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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012251-04.2025.5.15.0011 AUTOR: GERSON LUIZ MIGUEL DA SILVA RÉU: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dcd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a preliminar e as impugnações; declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 15/04/2020, inclusive os depósitos do FGTS, ante a decisão do E. STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, extinguindo os pedidos referentes a eles com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada, SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA., a pagar ao reclamante, GERSON LUIZ MIGUEL DA SILVA, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (69 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos do contrato de trabalho; - salários devidos no período de 12 meses de garantia no emprego contados da cessação formal do benefício (20/01/2025), incluindo-se férias acrescidas de 1/3; décimos terceiros salários; aviso prévio e depósitos do FGTS, inclusive indenização de 40% incidente; Deverá a reclamada efetuar e comprovar nos autos os depósitos faltantes do FGTS, durante o período imprescrito, em que ele esteve afastado em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), com a indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da reclamante, inclusive sobre as verbas rescisórias, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução direta dos valores. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custa, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON LUIZ MIGUEL DA SILVA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012251-04.2025.5.15.0011 AUTOR: GERSON LUIZ MIGUEL DA SILVA RÉU: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dcd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a preliminar e as impugnações; declaro prescritos os créditos exigíveis no período anterior a 15/04/2020, inclusive os depósitos do FGTS, ante a decisão do E. STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, extinguindo os pedidos referentes a eles com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a reclamada, SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA., a pagar ao reclamante, GERSON LUIZ MIGUEL DA SILVA, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (69 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos do contrato de trabalho; - salários devidos no período de 12 meses de garantia no emprego contados da cessação formal do benefício (20/01/2025), incluindo-se férias acrescidas de 1/3; décimos terceiros salários; aviso prévio e depósitos do FGTS, inclusive indenização de 40% incidente; Deverá a reclamada efetuar e comprovar nos autos os depósitos faltantes do FGTS, durante o período imprescrito, em que ele esteve afastado em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), com a indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da reclamante, inclusive sobre as verbas rescisórias, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução direta dos valores. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custa, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
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