalhista tem por escopo quitar obrigações de pagar, pressupondo a existência de valor líquido a ser depositado em juízo. Inexistindo valor consignado a ser liberado ao trabalhador, evidencia-se a total inadequação e a falta de interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade. Ademais, a formalização do encerramento contratual e a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital prescindem de provimento jurisdicional cognitivo em ação consignatória. Com efeito, incide a regra prevista no art. 477, § 10, da CLT: Art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Logo, a anotação da extinção do contrato prescinde da via consignatória, não servindo a ação de consignação em pagamento para mera homologação rescisória de TRCT com valor zerado. Diante da ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), julga-se extinta a Ação de Consignação em Pagamento sem resolução de mérito. DA RECONVENÇÃO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, PRISÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL O reconvinte sustenta que a sua prisão cautelar em 21/09/2025 suspendeu o contrato de trabalho e obstou o encerramento do pacto em 23/10/2025, tornando nula a rescisão e gerando direito a verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, indenização em dobro por dispensa discriminatória e danos morais (ID dbcb13d). Sem razão. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram formalmente contrato de trabalho a título de experiência em 09/09/2025, com vigência estipulada de 45 dias e termo final prefixado para o dia 23/10/2025 (ID 2197378). A circunstância de o empregado encontrar-se privado de liberdade a partir de 21/09/2025 não impede, por si só, a fluência do prazo do contrato por tempo determinado. Ausente ajuste entre as partes no sentido de que o período de afastamento não fosse computado para a terminação do pacto, incide a regra expressa do art. 472, § 2º, da CLT: Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Nesse contexto, transcorrido normalmente o lapso temporal pactuado sem que houvesse prorrogação ou ajuste em sentido contrário, o vínculo contratual extinguiu-se legitimamente pelo advento de seu termo final em 23/10/2025 (IDs 2197378 e 5a6765f). Não se verifica, portanto, qualquer ato de dispensa imotivada ou arbitrária, mas sim a extinção regular de contrato por prazo determinado. Por conseguinte, resta integralmente afastada a alegação de dispensa discriminatória, sendo inaplicáveis ao caso a Lei nº 9.029/1995 e o entendimento da Súmula nº 443 do C. TST. Desse modo, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da extinção contratual, assim como os pedidos de conversão em dispensa sem justa causa, aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e indenização substitutiva em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Quanto ao desconto lançado no TRCT a título de dias afastados (ID 5a6765f), verifica-se que no período em que esteve preso o trabalhador não prestou serviços à empregadora, tratando-se de ausência sem remuneração contratual que justifica a não percepção de contraprestação pecuniária por labor inexistente. Rejeitam-se, portanto, todos os pedidos de verbas rescisórias e diferenças formulados na reconvenção. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reconvinte pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de discriminação e prejuízos sofridos em razão da rescisão com TRCT zerado durante a prisão (ID dbcb13d). Conforme fundamentado no tópico precedente, a extinção contratual decorreu do regular advento do termo de contrato de experiência legitimamente pactuado, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa. A simples frustração ou insatisfação com a apuração das verbas contratuais do termo final não enseja, por si só, reparação moral, não se vislumbrando violação aos direitos da personalidade ou à dignidade do trabalhador. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando firmada pelo interessado ou por procurador bastante. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 8cbcb73), defere-se ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a consignante/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do consignatário/reconvinte no importe de 10,00% sobre o valor atribuído à Ação de Consignação em Pagamento (R$ 3.500,00), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Por outro lado, diante da sucumbência na reconvenção, condena-se o reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 50.996,85) em favor do patrono da reconvinda, nos termos do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo o reconvinte beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a conduta das partes no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé requeridas mutuamente. