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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012249-19.2026.4.05.8108 IMPETRANTE: JAMILA XAVIER DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jamila Xavier de Sousa em face do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV), objetivando, em sede de liminar, a garantia de bonificação de 10% em todas as etapas do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE 2026/2027), sob o argumento de que ingressou no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) sob a égide da redação original do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013. Vieram os autos conclusos. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito necessário ao deferimento da liminar. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da bonificação de 10% instituída pela redação original do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013, para médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, a qual foi expressamente revogada e restrita pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025. O exame detalhado dos autos revela que a impetrante iniciou suas atividades no 41º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil em 09/07/2025, conforme atesta o comprovante de homologação acostado ao id 184387028. Ocorre que, para a incorporação do direito à bonificação ao patrimônio jurídico do profissional, a legislação de regência então vigente (art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 12.871/2013) impunha o cumprimento cumulativo de requisitos, dentre os quais a participação efetiva no PMMB pelo período mínimo de 1 (um) ano. Dessa forma, o requisito temporal indispensável para a aquisição do direito somente viria a ser integralmente adimplido pela médica em 09/07/2026. Todavia, em 07/10/2025, momento em que a impetrante contava com menos de três meses de atuação no programa, sobreveio a alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025, que suprimiu a referida modalidade de bônus para os participantes do PMMB. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem se firmado no sentido de que a salvaguarda do direito adquirido e a proteção da confiança legítima aplicam-se estritamente aos médicos que já haviam completado o interstício de um ano de atividade sob a plena vigência da norma anterior. Quando o profissional atinge o marco temporal de um ano antes da modificação legislativa, a vantagem ingressa definitivamente em sua esfera jurídica. Diversamente, para aqueles que, na data de publicação da Lei nº 15.233/2025, ainda não haviam implementado a condição temporal de um ano, havia mera expectativa de direito, perfeitamente alcançável pelo novo regramento que orienta a política pública de saúde e fomento à especialização médica. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. OMISSÃO EDITALÍCIA INOPONÍVEL À LEI. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. [...] No caso concreto, o apelado ingressou no PMMB em 22/08/2024. A condição para a aquisição do direito à bonificação foi integralmente cumprida em 22/08/2025, sob a plena vigência da Lei nº 12.871/2013. A partir dessa data, o direito à pontuação adicional ingressou em seu patrimônio jurídico. A Lei nº 15.233/2025, publicada apenas em 07/10/2025, não pode retroagir para desconstituir um direito já adquirido. Sua aplicação se restringe às situações futuras, ou seja, aos médicos que, na data de sua publicação, ainda não haviam completado o requisito temporal de um ano. Entender de forma diversa seria violar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, que orientam a relação entre o Estado e o cidadão. [...] (PROCESSO: 00605185920254058000, APELAÇÃO CÍVEL, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 09/08/2026) Soma-se a isso o fato de que o processo seletivo do ENARE 2026/2027 é regido pelo Edital nº 02/2026 (id 184387032), publicado em data posterior à vigência da Lei nº 15.233/2025. Conforme orientação prevalecente na 3ª Turma do TRF5, a preservação da disciplina anterior exige não apenas que o candidato tenha preenchido os requisitos pessoais antes da revogação da norma, mas também que o processo seletivo seja regido por edital publicado sob a égide da legislação antiga. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA ENQUANTO VIGENTE A NORMA LEGAL. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.233/2025. DIREITO INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À UTILIZAÇÃO INDEFINIDA DO BENEFÍCIO EM CERTAMES FUTUROS. MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 10. Conforme orientação prevalecente na 3ª Turma, a preservação da disciplina anterior exige não apenas que o candidato tenha preenchido os requisitos pessoais antes da revogação da norma, mas também que o processo seletivo seja regido por edital publicado antes de 8 de outubro de 2025. O edital constitui o elemento formador da relação jurídica concreta em que a bonificação poderá ser exercida, preservando-se a legislação anterior ainda que as etapas posteriores do certame ocorram depois da alteração legislativa. 11. Nos processos seletivos regidos por editais publicados após a revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o preenchimento anterior do requisito temporal de participação no PMMB configura mera expectativa quanto à utilização da vantagem em certames futuros, não autorizando a ultra-atividade indefinida do benefício. 12. Os processos seletivos expressamente indicados na impetração são regidos por editais anteriores à alteração legislativa, razão pela qual deve ser reconhecido, quanto a eles, o direito à pontuação adicional de 10%, satisfeitos os demais requisitos previstos na disciplina então vigente. Afasta-se, entretanto, a pretensão de inclusão permanente da Impetrante em lista de candidatos aptos, com eficácia para processos seletivos regidos por editais posteriores a 8 de outubro de 2025. Apelação provida, em parte, para conceder parcialmente a segurança. (PROCESSO: 08091856920244058000, APELAÇÃO CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 17/08/2026) Portanto, sob a perspectiva do direito intertemporal e em respeito à segurança jurídica que deve nortear os concursos públicos, constata-se que a impetrante não possuía situação jurídica consolidada quando da alteração legislativa, pelo que não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, o fundamento relevante do pedido invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da petição inicial, para que, querendo, ingressem no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fins de parecer. Ciência à impetrante desta decisão. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas.