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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012244-22.2025.5.15.0137 AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab3b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA propôs reclamação trabalhista em face de TENDA ATACADO LTDA em que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, de horas extras e intervalares, dos domingos e feriados laborados, do adicional noturno, da indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.500,92. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 152690d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 18/10/2023 para exercer a função de açougueiro, tendo terminado o contrato de trabalho em 18/06/2024. Postulou o obreiro a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no desempenho da função de açougueiro, permanecia exposto habitualmente a ambiente artificialmente frio e adentrava câmaras frigoríficas sem EPIs adequados. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Realiza atividades no setor denominado AÇOUGUE; realizava atividades de participação em reunião inicial de turno com o gestor; realizava atividades troca de turno com outros profissionais de mesma competência; realizava atividades de cortes de cartes de carnes conforme solicitações de clientes da reclamada e para montagens de bandejas para auto serviço; realizava atividades de desossa e cortes de carnes diversas; realizava atividades de montagem do balcão de atendimento ao cliente com carnes e embutidos diversos; realizava atividades de atendimentos aos clientes da reclamada conforme pedidos; realizava atividades de guarda, retirada e organização de carnes diversas nas câmaras frias; realizava atividades de desossa de carne e corte na câmara de resfriados; realizava atividades de limpeza e organização dos locais de trabalho”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito consignou o seguinte quanto ao agente frio: “Conforme informado pelo reclamante durante a perícia técnica, as câmaras frias e sala de desossa possuíam temperaturas abaixo de 12º C nos seus interiores, conforme constatado no dia da perícia técnica. As atividades consistem na permanência no local de forma habitual e intermitente. A temperatura das câmaras frias e sala de desossa eram consideradas insalubres, devendo a reclamada adotar medidas de proteções individuais para a neutralização do agente físico FRIO. [...] Não foi disponibilizado o documento denominado (por exemplo) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E RESPONSABILIDADE DE USO E GUARDA no período de 18/10/2023 a 18/06/2024 com os registros de entrega de proteções para o agente físico FRIO ao reclamante. [...] Assim, por ausências de provas documentais (registros de entrega de EPI’s em documento), as quais comprovariam o correto e efetivo fornecimento pela reclamada dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) e por meio de avaliações quantitativas e qualitativas realizadas no dia da perícia técnica, conclui-se que o reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente em ambientes considerados insalubres, com exposição ao agente físico FRIO conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 9 sem a comprovada proteção ao agente físico FRIO, caracterizando a insalubridade”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Alexsandro dos Santos Ferreira TRABALHOU em condições insalubres (20% - Grau Médio – FRIO) durante o contrato de trabalho”. Impugnado o laudo, o expert manteve a conclusão e acrescentou que as atividades nas câmaras frias eram de forma habitual e intermitente. É incontroverso que a reclamante adentrava câmaras frias, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento adequado dos EPIs, ônus que a incumbia. Além disso, a NR 15, ANEXO 9 não fixa tempo mínimo ou máximo de exposição. Portanto, o reclamante exerceu atividade em local insalubre, pois manteve contato com frio sem que a reclamada tenha fiscalizado o uso dos equipamentos de proteção para neutralizar tal agente. Por tal exposição, tem a reclamante direito ao adicional de insalubridade (NR15). Esse é o entendimento do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). [...] 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Agravo de instrumento não provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010565-25.2018.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021). Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente) e FGTS, sendo este calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Jornada de trabalho O reclamante sustentou que laborava das 13h às 22h20, em escala 6x1, com prorrogação diária de ao menos uma hora, além de despender 30 minutos na troca obrigatória de uniforme, sem registro de ponto. Alegou, ainda, concessão do intervalo intrajornada no início da jornada, trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro e incorreção no adicional noturno, inclusive quanto à hora reduzida e à prorrogação após as 22h. Requereu o pagamento das respectivas horas extras, dobra de domingos e feriados, diferenças de adicional noturno e reflexos. A reclamada defendeu a validade dos controles biométricos e do banco de horas, sustentando a quitação das horas extras não compensadas. Afirmou que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, com pré-assinalação válida, que havia concessão de repouso semanal compensatório e pagamento em dobro dos feriados trabalhados, bem como que o adicional noturno foi corretamente apurado e quitado. a) Hora extra A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual (ID e928038), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, registros de horas extraordinárias, marcação de descansos e cômputo de saldo de compensação. Em depoimento, o reclamante reconheceu a fidedignidade do sistema biométrico e a veracidade de seus registros: "Que o registro de ponto era realizado por meio de biometria; que marcava corretamente o ponto ao ir embora; que se chegasse cerca de 20 ou 30 minutos antes do início da jornada, batia o ponto no momento em que começava a trabalhar; que usufruía de 01h de intervalo de almoço, registrando o ponto após o término para retornar ao trabalho; que sempre saía de casa já uniformizado para evitar atrasos e contratempos, chegando ao serviço já de uniforme". A confissão do reclamante corrobora a validade dos cartões de ponto e afasta a alegação de tempo à disposição para troca de uniforme no estabelecimento, uma vez que o trabalhador declarou que já saía uniformizado de sua residência e não despendia tempo para troca de vestimenta na empresa. Quanto ao regime de compensação, constata-se a celebração de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (ID 3728015), além de expressa autorização para adoção do banco de horas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (por exemplo a cláusula 20ª da CCT 2022/2023, ID f83797d). Os demonstrativos de pagamento (ID 3fc139a) comprovam que as horas extraordinárias que não foram objeto de compensação pelo sistema foram regularmente remuneradas sob as rubricas de horas extras com adicional convencional de 60% e 100%, além de saldo não compensado quitado no acerto final. A amostragem apresentada pelo reclamante em réplica (ID 803194a) partiu da jornada descrita na petição inicial e foi desconstituída pela prova oral e pela idoneidade dos espelhos de ponto, não se prestando para evidenciar a existência de horas extras não pagas. Diante da validade dos cartões de ponto, da eficácia do banco de horas e da confissão do reclamante quanto à inexistência de tempo de troca de uniforme, e da ausência de demonstração de diferenças no pagamento da verba, rejeito o pedido de condenação de horas extras. b) Intervalo intrajornada A reclamada impugnou o pleito, asseverando que o intervalo para descanso e alimentação sempre foi regularmente concedido pelo período mínimo de uma hora no curso normal da jornada de trabalho, com pré-assinalação. Em depoimento pessoal, o obreiro declarou: "Que usufruía de 01h de intervalo de almoço, registrando o ponto após o término para retornar ao trabalho". Considerando a confissão do reclamante, rejeito o pedido de condenação em horas intrajornadas. c) Domingos e feriados A reclamada sustentou que o reclamante cumpria escala 6x1 com concessão regular de descanso semanal remunerado compensatório, sendo que os feriados trabalhados foram devidamente quitados com adicional de 100% nos comprovantes de pagamento. A análise dos espelhos de ponto (ID e928038) demonstra a regular fruição do descanso semanal remunerado em escala de revezamento 6x1, constando expressamente os dias designados sob a anotação "DESC". Em relação aos feriados em que houve ativação laboral, as fichas financeiras revelam a devida contraprestação financeira sob a rubrica "0302 HORA EXTRA 100% FERIADO", como se verifica, por amostragem, nos meses de dezembro de 2023 (fl. 151), abril de 2024 (fl. 155) e maio de 2024 (fl. 156). Não tendo o reclamante demonstrado a existência de labor aos domingos sem a correspondente folga compensatória, ou de feriados trabalhados sem o correto adimplemento, rejeito o pedido de pagamento em dobro do labor aos domingos e feriados. d) Adicional noturno A análise conjunta dos controles de ponto e dos recibos salariais revela que as horas laboradas a partir das 22h foram apuradas nos espelhos de ponto sob o evento "0441 ADICIONAL NOTURNO (BASE CALCULO)" e quitadas nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "0106 ADICIONAL NOTURNO", a exemplo dos pagamentos realizados em novembro de 2023 (fl. 149) e maio de 2024 (fl. 156). A amostragem apresentada pelo reclamante em réplica sustentou diferenças calculadas a partir de sobrejornada não comprovada. Ante a ausência de diferenças a título de labor noturno, rejeito o pedido de adicional noturno e hora noturna reduzida. Modalidade de extinção contratual O reclamante afirmou na petição inicial que foi admitido em 18/10/2023 e pediu demissão em 18/06/2024 em razão de faltas contratuais da empregadora, consubstanciadas no