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) declarar a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A em face de FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI c/c CLT, art. 769); b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta por FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA em face de AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Defere-se ao trabalhador o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reconvinte (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5.766 do STF). Custas relativas à Ação de Consignação em Pagamento pela consignante, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.500,00. Custas relativas à Reconvenção pelo reconvinte, no importe de R$ 1.019,93, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 50.996,85, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ConPag 0012252-17.2025.5.15.0131 CONSIGNANTE: AMALOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc12a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA, partes qualificadas nos autos (ID 6015e01). Alega a consignante que admitiu o consignatário em 09/09/2025, mediante contrato de experiência com prazo de 45 dias e término previsto para 23/10/2025, na função de motorista de manobra (ID 6015e01). Sustenta que o contrato se extinguiu no termo prefixado e que, em razão de o trabalhador encontrar-se recolhido no sistema prisional, não foi possível colher sua assinatura nem entregar os documentos da rescisão, razão pela qual postula a consignação da documentação e a quitação do acerto rescisório, cujo valor líquido importou em R$ 0,00 (ID 6015e01). Juntou procuração e documentos (IDs 772844f a 5a6765f). Regularmente notificado (IDs 5542198, 749ee12 e 6dcad95), o consignatário apresentou defesa com reconvenção (ID dbcb13d). Em sede de contestação, pugna pela extinção ou improcedência da ação consignatória (ID dbcb13d). Em reconvenção, sustenta a nulidade da extinção contratual, ao argumento de que o pacto estava suspenso pela prisão ocorrida em 21/09/2025; alega ter sido vítima de dispensa discriminatória e postula a declaração de nulidade da dispensa, a conversão para dispensa sem justa causa, o pagamento de verbas rescisórias correlatas, indenização substitutiva em dobro prevista na Lei nº 9.029/1995, indenização por danos morais e justiça gratuita (ID dbcb13d). Juntou documentos e declaração de hipossuficiência (IDs a9f3573 a ef29957). A consignante/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 4fe5e63), arguindo preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial reconvencional e, no mérito, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 4fe5e63). Em audiência (ID ddb5a2c), presentes as partes, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID ddb5a2c). Razões finais apresentadas pelas partes (IDs 6c5405f, 5903619 e 996c56e). Inconciliados (ID ddb5a2c). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do litígio, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso concreto, a reconvinda suscita preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de juntada de documentos sob sigilo pelo reconvinte (ID 4fe5e63). Ocorre que os referidos documentos consistem no alvará de soltura e peças relativas à prisão do trabalhador (ID ef29957), fatos que já eram de prévio conhecimento da empresa desde a petição inicial da consignação (ID 6015e01). Ademais, a instrução processual foi encerrada com a expressa concordância de ambas as partes em audiência (ID ddb5a2c), operando-se a preclusão lógica e inexistindo qualquer prejuízo processual apto a configurar cerceamento de defesa (CLT, art. 794). Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA RECONVENÇÃO Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a peça inaugural trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo reconvinte, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso da reconvenção (ID dbcb13d). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reconvinda, que inclusive rebateu minuciosamente o mérito em contestação (ID 4fe5e63), não há falar em inépcia. Eventual compatibilidade jurídica entre o contrato a termo e as verbas pleiteadas diz respeito exclusivamente ao mérito e como tal será oportunamente apreciada. Rejeita-se a preliminar. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento no processo do trabalho destina-se precipuamente à desoneração do empregador quanto à obrigação de pagar quantia em dinheiro devida ao empregado ou à entrega de coisa determinada (CPC, art. 539 c/c CLT, art. 769). No caso concreto, a consignante ajuizou a presente demanda postulando expressamente a consignação e quitação de termo de rescisão contratual com valor líquido de R$ 0,00 (zero reais), sem efetuar qualquer depósito judicial de valores (IDs 6015e01 e 5a6765f). A consignação trabalhista tem por escopo quitar obrigações de pagar, pressupondo a existência de valor líquido a ser depositado em juízo. Inexistindo valor consignado a ser liberado ao trabalhador, evidencia-se a total inadequação e a falta de interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade. Ademais, a formalização do encerramento contratual e a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital prescindem de provimento jurisdicional cognitivo em ação consignatória. Com efeito, incide a regra prevista no art. 477, § 10, da CLT: Art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Logo, a anotação da extinção do contrato prescinde da via consignatória, não servindo a ação de consignação em pagamento para mera homologação rescisória de TRCT com valor zerado. Diante da ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), julga-se extinta a Ação de Consignação em Pagamento sem resolução de mérito. DA RECONVENÇÃO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, PRISÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL O reconvinte sustenta que a sua prisão cautelar em 21/09/2025 suspendeu o contrato de trabalho e obstou o encerramento do pacto em 23/10/2025, tornando nula a rescisão e gerando direito a verbas rescisórias de dispensa sem justa causa, indenização em dobro por dispensa discriminatória e danos morais (ID dbcb13d). Sem razão. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram formalmente contrato de trabalho a título de experiência em 09/09/2025, com vigência estipulada de 45 dias e termo final prefixado para o dia 23/10/2025 (ID 2197378). A circunstância de o empregado encontrar-se privado de liberdade a partir de 21/09/2025 não impede, por si só, a fluência do prazo do contrato por tempo determinado. Ausente ajuste entre as partes no sentido de que o período de afastamento não fosse computado para a terminação do pacto, incide a regra expressa do art. 472, § 2º, da CLT: Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Nesse contexto, transcorrido normalmente o lapso temporal pactuado sem que houvesse prorrogação ou ajuste em sentido contrário, o vínculo contratual extinguiu-se legitimamente pelo advento de seu termo final em 23/10/2025 (IDs 2197378 e 5a6765f). Não se verifica, portanto, qualquer ato de dispensa imotivada ou arbitrária, mas sim a extinção regular de contrato por prazo determinado. Por conseguinte, resta integralmente afastada a alegação de dispensa discriminatória, sendo inaplicáveis ao caso a Lei nº 9.029/1995 e o entendimento da Súmula nº 443 do C. TST. Desse modo, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da extinção contratual, assim como os pedidos de conversão em dispensa sem justa causa, aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e indenização substitutiva em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. Quanto ao desconto lançado no TRCT a título de dias afastados (ID 5a6765f), verifica-se que no período em que esteve preso o trabalhador não prestou serviços à empregadora, tratando-se de ausência sem remuneração contratual que justifica a não percepção de contraprestação pecuniária por labor inexistente. Rejeitam-se, portanto, todos os pedidos de verbas rescisórias e diferenças formulados na reconvenção. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reconvinte pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de discriminação e prejuízos sofridos em razão da rescisão com TRCT zerado durante a prisão (ID dbcb13d). Conforme fundamentado no tópico precedente, a extinção contratual decorreu do regular advento do termo de contrato de experiência legitimamente pactuado, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa. A simples frustração ou insatisfação com a apuração das verbas contratuais do termo final não enseja, por si só, reparação moral, não se vislumbrando violação aos direitos da personalidade ou à dignidade do trabalhador. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando firmada pelo interessado ou por procurador bastante. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID 8cbcb73), defere-se ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a consignante/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do consignatário/reconvinte no importe de 10,00% sobre o valor atribuído à Ação de Consignação em Pagamento (R$ 3.500,00), percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Por outro lado, diante da sucumbência na reconvenção, condena-se o reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 50.996,85) em favor do patrono da reconvinda, nos termos do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo o reconvinte beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a conduta das partes no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé requeridas mutuamente. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS / SP: a) declarar a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A em face de FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI c/c CLT, art. 769); b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta por FRANCISCO DEMONTIER RAFAEL DA SILVA em face de AMALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Defere-se ao trabalhador o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reconvinte (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5.766 do STF). Custas relativas à Ação de Consignação em Pagamento pela consignante, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.500,00. Custas relativas à Reconvenção pelo reconvinte, no importe de R$ 1.019,93, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção de R$ 50.996,85, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMALOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
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