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0012245-53.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0012245-53.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): B. O. D. P. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, Seção A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0010406-38.2026.8.17.2001, ajuizada por B. O. D. P., que determinou o bloqueio de valores pertencentes à operadora, via SISBAJUD, no montante de R$ 48.000,00, em razão de alegado descumprimento de tutela anteriormente deferida. Narra a agravante que a demanda originária tem por objeto o custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido inicialmente deferida tutela provisória para determinar o fornecimento do tratamento ao autor. Sustenta que, posteriormente, o Juízo de origem determinou o custeio das terapias em clínica particular, com possibilidade de bloqueio de valores, sob o fundamento de que a operadora não teria comprovado a disponibilização de clínica credenciada apta à realização dos tratamentos prescritos. Afirma que, apesar de ter apresentado manifestações demonstrando a existência de rede credenciada apta, bem como a adoção de providências para cumprimento da ordem judicial, o Juízo de origem entendeu configurado o descumprimento da tutela e determinou o bloqueio de R$ 48.000,00, mediante SISBAJUD. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a disponibilidade de rede credenciada para a realização das terapias indicadas, defendendo que o custeio em estabelecimento particular constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de inaptidão ou indisponibilidade da rede própria. Invoca, nesse ponto, a Tese 1.2 do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000. Alega, ainda, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente quanto aos requisitos para o custeio judicial de procedimentos não integrantes do Rol da ANS, sustentando a ausência de obrigatoriedade de cobertura do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Aduz, também, que a força vinculante do IAC do autismo teria sido suspensa por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal. Defende, igualmente, a existência de documentação e laudos técnicos que comprovariam a qualificação dos profissionais e a capacidade estrutural da rede credenciada da operadora para prestar o tratamento multidisciplinar ao agravado. Sustenta, por fim, que o bloqueio de R$ 48.000,00 viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, além de possuir potencial caráter irreversível, especialmente diante da possibilidade de levantamento dos valores pela clínica particular antes do julgamento definitivo da demanda. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, com posterior intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. Ao final, pretende a reforma da decisão, inclusive para afastar a determinação de bloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida . Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que as decisões agravadas foram proferidas no contexto da execução de determinação judicial voltada à garantia da continuidade do tratamento de saúde do agravado, tendo o Juízo de origem consignado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada e determinado o bloqueio dos valores necessários ao custeio da terapia. Posteriormente, diante da efetivação da constrição e da ausência de manifestação da executada no prazo assinalado, foi determinada a expedição de alvará para pagamento da prestadora do serviço . Embora a agravante sustente inexistência de negativa de cobertura, suficiência de sua rede credenciada e inadequação do custeio de tratamento em clínica particular, tais alegações demandam exame aprofundado do conjunto probatório e do contexto do cumprimento da decisão judicial, providência incompatível com a cognição estrita própria da apreciação do pedido liminar. Além disso, a documentação apresentada nesta fase recursal não evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica necessária para infirmar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, tampouco demonstra, de forma inequívoca, que a decisão combatida se revele manifestamente ilegal ou teratológica. Também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. A medida impugnada visa assegurar a continuidade de tratamento médico cuja urgência foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, sendo certo que a suspensão da eficácia da decisão possui potencial de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao agravado. Por outro lado, o alegado prejuízo patrimonial suportado pela agravante, embora relevante, possui natureza eminentemente econômica e, em tese, admite recomposição caso o recurso venha a ser provido ao final, não se evidenciando, neste momento processual, dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida. As teses invocadas pela agravante acerca da abrangência da cobertura contratual, da suficiência da rede credenciada, da interpretação da legislação de saúde suplementar e da incidência dos precedentes mencionados serão objeto de exame por ocasião do julgamento colegiado do mérito do presente agravo, quando poderão ser apreciadas de forma mais aprofundada, à luz do contraditório e do conjunto probatório. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, ambos do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 178, II, do CPC c/c artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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