inadimplemento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento do adicional de insalubridade e recolhimento incorreto do FGTS, razão pela qual requereu a conversão da demissão em rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT e o pagamento de todas as verbas rescisórias. A reclamada defendeu que o contrato de trabalho foi rescindido por sua iniciativa em 18/06/2024, mediante dispensa por justa causa enquadrada no art. 482, "j", da CLT, tendo em vista que o obreiro praticou falta grave consistente em agressão física e verbal contra outro colaborador no local de trabalho. Inicialmente, diante do conjunto probatório, cumpre esclarecer que o reclamante não pediu demissão, mas foi dispensado por justa causa pela empresa em 18/06/2024, conforme comunicado de dispensa (ID db4ca6). Ademais, não se trata de ação requerendo a invalidade ou anulação da justa causa aplicada pelo empregador, haja vista que a petição inicial veiculou pedido restrito à reversão de suposto pedido de demissão em rescisão indireta. Ainda que assim não fosse, a prova dos autos demonstrou a ocorrência e a gravidade da conduta que ensejou a dispensa motivada. Em depoimento pessoal o reclamante comprovou a materialidade do fato típico previsto no art. 482, "j", da CLT: “Que foi dispensado por justa causa; que o motivo da dispensa foi desentendimento com outro colaborador; que não sabe se o outro colaborador também foi dispensado; que o desentendimento envolveu tanto agressão verbal quanto física, ocorrendo quando estava chegando ao trabalho e o colega passou a afrontá-lo e confrontá-lo”. No que tange ao pedido de rescisão indireta, as alegadas irregularidades quanto a horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, adicional noturno e depósitos de FGTS foram integralmente afastadas pelas provas produzidas nos autos. E, quanto ao adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença, a jurisprudência do C. TST estabelece que a pendência ou o não pagamento do adicional de insalubridade constatado apenas em juízo por perícia técnica não configura, por si só, falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que " Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo , razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto". 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022)”. Diante disso, e não se evidenciada a prática de falta grave por parte do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Indenização por danos morais O reclamante argumentou que, pelos direitos sonegados, sofreu constrangimento, angústia e abalo emocional, de maneira que requereu compensação por danos morais. Não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso, pois necessário se faz a presença dos requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão, prejuízo à parte, nexo causal e culpa ou dolo do agente. No presente caso não se vê preenchidos todos os requisitos retro citados. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa comum, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, o que não restou, como dito, comprovado. O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Situações efêmeras e pouco intensas, que não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo, não justificam um pedido de indenização. Outrossim, não há falar em dano aos direitos da personalidade pelo fato isolado de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários para eliminar os agentes nocivos, pois não restou demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado que justifique compensação. Ainda que a conduta da reclamada seja considerada ilícita, esse fato, por si só, não fundamenta a condenação à indenização por danos morais. Nesse sentido, o C. TST decidiu: “RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que "a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante", "causou abalo na esfera emocional". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 106444020145010266, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)”. Por tal fundamento, rejeito o pedido do reclamante. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face de TENDA ATACADO LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$80,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$4.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012244-22.2025.5.15.0137 AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab3b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA propôs reclamação trabalhista em face de TENDA ATACADO LTDA em que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, de horas extras e intervalares, dos domingos e feriados laborados, do adicional noturno, da indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.500,92. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 152690d. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado pela reclamada em 18/10/2023 para exercer a função de açougueiro, tendo terminado o contrato de trabalho em 18/06/2024. Postulou o obreiro a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no desempenho da função de açougueiro, permanecia exposto habitualmente a ambiente artificialmente frio e adentrava câmaras frigoríficas sem EPIs adequados. