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0012243-24.2023.5.15.0067

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012243-24.2023.5.15.0067 RECORRENTE: MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) PROCESSO n° 0012243-24.2023.5.15.0067 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP 2º RECORRENTE: MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (CON2 - RIBEIRÃO PRETO) JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. 4056b34), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.640e790, alega que a demanda está sujeita ao duplo grau de jurisdição e suscita preliminar de incompetência material. Também repisa as preliminares defensivas de inépcia da inicial além da prejudicial de prescrição quinquenal ou trienal do Código Civil. No mérito, insurge-se quanto aos seguintes pontos: inexistência de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, indenização por danos morais, honorários advocatícios e ao final, pugna para os atos executórios observem os termos dos artigos 534 do CPC e 100 da CF/1988. Isenta a recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. O reclamante, com as razões adesivas do ID. Ib92371a, insiste na procedência do pedido de indenização por dano material. Contrarrazões foram juntadas pelas partes (IDs. 55e393d e 55e393d). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalha para a reclamada desde 11.8.2008. Exerce a função de agente de apoio socioeducativo, mediante a remuneração última de R$ 2.488,58 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: A reclamada busca a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho alegando que decisão proferida pelo STF quanto ao Tema 1.143 da repercussão geral estabelece a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidor celetista contra o Poder Público. O STF, em 30.6.2023, concluiu o julgamento do RE nº 128840 (Tema 1143) determinando, à luz do artigos 114, I da Constituição Federal, que a Justiça Comum é competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. Subsistem na esfera de competência desta Justiça Especializada, quanto aos empregados contratados sob o regime da CLT, os temas de natureza trabalhista, regulados pela legislação federal (competência legislativa exclusiva da União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal. No presente caso, discute-se o direito do reclamante à indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, matéria essa de natureza trabalhista e, assim, de competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no artigo 114, VI, da CF/1988. O STF já decidiu, por unanimidade, o Conflito de Competência nº 7.545, ficando definido pelo Pleno, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho, mesmo quando a ação for ajuizada pelos dependentes da vítima. Nesse sentido, inclusive, o TST já firmou entendimento por meio da Tese Vinculante nº 224: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (Reafirmação da Súmula nº 392 do TST). Rejeito a preliminar. (4.) REEXAME NECESSÁRIO: A recorrente pugna pelo reexame necessário, pois o valor arbitrado à condenação é meramente estimativo, podendo, inclusive, ser majorado na segunda instância. Como o valor da condenação é de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e, portanto, inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC e da Súmula 303, I, "b", do C. TST, não há se falar em reexame necessário. (5.) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A recorrente insiste na preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inaugural não se reveste de condições mínimas para a correta compreensão da lide, o que afeta a segurança do provimento jurisdicional. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial atende aos requisitos mínimos previstos no artigo 840, §1º, da CLT, com a explanação da causa de pedir e o respectivo pedido, restando claro que a parte pretende o recebimento dos reflexos de horas extraordinárias habitualmente trabalhadas no calculo da remuneração do repouso semanal. Os pedidos, do modo como foram formulados, possibilitaram o contraditório e a ampla defesa, tendo inclusive a ré em sua defesa, contestado todas as alegações. Portanto, não merece acolhimento essa preliminar. (6.) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL: Argui a reclamada, quanto à pretensão de reparação moral e material decorrente de doença ocupacional, a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil e quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso, XXIX da Constituição Federal de 1988. Aplicação para a pretensão de reparação civil, da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil não abrange aos casos de doença ocupacional, haja vista existir prazo prescricional específico em matéria trabalhista, inclusive envolvendo doença ocupacional e acidente de trabalho (artigo 7º, XXIX da CF/1988 e artigo 11 da CLT. Com o advento da EC nº 45/04, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de pedidos inerentes às indenizações de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pacífico o entendimento de que é aplicável a prescrição trabalhista do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e artigo . 