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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012245-96.2026.5.15.0096 AUTOR: BRUNO FARIAS CARDOSO RÉU: EMBAQUALI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9333 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário AG DECISÃO BRUNO FARIAS CARDOSO, brasileiro, convivente, portador do RG nº 47.489.697-3 e CPF sob o nº 417.420.348-29, filho de Margarida Pereira de Farias, manteve contrato de trabalho com a reclamada EMBAQUALI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 48.344.007/0001-57, no período de 21/8/2024 a 25/3/2026. A reclamante pleiteou liminarmente a expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e para a habilitação no programa de seguro-desemprego. Entendo que os requisitos do artigo 300 do CPC foram preenchidos pelos documentos juntados aos autos, pois o TRCT, id 26c2ada, assinado pela empregadora, e a CTPS do trabalhador, comprovam A dispensa imotivada. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a liberação dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da reclamante acima descrita e a habilitação no programa do seguro-desemprego. O contrato de trabalho vigorou nas datas acima discriminadas, que deverão ser tidas como corretas, ainda que não constem da CTPS, que, neste caso, será oportunamente regularizada. Estando incontroverso, nos autos, que a reclamante foi imotivadamente dispensada, fica o reclamante autorizado a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS do período, pelo código 01, bem como a se habilitar no programa de seguro-desemprego, nos termos do artigo 17 § 4º da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento pelo reclamante de todos os requisitos legais, exceto quanto à existência de integralidade de recolhimento do FGTS e à tempestividade do cumprimento da obrigação, considerando-se a disponibilidade do documento nesta data. Considerando o teor do Oficio Circular TST.GP.JAP.N° 018/2017 e do Oficio Circular n°005/2017-GP/TRT15 dispensando a assinatura do documento físico pelo Magistrado, fica ciente o patrono da beneficiária que deverá providenciar a impressão desta decisão com força de alvará judicial com assinatura eletrônica, diretamente do sistema de processo eletrônico PJE-JT, para apresentação perante a instituição financeira. Quanto ao prosseguimento da ação, Pela presente, fica V. Sa. NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 14/9/2027 10:52 Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes neste documento: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84713424685?pwd=eEZTakhrSWFNN2RKYVFDcWU1K3ZmZz09 ID da reunião: 847 1342 4685 Senha de acesso: 525290 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa, sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no DJEN, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 20 de agosto de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FARIAS CARDOSO
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