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0012250-52.2015.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado acordo entre as partes. No índice 0000485, os exequentes informaram ciência dos depósitos relativos ao débito principal, no total de R$ 240.000,00, e à parcela dos honorários sucumbenciais, requerendo a transferência de R$ 120.000,00 ao exequente VICTOR ANTONIO VIEIRA e de R$ 120.000,00 para conta judicial vinculada ao inventário nº 0807262-37.2024.8.19.0061, correspondente à quota-parte da exequente falecida. Requereram, ainda, a transferência dos honorários sucumbenciais ao CEJUR/DPGE e a expedição de ofício ao 22º Ofício de Notas, nos termos do acordo homologado. Posteriormente, a parte executada informou a antecipação do pagamento dos honorários sucumbenciais (índice 0000491). A Defensoria Pública declarou ciência da antecipação do pagamento, reiterou o pedido de transferência dos valores relativos aos honorários para a conta indicada no índice 0000485, letra c , conferiu quitação ao devedor e não se opôs à formalização da escritura requerida pela executada. Assim, defiro os requerimentos. Expeçam-se mandados de pagamento/transferência, observadas as cautelas de praxe, da seguinte forma: a) R$ 120.000,00 em favor do exequente VICTOR ANTONIO VIEIRA, para a conta indicada no índice 0000485; b) R$ 120.000,00 para conta judicial vinculada ao inventário nº 0807262-37.2024.8.19.0061, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis; c) os valores depositados a título de honorários sucumbenciais, inclusive aqueles cuja antecipação foi informada no índice 0000491, para a conta do CEJUR/DPGE indicada no índice 0000485, letra c . Considerando a manifestação expressa da Defensoria Pública, reconheço satisfeita a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, em razão da quitação conferida. Quanto à obrigação de fazer, defiro a expedição de ofício ao 22º Ofício de Notas, nos termos do item 6.1 do acordo homologado, para viabilizar a formalização da escritura. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do integral cumprimento do acordo, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como ausência de oposição ao reconhecimento do adimplemento integral e à consequente extinção da execução. Intimem-se.

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