11 da CLT. Rejeito. Inexistente ainda, a alegada prescrição quinquenal pois o documento de ID. 25d92eb revela que houve afastamento do trabalho em gozo de benefício previdenciário da espécie B*91 que cessou em 20.7.2021 e, tendo a ação sido proposta em 27.12.2023, não transcorreu o prazo de 5 anos. Rejeito. (7.) DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO: Com base na prova pericial produzida nos autos, o MM. Juízo de origem reconheceu que o reclamante está acometido por ansiedade generalizada (CID F41.1), obstrução intestinal (CID K56.6) e transtornos dissociativos de conversão (CID F44), e que aludidas doenças têm relação com o trabalho desempenhado em proveito da reclamada. Em face do risco existente na atividade laboral, reconheceu a existência de responsabilidade civil objetiva da empregadora e deferiu uma indenização por dano moral no importe de R$60.000,00. O pedido relativo à indenização por dano material foi julgado improcedente porque não constatada por ocasião da perícia, a incapacidade laboral do reclamante. Discorda a reclamada da condenação, alegando que é indevida a sua responsabilização objetiva porque sempre adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança ao trabalhador. Afirma que sempre disponibilizou atendimento psiquiátrico e psicológico aos seus empregados e que o reclamante jamais efetuou queixas de problemas emocionais ou psicológicos relacionados ao trabalho. Insiste em negar a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho, bem como de dolo ou culpa grave para o surgimento das doenças, além de mencionar que é indevida a indenização por dano moral, pugnando pela absolvição da condenação. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à reparação moral, alegando ser excessivo. Realizada a prova técnica, o perito médico de confiança do Juízo, Marco Aurélio de Almeida relatou, no laudo acostado sob ID. a4f554e, após exame físico do autor e análise dos documentos médicos por ele apresentados, que do ponto de vista psiquiátrico o reclamante é portador de ansiedade generalizada (CID F41.1), obstrução intestinal (CID K56.6) e transtornos dissociativos de conversão (CID F44), e que há nexo de concausalidade entre o surgimento dos transtornos e o trabalho exercido em proveito da reclamada pois presentes estressores psicossociais no trabalho, com a falta de controle sobre o próprio labor para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias. Destacou o perito que utilizando-se a classificação de Schilling, pode-se graduar a concausa no caso como de Grau III, de forma ALTA/INTENSA, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro. Ao prestar esclarecimentos o profissional de confiança do Juízo manteve a sua conclusão (ID. 120ff4f .) Evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Contudo, a matéria, eminentemente técnica, tem no laudo pericial sua mais importante fonte de convicção, sendo que não há nada nos autos que elida a sua conclusão, a ré trazido aos autos qualquer contraprova técnica para infirmar a conclusão profissional existente. Ademais, a prova oral produzida revelou a tensão existente no ambiente laboral. Em depoimento declarou a testemunha José, ouvida a rogo do reclamante (ID. 8e113ab): 1 - que permanece trabalhando na FUNDAÇÃO CASA; que a sua função é de Agente de apoio socioeducativo; que a função do depoente é a mesma desenvolvida pelo RECLAMANTE (MIGUEL); que a rotina de trabalho do depoente consiste em acompanhar adolescente em todas as atividades socioeducativas, assim como esporte, lazer, sala de aula e prováveis contenções em caso de conflito; que também faz acompanhamento cultural, quando sai para alguma atividade cultural, e acompanhamento médico, pronto-socorro, consultório e dentista, quando o caso é fora. 2- que a contenção em caso de conflito já chegou a ocorrer com o depoente e com o RECLAMANTE; que a frequência desse tipo de intervenção é imprevisível pelo papel e função que exercem; que se entram para trabalhar não tem como prever conflitos que acontecem "do nada", afetando o plantão por algum motivo, entre eles a desavença de facções ou desinteligência deles; que, em 24 anos de serviço, o depoente teve pelo menos 11 sindicâncias e processos administrativos por conter e ter que eliminar esses problemas, sempre por determinação da direção; que tais episódios até 2020 eram comuns. 3- que quando trabalhava no grupo de contenção, fazia uso de equipamento de proteção específico, sendo a paramentação protetor de perna, capacete, protetor de peito e a tonfa; que a tonfa é um equipamento que, se o adolescente vier para cima da gente, a gente tem que contê-lo e segurar, para o depoente não ser agredido com o objeto contundente que ele traz para se defender; que os adolescentes utilizavam objetos improvisados, como pedaço de louça de vaso sanitário, de pia, extintor de incêndio, vidro, fezes, "o que tinham na frente", além de lençol e colchão; que sempre havia ameaça ou hostilidade com arma branca; que poderia descrever essa ameaça, pois o depoente tem alguns BOs de ameaça junto ao distrito policial; que a ameaça ocorria se as coisas não ficassem de acordo com a vontade do adolescente quando estavam nesse grupo; que os adolescentes ameaçavam e intimidavam o depoente e demais colegas de trabalho, dizendo que o profissional fazia parte de determinada facção criminosa. 4- que a equipe de contenção era conhecida como um trocadilho que alguém arrumou, mas nunca foi utilizado por parte do depoente em razão de seu profissionalismo, sendo que quem falava isso eram os adolescentes; que esse grupo de contenção estava à disposição da FUNDAÇÃO CASA na região inteira, que corresponde a pelo menos 8 cidades; que o RECLAMANTE, na condição de gestor do depoente, era o principal responsável de conduzir e orientar os agentes nas atividades quando em trânsito; que as convocações eram feitas pois o depoente estava à disposição nos horários de plantão, e o gestor, no caso o RECLAMANTE, estava 24 horas por dia à disposição da FUNDAÇÃO. 