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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012250-30.2023.4.05.8101 AUTOR: SANDRA MARIA BALTAZAR DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Os documentos apresentados constituem início de prova material de reduzida força probatória, por serem esparsos e não demonstrarem, de forma contínua e contemporânea, o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. Com efeito, foram juntados recibos de pagamento de horas de trator, referentes aos anos de 2004, 2006, 2021 e 2022; certidão eleitoral; ficha de matrícula escolar de filho(a); ficha cadastral no SUS, guia de atendimento médico e prontuário; ficha cadastral em estabelecimento comercial local; e ficha de filiação a sindicato rural. Tais documentos, em sua maioria, possuem caráter meramente cadastral ou registram informações genéricas, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a habitualidade e a permanência do labor rural alegado. Por outro lado, na audiência de instrução, a parte autora não demonstrou conhecimento satisfatório acerca das atividades próprias do labor rural que alegadamente exerceria. Seu depoimento revelou-se desprovido de informações concretas sobre a rotina, as técnicas e as particularidades do trabalho no campo. Com efeito, ela não soube informar, por exemplo, quantos quilos contém uma saca de feijão, tampouco indicar qual produto ou veneno seria utilizado para o controle das pragas nas plantações. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a fragilidade da prova documental, comprometem a credibilidade da alegação de efetivo e habitual exercício da atividade rural. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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