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0012246-51.2025.5.15.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012246-51.2025.5.15.0085 RECORRENTE: CAMILA MARTINS CONFEITARIA ARTESANAL LTDA RECORRIDO: EMILLY VITORIA PEREIRA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1c03 proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara Processo: 0012246-51.2025.5.15.0085 ROT RECORRENTE: CAMILA MARTINS CONFEITARIA ARTESANAL LTDA RECORRIDO: EMILLY VITORIA PEREIRA ARRUDA smm' Vistos. A reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo e postulou, em suas razões recursais, o deferimento da justiça gratuita. Sustenta que é pessoa jurídica de direito privado que atravessa séria crise financeira, a inviabilizar o recolhimento do preparo. Pois bem. Considerando que o C. TST alterou os termos da OJ 269 da SDI-1 em decorrência do advento do Código de Processo Civil de 2015, passo a verificar a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. À análise. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Preconiza, outrossim, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A norma consolidada, por sua vez, prevê o benefício da gratuidade "àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família", conforme se extrai do artigo 790, § 3º, da CLT. Reconhecida, portanto, a extensão deste benefício à pessoa jurídica, imprescindível a comprovação documental — e cabal, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST — da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando, nessa hipótese, mera declaração. Nesse espeque, a reclamada juntou aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referente ao ano-calendário de 2025, relação de faturamento emitida por sua contabilidade e extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Santander, referente ao período de 11/03/2026 a 09/06/2026 (Ids 97e15b7 e ss.). Ocorre que tais documentos não se prestam à comprovação pretendida. A relação de faturamento aponta receita de R$ 0,00 em praticamente todos os meses informados, o que se mostra incompatível com o extenso volume de recebimentos via Pix e cartão de crédito/débito registrados no extrato bancário da própria reclamada no mesmo período, evidenciando movimentação financeira e comercial contínua. Ademais, verifica-se divergência entre o CNPJ indicado na relação de faturamento e aquele constante da DEFIS, a comprometer a própria identificação do documento como referente a esta reclamada. Por fim, a DEFIS apresentada não corresponde a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica — documento que, ademais, sequer é exigível de empresa optante pelo Simples Nacional — e, tal como preenchida, traz todos os indicadores econômicos zerados, o que não confere substância à alegação de insuficiência financeira. Diante dessas incongruências, não restou demonstrada, de forma cabal, a alegada impossibilidade de a reclamada arcar com o preparo recursal, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto por deserção. Efetuado o recolhimento ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Campinas, 05 de setembro de 2026. LEVI ROSA TOMÉ DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY VITORIA PEREIRA ARRUDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012246-51.2025.5.15.0085 RECORRENTE: CAMILA MARTINS CONFEITARIA ARTESANAL LTDA RECORRIDO: EMILLY VITORIA PEREIRA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e1c03 proferido nos autos. 5ª Câmara Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara Processo: 0012246-51.2025.5.15.0085 ROT RECORRENTE: CAMILA MARTINS CONFEITARIA ARTESANAL LTDA RECORRIDO: EMILLY VITORIA PEREIRA ARRUDA smm' Vistos. A reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo e postulou, em suas razões recursais, o deferimento da justiça gratuita. Sustenta que é pessoa jurídica de direito privado que atravessa séria crise financeira, a inviabilizar o recolhimento do preparo. Pois bem. Considerando que o C. TST alterou os termos da OJ 269 da SDI-1 em decorrência do advento do Código de Processo Civil de 2015, passo a verificar a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. À análise. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Preconiza, outrossim, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A norma consolidada, por sua vez, prevê o benefício da gratuidade "àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família", conforme se extrai do artigo 790, § 3º, da CLT. Reconhecida, portanto, a extensão deste benefício à pessoa jurídica, imprescindível a comprovação documental — e cabal, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST — da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando, nessa hipótese, mera declaração. Nesse espeque, a reclamada juntou aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referente ao ano-calendário de 2025, relação de faturamento emitida por sua contabilidade e extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Santander, referente ao período de 11/03/2026 a 09/06/2026 (Ids 97e15b7 e ss.). Ocorre que tais documentos não se prestam à comprovação pretendida. A relação de faturamento aponta receita de R$ 0,00 em praticamente todos os meses informados, o que se mostra incompatível com o extenso volume de recebimentos via Pix e cartão de crédito/débito registrados no extrato bancário da própria reclamada no mesmo período, evidenciando movimentação financeira e comercial contínua. Ademais, verifica-se divergência entre o CNPJ indicado na relação de faturamento e aquele constante da DEFIS, a comprometer a própria identificação do documento como referente a esta reclamada. Por fim, a DEFIS apresentada não corresponde a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica — documento que, ademais, sequer é exigível de empresa optante pelo Simples Nacional — e, tal como preenchida, traz todos os indicadores econômicos zerados, o que não confere substância à alegação de insuficiência financeira. Diante dessas incongruências, não restou demonstrada, de forma cabal, a alegada impossibilidade de a reclamada arcar com o preparo recursal, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto por deserção. Efetuado o recolhimento ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Campinas, 05 de setembro de 2026. LEVI ROSA TOMÉ DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARTINS CONFEITARIA ARTESANAL LTDA

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