5- que já aconteceu de colegas do depoente tombarem e morrerem nesses conflitos; que isso não ocorreu em RIBEIRÃO PRETO, mas sim em MARÍLIA e em SÃO PAULO, tendo a notícia chegado até o depoente; que em MARÍLIA o colega foi vítima com um pau de vassoura que foi introduzido em sua garganta". As indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que a ele se equipara, têm por base o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos cumulativos para ensejar a obrigação de indenizar: a) a prática de ato ilícito, por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa do agente; b) a ocorrência de danos; e c) a presença de nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos. Há no entanto, nas hipóteses em que a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho causam riscos mais acentuados para o trabalhador, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva e prescinde da análise de dolo ou culpa, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que o dever de indenizar depende da demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE n. 828.040, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A atividade desenvolvida pelo reclamante é de exposição a risco mais acentuado a infortúnios no ambiente de trabalho, situação que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Cito precedente do TST sobre a matéria em processo envolvendo a mesma reclamada: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES . ATIVIDADE DE RISCO. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL . ARESTOS INSERVÍVEIS. No caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da alegada norma estadual (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83) por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou . Isso porque, todos os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses, pois, oriundos de Turmas do TST, não encontram previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral . Assim, no caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12 .03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada . Há precedentes. No caso, conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor da indenização de R$ 10.000,00, ora atribuído aos danos morais decorrentes de agressão física, é proporcional à sua extensão e que atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51 .2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . Decisão regional dissonante desse entendimento. Autor beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS . Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista no tópico anterior que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses. Súmula 337, I, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST (ausência de previsão na alínea a do art. 896 da CLT) . Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST preconiza: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora" . Decisão recorrida em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0001039-67 .2012.5.15.0002, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Caracterizada a responsabilidade objetiva da reclamada na presente hipótese, esta deve responder pelos danos suportados pelo reclamante em razão das doenças que têm como concausa, o trabalho desenvolvido em proveito da reclamada. Em razão da responsabilidade objetiva da empregadora, inaplicável a excludente de fato de terceiro, sob pena de se anular completamente a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco criado. A jurisprudência dos nossos tribunais, notadamente do C. TST é bem clara nesse sentido, conforme julgado que transcrevo: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13 .467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO . DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2 . Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0000282-67.2022 .5.09.0656, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024). Nesse contexto, mantenho a responsabilização objetiva da reclamada quanto às doenças que acometem o reclamante e possuem como concausa, o labor prestado à ré. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Mantenho pois, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador e a existência de concausa, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, sendo os devidos pela reclamada calculados sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, e os devidos pelo reclamante sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Busca a reclamada, o afastamento da condenação, com fundamento no provimento de seu apelo no que tange à responsabilidade civil decorrente de doenças ocupacionais. Todavia, mantida a sucumbência da reclamada, persiste a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Mantenho. (8.) REGIME EXECUTÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A recorrente propugna pela observância da sistemática preconizada pelo artigo 100 da CF/1988. No tópico em questão, carece de interesse recursal a reclamada, porquanto não houve ordem de execução direta, em afronta ao regime executório aplicável à Fazenda Pública, cuja imperatividade dimana de imperativo constitucional e não pressupõe menção expressa no título executivo para sua rigorosa observância. Nada a alterar. RECURSO DO RECLAMANTE (9.) DANO MATERIAL: O reclamante insiste no deferimento de indenização por dano material sob o argumento de que em razão das doenças que lhe acometem, possui sequelas e limitações no labor. A origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não mais existe a incapacidade laboral, conforme constatou o perito médico. Com relação à insurgência da parte autora, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese presente, por certo que o fato de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). O mesmo ocorre com a percepção de benefício previdenciário durante os afastamentos do trabalho. No caso em exame, conquanto o perito tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, há no processo, acostados com a petição inicial e inclusive relacionados pelo perito no laudo, inúmeros afastamentos do trabalho, com gozo de benefício previdenciários decorrentes das patologias laborais (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44), sendo que nesses interregnos, o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a esses períodos. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação aos períodos de total incapacidade para o trabalho, a serem apurados na fase de liquidação, observando que a condenação é restrita aos afastamentos decorrentes das doenças ocupacionais que acometem o reclamante (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44). Em face da concausa, fixo a indenização mensal em 50% do valor da remuneração do empregado, com acréscimo de 50% do 13º salário proporcional, de 50% do 1/3 de férias. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Provejo, nestes termos. (10.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: (a.) ao de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP (reclamada), para o fim e efeito de reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por dano moral e (b.) ao de MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI (reclamante) para deferir a indenização por dano material mensal correspondente a 50% da remuneração do empregado, com acréscimo de 50% do 13º salário proporcional, de 50% do 1/3 de férias, nos períodos em que ocorreram afastamentos previdenciários decorrentes das doenças ocupacionais reconhecidas (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44), tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação, eis que adequado. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012243-24.2023.5.15.0067 RECORRENTE: MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) PROCESSO n° 0012243-24.2023.5.15.0067 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP 2º RECORRENTE: MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (CON2 - RIBEIRÃO PRETO) JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau (ID. 4056b34), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A reclamada, com as razões do ID.640e790, alega que a demanda está sujeita ao duplo grau de jurisdição e suscita preliminar de incompetência material. Também repisa as preliminares defensivas de inépcia da inicial além da prejudicial de prescrição quinquenal ou trienal do Código Civil. No mérito, insurge-se quanto aos seguintes pontos: inexistência de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, indenização por danos morais, honorários advocatícios e ao final, pugna para os atos executórios observem os termos dos artigos 534 do CPC e 100 da CF/1988. Isenta a recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. O reclamante, com as razões adesivas do ID. Ib92371a, insiste na procedência do pedido de indenização por dano material. Contrarrazões foram juntadas pelas partes (IDs. 55e393d e 55e393d). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalha para a reclamada desde 11.8.2008. Exerce a função de agente de apoio socioeducativo, mediante a remuneração última de R$ 2.488,58 por mês. RECURSO DA RECLAMADA (3.) INCOMPETÊNCIA MATERIAL: A reclamada busca a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho alegando que decisão proferida pelo STF quanto ao Tema 1.143 da repercussão geral estabelece a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidor celetista contra o Poder Público. O STF, em 30.6.2023, concluiu o julgamento do RE nº 128840 (Tema 1143) determinando, à luz do artigos 114, I da Constituição Federal, que a Justiça Comum é competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. Subsistem na esfera de competência desta Justiça Especializada, quanto aos empregados contratados sob o regime da CLT, os temas de natureza trabalhista, regulados pela legislação federal (competência legislativa exclusiva da União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal. No presente caso, discute-se o direito do reclamante à indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, matéria essa de natureza trabalhista e, assim, de competência desta Justiça Especializada, conforme previsto no artigo 114, VI, da CF/1988. O STF já decidiu, por unanimidade, o Conflito de Competência nº 7.545, ficando definido pelo Pleno, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho, mesmo quando a ação for ajuizada pelos dependentes da vítima. Nesse sentido, inclusive, o TST já firmou entendimento por meio da Tese Vinculante nº 224: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (Reafirmação da Súmula nº 392 do TST). Rejeito a preliminar. (4.) REEXAME NECESSÁRIO: A recorrente pugna pelo reexame necessário, pois o valor arbitrado à condenação é meramente estimativo, podendo, inclusive, ser majorado na segunda instância. Como o valor da condenação é de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e, portanto, inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC e da Súmula 303, I, "b", do C. TST, não há se falar em reexame necessário. (5.) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A recorrente insiste na preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inaugural não se reveste de condições mínimas para a correta compreensão da lide, o que afeta a segurança do provimento jurisdicional. Todavia, razão não lhe assiste. A petição inicial atende aos requisitos mínimos previstos no artigo 840, §1º, da CLT, com a explanação da causa de pedir e o respectivo pedido, restando claro que a parte pretende o recebimento dos reflexos de horas extraordinárias habitualmente trabalhadas no calculo da remuneração do repouso semanal. Os pedidos, do modo como foram formulados, possibilitaram o contraditório e a ampla defesa, tendo inclusive a ré em sua defesa, contestado todas as alegações. Portanto, não merece acolhimento essa preliminar. (6.) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL: Argui a reclamada, quanto à pretensão de reparação moral e material decorrente de doença ocupacional, a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil e quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso, XXIX da Constituição Federal de 1988. Aplicação para a pretensão de reparação civil, da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil não abrange aos casos de doença ocupacional, haja vista existir prazo prescricional específico em matéria trabalhista, inclusive envolvendo doença ocupacional e acidente de trabalho (artigo 7º, XXIX da CF/1988 e artigo 11 da CLT. Com o advento da EC nº 45/04, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de pedidos inerentes às indenizações de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pacífico o entendimento de que é aplicável a prescrição trabalhista do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e artigo . 11 da CLT. Rejeito. Inexistente ainda, a alegada prescrição quinquenal pois o documento de ID. 25d92eb revela que houve afastamento do trabalho em gozo de benefício previdenciário da espécie B*91 que cessou em 20.7.2021 e, tendo a ação sido proposta em 27.12.2023, não transcorreu o prazo de 5 anos. Rejeito. (7.) DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO: Com base na prova pericial produzida nos autos, o MM. Juízo de origem reconheceu que o reclamante está acometido por ansiedade generalizada (CID F41.1), obstrução intestinal (CID K56.6) e transtornos dissociativos de conversão (CID F44), e que aludidas doenças têm relação com o trabalho desempenhado em proveito da reclamada. Em face do risco existente na atividade laboral, reconheceu a existência de responsabilidade civil objetiva da empregadora e deferiu uma indenização por dano moral no importe de R$60.000,00. O pedido relativo à indenização por dano material foi julgado improcedente porque não constatada por ocasião da perícia, a incapacidade laboral do reclamante. Discorda a reclamada da condenação, alegando que é indevida a sua responsabilização objetiva porque sempre adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança ao trabalhador. Afirma que sempre disponibilizou atendimento psiquiátrico e psicológico aos seus empregados e que o reclamante jamais efetuou queixas de problemas emocionais ou psicológicos relacionados ao trabalho. Insiste em negar a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho, bem como de dolo ou culpa grave para o surgimento das doenças, além de mencionar que é indevida a indenização por dano moral, pugnando pela absolvição da condenação. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à reparação moral, alegando ser excessivo. Realizada a prova técnica, o perito médico de confiança do Juízo, Marco Aurélio de Almeida relatou, no laudo acostado sob ID. a4f554e, após exame físico do autor e análise dos documentos médicos por ele apresentados, que do ponto de vista psiquiátrico o reclamante é portador de ansiedade generalizada (CID F41.1), obstrução intestinal (CID K56.6) e transtornos dissociativos de conversão (CID F44), e que há nexo de concausalidade entre o surgimento dos transtornos e o trabalho exercido em proveito da reclamada pois presentes estressores psicossociais no trabalho, com a falta de controle sobre o próprio labor para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias. Destacou o perito que utilizando-se a classificação de Schilling, pode-se graduar a concausa no caso como de Grau III, de forma ALTA/INTENSA, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro. Ao prestar esclarecimentos o profissional de confiança do Juízo manteve a sua conclusão (ID. 120ff4f .) Evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Contudo, a matéria, eminentemente técnica, tem no laudo pericial sua mais importante fonte de convicção, sendo que não há nada nos autos que elida a sua conclusão, a ré trazido aos autos qualquer contraprova técnica para infirmar a conclusão profissional existente. Ademais, a prova oral produzida revelou a tensão existente no ambiente laboral. Em depoimento declarou a testemunha José, ouvida a rogo do reclamante (ID. 8e113ab): 1 - que permanece trabalhando na FUNDAÇÃO CASA; que a sua função é de Agente de apoio socioeducativo; que a função do depoente é a mesma desenvolvida pelo RECLAMANTE (MIGUEL); que a rotina de trabalho do depoente consiste em acompanhar adolescente em todas as atividades socioeducativas, assim como esporte, lazer, sala de aula e prováveis contenções em caso de conflito; que também faz acompanhamento cultural, quando sai para alguma atividade cultural, e acompanhamento médico, pronto-socorro, consultório e dentista, quando o caso é fora. 2- que a contenção em caso de conflito já chegou a ocorrer com o depoente e com o RECLAMANTE; que a frequência desse tipo de intervenção é imprevisível pelo papel e função que exercem; que se entram para trabalhar não tem como prever conflitos que acontecem "do nada", afetando o plantão por algum motivo, entre eles a desavença de facções ou desinteligência deles; que, em 24 anos de serviço, o depoente teve pelo menos 11 sindicâncias e processos administrativos por conter e ter que eliminar esses problemas, sempre por determinação da direção; que tais episódios até 2020 eram comuns. 