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TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0012250-75.2026.8.16.0182 Processo: 0012250-75.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.652,15 Polo Ativo(s): ITREEBO SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Polo Passivo(s): HQ DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA Regus do Brasil Ltda I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação A parte autora requereu a desistência no prosseguimento do processo, mov. 47.1. Prevê ao artigo 485, VIII, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” Dispõe, ainda, o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Destarte, homologo, por Sentença, a desistência manifestada pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Retire-se de pauta a audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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