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, o perito descreveu as atividades do reclamante: “Realiza atividades no setor denominado AÇOUGUE; realizava atividades de participação em reunião inicial de turno com o gestor; realizava atividades troca de turno com outros profissionais de mesma competência; realizava atividades de cortes de cartes de carnes conforme solicitações de clientes da reclamada e para montagens de bandejas para auto serviço; realizava atividades de desossa e cortes de carnes diversas; realizava atividades de montagem do balcão de atendimento ao cliente com carnes e embutidos diversos; realizava atividades de atendimentos aos clientes da reclamada conforme pedidos; realizava atividades de guarda, retirada e organização de carnes diversas nas câmaras frias; realizava atividades de desossa de carne e corte na câmara de resfriados; realizava atividades de limpeza e organização dos locais de trabalho”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito consignou o seguinte quanto ao agente frio: “Conforme informado pelo reclamante durante a perícia técnica, as câmaras frias e sala de desossa possuíam temperaturas abaixo de 12º C nos seus interiores, conforme constatado no dia da perícia técnica. As atividades consistem na permanência no local de forma habitual e intermitente. A temperatura das câmaras frias e sala de desossa eram consideradas insalubres, devendo a reclamada adotar medidas de proteções individuais para a neutralização do agente físico FRIO. [...] Não foi disponibilizado o documento denominado (por exemplo) DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E RESPONSABILIDADE DE USO E GUARDA no período de 18/10/2023 a 18/06/2024 com os registros de entrega de proteções para o agente físico FRIO ao reclamante. [...] Assim, por ausências de provas documentais (registros de entrega de EPI’s em documento), as quais comprovariam o correto e efetivo fornecimento pela reclamada dos EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) e por meio de avaliações quantitativas e qualitativas realizadas no dia da perícia técnica, conclui-se que o reclamante trabalhou de forma habitual e intermitente em ambientes considerados insalubres, com exposição ao agente físico FRIO conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 9 sem a comprovada proteção ao agente físico FRIO, caracterizando a insalubridade”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Alexsandro dos Santos Ferreira TRABALHOU em condições insalubres (20% - Grau Médio – FRIO) durante o contrato de trabalho”. Impugnado o laudo, o expert manteve a conclusão e acrescentou que as atividades nas câmaras frias eram de forma habitual e intermitente. É incontroverso que a reclamante adentrava câmaras frias, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento adequado dos EPIs, ônus que a incumbia. Além disso, a NR 15, ANEXO 9 não fixa tempo mínimo ou máximo de exposição. Portanto, o reclamante exerceu atividade em local insalubre, pois manteve contato com frio sem que a reclamada tenha fiscalizado o uso dos equipamentos de proteção para neutralizar tal agente. Por tal exposição, tem a reclamante direito ao adicional de insalubridade (NR15). Esse é o entendimento do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). [...] 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Agravo de instrumento não provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010565-25.2018.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021). Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, que deverá refletir em férias + 1/3, 13º salário, horas extras (se existentes), adicional noturno (se existente) e FGTS, sendo este calculado na forma do art. 15 da Lei 8.036/1990. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade interessante destacar que a Excelsa Corte Suprema trouxe a lume a Súmula Vinculante n. 4, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Assim, o C. TST, visando uniformizar seu posicionamento ao do STF, revisou o teor da Súmula n. 228, que passou a estabelecer: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Entretanto, em 11/07/2008, foi interposta perante o STF a Reclamação n. 6.266, ainda em trâmite, na qual, em 15/07/2008, foi deferida liminar suspendendo parcialmente a Súmula n. 228 do TST, que se mostrou descompassada da Súmula Vinculante n. 4, que veda a substituição do indexador por decisão judicial. E, em 02.03.09, o STF deferiu liminar em nova reclamação (RCL 7670/2009), suspendendo a decisão do E. TRT da 15a Região, que mandava aplicar o salário básico do empregado no cálculo do adicional de insalubridade. Diante do exposto, com ressalva de entendimento pessoal, no caso em análise, é de se aplicar o salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, ainda aplicável em face da inexistência de lei própria regulando a matéria após a edição da aludida Súmula Vinculante. Fixo os honorários periciais em R$3.