3- que quando trabalhava no grupo de contenção, fazia uso de equipamento de proteção específico, sendo a paramentação protetor de perna, capacete, protetor de peito e a tonfa; que a tonfa é um equipamento que, se o adolescente vier para cima da gente, a gente tem que contê-lo e segurar, para o depoente não ser agredido com o objeto contundente que ele traz para se defender; que os adolescentes utilizavam objetos improvisados, como pedaço de louça de vaso sanitário, de pia, extintor de incêndio, vidro, fezes, "o que tinham na frente", além de lençol e colchão; que sempre havia ameaça ou hostilidade com arma branca; que poderia descrever essa ameaça, pois o depoente tem alguns BOs de ameaça junto ao distrito policial; que a ameaça ocorria se as coisas não ficassem de acordo com a vontade do adolescente quando estavam nesse grupo; que os adolescentes ameaçavam e intimidavam o depoente e demais colegas de trabalho, dizendo que o profissional fazia parte de determinada facção criminosa. 4- que a equipe de contenção era conhecida como um trocadilho que alguém arrumou, mas nunca foi utilizado por parte do depoente em razão de seu profissionalismo, sendo que quem falava isso eram os adolescentes; que esse grupo de contenção estava à disposição da FUNDAÇÃO CASA na região inteira, que corresponde a pelo menos 8 cidades; que o RECLAMANTE, na condição de gestor do depoente, era o principal responsável de conduzir e orientar os agentes nas atividades quando em trânsito; que as convocações eram feitas pois o depoente estava à disposição nos horários de plantão, e o gestor, no caso o RECLAMANTE, estava 24 horas por dia à disposição da FUNDAÇÃO. 5- que já aconteceu de colegas do depoente tombarem e morrerem nesses conflitos; que isso não ocorreu em RIBEIRÃO PRETO, mas sim em MARÍLIA e em SÃO PAULO, tendo a notícia chegado até o depoente; que em MARÍLIA o colega foi vítima com um pau de vassoura que foi introduzido em sua garganta". As indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que a ele se equipara, têm por base o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos cumulativos para ensejar a obrigação de indenizar: a) a prática de ato ilícito, por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa do agente; b) a ocorrência de danos; e c) a presença de nexo causal entre o ato ilícito e os danos sofridos. Há no entanto, nas hipóteses em que a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho causam riscos mais acentuados para o trabalhador, a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva e prescinde da análise de dolo ou culpa, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que o dever de indenizar depende da demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE n. 828.040, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A atividade desenvolvida pelo reclamante é de exposição a risco mais acentuado a infortúnios no ambiente de trabalho, situação que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Cito precedente do TST sobre a matéria em processo envolvendo a mesma reclamada: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES . ATIVIDADE DE RISCO. Diante da possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL . ARESTOS INSERVÍVEIS. No caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da alegada norma estadual (art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83) por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou . Isso porque, todos os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses, pois, oriundos de Turmas do TST, não encontram previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . FUNDAÇÃO CASA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES. ATIVIDADE DE RISCO. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral . Assim, no caso em tela, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida, pois o reclamante, exercendo suas atividades junto a menores infratores, executava tarefa de risco e estava exposto a uma maior probabilidade de sofrer danos se comparado com a média dos demais trabalhadores. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas quando a atividade desenvolvida pressuponha a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, pois o próprio caput do aludido artigo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de outros virem a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional. Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12 .03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Por tudo isso, cabível a responsabilidade objetiva, porquanto o dano de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada . Há precedentes. No caso, conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor da indenização de R$ 10.000,00, ora atribuído aos danos morais decorrentes de agressão física, é proporcional à sua extensão e que atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio sócio educativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51 .2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" . Decisão regional dissonante desse entendimento. Autor beneficiário da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução nº 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS . Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista no tópico anterior que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Os arestos trazidos são inservíveis ao confronto de teses. Súmula 337, I, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST (ausência de previsão na alínea a do art. 896 da CLT) . Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST preconiza: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora" . Decisão recorrida em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0001039-67 .2012.5.15.0002, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Caracterizada a responsabilidade objetiva da reclamada na presente hipótese, esta deve responder pelos danos suportados pelo reclamante em razão das doenças que têm como concausa, o trabalho desenvolvido em proveito da reclamada. Em razão da responsabilidade objetiva da empregadora, inaplicável a excludente de fato de terceiro, sob pena de se anular completamente a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco criado. A jurisprudência dos nossos tribunais, notadamente do C. TST é bem clara nesse sentido, conforme julgado que transcrevo: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13 .467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO . DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2 . Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0000282-67.2022 .5.09.0656, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024). Nesse contexto, mantenho a responsabilização objetiva da reclamada quanto às doenças que acometem o reclamante e possuem como concausa, o labor prestado à ré. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), como nos ensina Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). A caracterização do dano moral prescinde de prova, pois "basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (Oliveira, Sebastião Geraldo de. "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", LTR, 3ª edição, 2007). Os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho confirmam a assertiva acima: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa', deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7ª edição, 2007, página 83). Mantenho pois, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com relação ao valor fixado, considerando a condição social do reclamante; a gravidade da ofensa, o tipo de atividade exercida; a responsabilidade objetiva da ré; a imperatividade do respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República); que a lesão dos atributos da personalidade humana não desafia quantificação objetiva; e que a fixação da indenização deve se dar de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a oneração excessiva do empregador e a existência de concausa, entendo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse que reputo razoável, ponderado, proporcional, justo e adequado para compensar o reclamante pelo sofrimento a que foi, é e sempre será submetido em razão dos fatos em análise. Reformo parcialmente, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, sendo os devidos pela reclamada calculados sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, e os devidos pelo reclamante sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Busca a reclamada, o afastamento da condenação, com fundamento no provimento de seu apelo no que tange à responsabilidade civil decorrente de doenças ocupacionais. Todavia, mantida a sucumbência da reclamada, persiste a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Mantenho. (8.) REGIME EXECUTÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A recorrente propugna pela observância da sistemática preconizada pelo artigo 100 da CF/1988. No tópico em questão, carece de interesse recursal a reclamada, porquanto não houve ordem de execução direta, em afronta ao regime executório aplicável à Fazenda Pública, cuja imperatividade dimana de imperativo constitucional e não pressupõe menção expressa no título executivo para sua rigorosa observância. Nada a alterar. RECURSO DO RECLAMANTE (9.) DANO MATERIAL: O reclamante insiste no deferimento de indenização por dano material sob o argumento de que em razão das doenças que lhe acometem, possui sequelas e limitações no labor. A origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não mais existe a incapacidade laboral, conforme constatou o perito médico. Com relação à insurgência da parte autora, insta ressaltar, aqui, o quanto disposto no artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Oportuno, mais uma vez, invocar a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA: O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 'O dinheiro é a forma e o padrão natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem repará-lo'. Enfatiza Maria Helena Diniz que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, temos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim "pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar". ("Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Editora LTr, 1ª edição, 2005, pág. 111/113). Na hipótese presente, por certo que o fato de o contrato de trabalho permanecer ativo não constitui óbice ao pagamento de indenização por dano material. E isso porque, têm origens distintas e fatos geradores próprios o salário pago ao trabalhador, mesmo acidentado e com capacidade laboral reduzida, pelo desempenho de suas atividades, e a pensão mensal que visa ressarcir, na forma do art. 950 do Código Civil, a redução da aptidão para o trabalho. Assim, o fato de o autor continuar a receber salário no contexto de um contrato ativo não funciona como obstáculo ou impedimento ao pagamento da indenização pelo dano material acarretado pela empregadora. A jurisprudência do C. TST é assente nesse sentido, consoante os seguintes julgados. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente, estimada em 6,25% para o ombro esquerdo e 6,25% para o ombro direito, decorrente de doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por esta desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar em atividade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito (...). ( Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1. O art. 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. 2. O fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Viola os arts. 186 e 927 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar a redução parcial e permanente na capacidade de trabalho do empregado, rejeita a condenação ao pagamento de pensão mensal ao concluir que o empregado não se tornou incapacitado para o trabalho, haja vista que continuou a prestar serviços ao empregador, na mesma função. 4. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. ( RR-20400-85.2009.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/11/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que "Como apurado pelo senhor Perito, o reclamante possui lesão, com nexo de causalidade com o labor, tendo em vista a prestação de serviços com movimentos repetitivos da articulação do tornozelo, o que causou a ...´rotura crônica do ligamento talofibular anterior; pequeno derrame articular talocrural' (fls. 150) e que gerou redução da capacidade laboral reduzida em 50% de forma permanente" (fl. 280). (grifo nosso). Como registrado pelo Regional, exsurge das conclusões do perito que a redução da capacidade laboral do Reclamante é permanente. Conforme consta da norma aplicável ao caso concreto (artigo 950 /CCB), a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho. Não dispõe a citada norma sobre a necessidade de o Obreiro estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício , como faz crer a Reclamada. Incólume, assim, o artigo 950 do CCB. Recurso de revista não conhecido. 2. (...). ( RR-641-45.2013.5.02.0262, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , DEJT 24/2/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - TERMO INICIAL - PERMANÊNCIA NO EMPREGO O Eg. TRT consignou restar comprovada a existência de doença ocupacional que reduzira a capacidade laborativa do Autor em 12,5%. Súmula nº 126 do TST. O fato de o Reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do Empregado para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 da CLT, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2884-90.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/05/2018). O mesmo ocorre com a percepção de benefício previdenciário durante os afastamentos do trabalho. No caso em exame, conquanto o perito tenha concluído que o reclamante permanece com a capacidade plena para o trabalho, há no processo, acostados com a petição inicial e inclusive relacionados pelo perito no laudo, inúmeros afastamentos do trabalho, com gozo de benefício previdenciários decorrentes das patologias laborais (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44), sendo que nesses interregnos, o reclamante esteve totalmente incapacitado para o trabalho, embora temporariamente, cabendo a reparação material relativa a esses períodos. Nesse contexto, é devida a indenização por dano material em relação aos períodos de total incapacidade para o trabalho, a serem apurados na fase de liquidação, observando que a condenação é restrita aos afastamentos decorrentes das doenças ocupacionais que acometem o reclamante (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44). Em face da concausa, fixo a indenização mensal em 50% do valor da remuneração do empregado, com acréscimo de 50% do 13º salário proporcional, de 50% do 1/3 de férias. Vale registrar que o FGTS não se constitui em verba remuneratória, não havendo se falar em sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme pacificado pelo C. TST no Tema nº 250 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.". Provejo, nestes termos. (10.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários das partes, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: (a.) ao de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP (reclamada), para o fim e efeito de reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por dano moral e (b.) ao de MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI (reclamante) para deferir a indenização por dano material mensal correspondente a 50% da remuneração do empregado, com acréscimo de 50% do 13º salário proporcional, de 50% do 1/3 de férias, nos períodos em que ocorreram afastamentos previdenciários decorrentes das doenças ocupacionais reconhecidas (ansiedade generalizada -CID F41.1; obstrução intestinal -CID K56.6 e transtornos dissociativos de conversão - CID F44), tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Para os fins da Instrução Normativa n° 03/1993 do C. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação, eis que adequado. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 90 CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RICARDO HEGEDUS FREGNANI

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