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Jornada de trabalho O reclamante sustentou que laborava das 13h às 22h20, em escala 6x1, com prorrogação diária de ao menos uma hora, além de despender 30 minutos na troca obrigatória de uniforme, sem registro de ponto. Alegou, ainda, concessão do intervalo intrajornada no início da jornada, trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro e incorreção no adicional noturno, inclusive quanto à hora reduzida e à prorrogação após as 22h. Requereu o pagamento das respectivas horas extras, dobra de domingos e feriados, diferenças de adicional noturno e reflexos. A reclamada defendeu a validade dos controles biométricos e do banco de horas, sustentando a quitação das horas extras não compensadas. Afirmou que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, com pré-assinalação válida, que havia concessão de repouso semanal compensatório e pagamento em dobro dos feriados trabalhados, bem como que o adicional noturno foi corretamente apurado e quitado. a) Hora extra A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o período contratual (ID e928038), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, registros de horas extraordinárias, marcação de descansos e cômputo de saldo de compensação. Em depoimento, o reclamante reconheceu a fidedignidade do sistema biométrico e a veracidade de seus registros: "Que o registro de ponto era realizado por meio de biometria; que marcava corretamente o ponto ao ir embora; que se chegasse cerca de 20 ou 30 minutos antes do início da jornada, batia o ponto no momento em que começava a trabalhar; que usufruía de 01h de intervalo de almoço, registrando o ponto após o término para retornar ao trabalho; que sempre saía de casa já uniformizado para evitar atrasos e contratempos, chegando ao serviço já de uniforme". A confissão do reclamante corrobora a validade dos cartões de ponto e afasta a alegação de tempo à disposição para troca de uniforme no estabelecimento, uma vez que o trabalhador declarou que já saía uniformizado de sua residência e não despendia tempo para troca de vestimenta na empresa. Quanto ao regime de compensação, constata-se a celebração de Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (ID 3728015), além de expressa autorização para adoção do banco de horas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional (por exemplo a cláusula 20ª da CCT 2022/2023, ID f83797d). Os demonstrativos de pagamento (ID 3fc139a) comprovam que as horas extraordinárias que não foram objeto de compensação pelo sistema foram regularmente remuneradas sob as rubricas de horas extras com adicional convencional de 60% e 100%, além de saldo não compensado quitado no acerto final. A amostragem apresentada pelo reclamante em réplica (ID 803194a) partiu da jornada descrita na petição inicial e foi desconstituída pela prova oral e pela idoneidade dos espelhos de ponto, não se prestando para evidenciar a existência de horas extras não pagas. Diante da validade dos cartões de ponto, da eficácia do banco de horas e da confissão do reclamante quanto à inexistência de tempo de troca de uniforme, e da ausência de demonstração de diferenças no pagamento da verba, rejeito o pedido de condenação de horas extras. b) Intervalo intrajornada A reclamada impugnou o pleito, asseverando que o intervalo para descanso e alimentação sempre foi regularmente concedido pelo período mínimo de uma hora no curso normal da jornada de trabalho, com pré-assinalação. Em depoimento pessoal, o obreiro declarou: "Que usufruía de 01h de intervalo de almoço, registrando o ponto após o término para retornar ao trabalho". Considerando a confissão do reclamante, rejeito o pedido de condenação em horas intrajornadas. c) Domingos e feriados A reclamada sustentou que o reclamante cumpria escala 6x1 com concessão regular de descanso semanal remunerado compensatório, sendo que os feriados trabalhados foram devidamente quitados com adicional de 100% nos comprovantes de pagamento. A análise dos espelhos de ponto (ID e928038) demonstra a regular fruição do descanso semanal remunerado em escala de revezamento 6x1, constando expressamente os dias designados sob a anotação "DESC". Em relação aos feriados em que houve ativação laboral, as fichas financeiras revelam a devida contraprestação financeira sob a rubrica "0302 HORA EXTRA 100% FERIADO", como se verifica, por amostragem, nos meses de dezembro de 2023 (fl. 151), abril de 2024 (fl. 155) e maio de 2024 (fl. 156). Não tendo o reclamante demonstrado a existência de labor aos domingos sem a correspondente folga compensatória, ou de feriados trabalhados sem o correto adimplemento, rejeito o pedido de pagamento em dobro do labor aos domingos e feriados. d) Adicional noturno A análise conjunta dos controles de ponto e dos recibos salariais revela que as horas laboradas a partir das 22h foram apuradas nos espelhos de ponto sob o evento "0441 ADICIONAL NOTURNO (BASE CALCULO)" e quitadas nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica "0106 ADICIONAL NOTURNO", a exemplo dos pagamentos realizados em novembro de 2023 (fl. 149) e maio de 2024 (fl. 156). A amostragem apresentada pelo reclamante em réplica sustentou diferenças calculadas a partir de sobrejornada não comprovada. Ante a ausência de diferenças a título de labor noturno, rejeito o pedido de adicional noturno e hora noturna reduzida. Modalidade de extinção contratual O reclamante afirmou na petição inicial que foi admitido em 18/10/2023 e pediu demissão em 18/06/2024 em razão de faltas contratuais da empregadora, consubstanciadas no inadimplemento de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento do adicional de insalubridade e recolhimento incorreto do FGTS, razão pela qual requereu a conversão da demissão em rescisão indireta com fundamento no art. 483 da CLT e o pagamento de todas as verbas rescisórias. A reclamada defendeu que o contrato de trabalho foi rescindido por sua iniciativa em 18/06/2024, mediante dispensa por justa causa enquadrada no art. 482, "j", da CLT, tendo em vista que o obreiro praticou falta grave consistente em agressão física e verbal contra outro colaborador no local de trabalho. Inicialmente, diante do conjunto probatório, cumpre esclarecer que o reclamante não pediu demissão, mas foi dispensado por justa causa pela empresa em 18/06/2024, conforme comunicado de dispensa (ID db4ca6). Ademais, não se trata de ação requerendo a invalidade ou anulação da justa causa aplicada pelo empregador, haja vista que a petição inicial veiculou pedido restrito à reversão de suposto pedido de demissão em rescisão indireta. Ainda que assim não fosse, a prova dos autos demonstrou a ocorrência e a gravidade da conduta que ensejou a dispensa motivada. Em depoimento pessoal o reclamante comprovou a materialidade do fato típico previsto no art. 482, "j", da CLT: “Que foi dispensado por justa causa; que o motivo da dispensa foi desentendimento com outro colaborador; que não sabe se o outro colaborador também foi dispensado; que o desentendimento envolveu tanto agressão verbal quanto física, ocorrendo quando estava chegando ao trabalho e o colega passou a afrontá-lo e confrontá-lo”. No que tange ao pedido de rescisão indireta, as alegadas irregularidades quanto a horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, adicional noturno e depósitos de FGTS foram integralmente afastadas pelas provas produzidas nos autos. E, quanto ao adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença, a jurisprudência do C. TST estabelece que a pendência ou o não pagamento do adicional de insalubridade constatado apenas em juízo por perícia técnica não configura, por si só, falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que " Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo , razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto". 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022)”. Diante disso, e não se evidenciada a prática de falta grave por parte do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Indenização por danos morais O reclamante argumentou que, pelos direitos sonegados, sofreu constrangimento, angústia e abalo emocional, de maneira que requereu compensação por danos morais. Não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso, pois necessário se faz a presença dos requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão, prejuízo à parte, nexo causal e culpa ou dolo do agente. No presente caso não se vê preenchidos todos os requisitos retro citados. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa comum, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, o que não restou, como dito, comprovado. O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Situações efêmeras e pouco intensas, que não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo, não justificam um pedido de indenização. Outrossim, não há falar em dano aos direitos da personalidade pelo fato isolado de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários para eliminar os agentes nocivos, pois não restou demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado que justifique compensação. Ainda que a conduta da reclamada seja considerada ilícita, esse fato, por si só, não fundamenta a condenação à indenização por danos morais. Nesse sentido, o C. TST decidiu: “RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que "a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante", "causou abalo na esfera emocional". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 106444020145010266, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)”. Por tal fundamento, rejeito o pedido do reclamante. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ALEXSANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face de TENDA ATACADO LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$80,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$4.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO SA
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