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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012242-68.2023.5.15.0122 RECORRENTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MARCIA MAGIONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02042c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012242-68.2023.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA MARCIA MAGIONI CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrido: Advogado(s): MARIA MARCIA MAGIONI CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrido: Advogado(s): PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Interessado: RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS RECURSO DE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos, etc. Id. 154071b: O advogado Dr. EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA, constituído pela reclamante, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a parte continuará sendo representada por outros patronos, já devidamente habilitados nos presentes autos, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro a renúncia independentemente de sua comunicação ao mandante. Anote-se. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 02ddea2; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 4757ca0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a8ba7c5 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a8ba7c5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2dcf88 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 8b633fd ; Condenação no acórdão, id 44148a9 : R$ 100,00; Custas no acórdão, id 44148a9 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão consignou: "No presente caso, difícil não reconhecer a dor e sofrimento causados pela piora da lesão e seus reflexos nas dores causadas. Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Assim, entendo que o valor atribuído à indenização (R$ 10.000,00) deve ser mantido, porque compatível com os critérios supra. A insurgência da ré para que o valor atribuído a título de dano moral seja limitado ao que dispõe o art. 223-G, § 1º, da CLT não procede. Os valores apontados no mencionado dispositivo celetista, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são meros parâmetros indicativos não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. O STF já decidiu sobre o tema, conforme a ementa a seguir: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (STF, Tribunal Pleno, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação: 18/08/2023) Não é outro o entendimento do C. TST, inclusive diante da decisão da Suprema Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os fundamentos de reforma não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, tampouco há ofensa ao art. 223-G, § 1.º, da CLT. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido, no tema." (RR-288-75.2021.5.12.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024) (g.n.) Portanto, interpreta-se o dispositivo em comento conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e arts. 927 e 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto, o que foi observado." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARIA MARCIA MAGIONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 0cea67e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 989a0fc). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão asseverou: "Reitera a reclamante que laborou em acúmulo de função. Diz que, embora contratada como confeiteira, também atuava como balconista cerca de dois domingos no mês, cobrindo folgas de outros empregados, conforme descreve na inicial. Pois bem. Considerando o poder direcional do empregador, entendo que o exercício de funções correlatas, ainda que diversas daquelas pertinentes ao cargo ocupado, não geram direito a qualquer "plus" salarial. Sobre esse aspecto, trago à baila o entendimento doutrinário da eminente Alice Monteiro de Barros, que preleciona: "Outro aspecto que possui conexão com o assunto em exame diz respeito ao acúmulo de funções. Esse comportamento enquadra-se no jus variandi do empregador? Há quem sustente que sim. Entendemos, de início, que não se verifica o acúmulo de funções quando um empregado é substituído por outros em pequenos intervalos destinados à refeição ou higiene, pois, afinal, o dever de colaboração justifica essas solicitações. Da mesma forma, não implica acúmulo de funções exigir-se do motorista de ônibus que também realize a cobrança, pois essa atividade pode, perfeitamente, ser exercida dentro do horário e no próprio ônibus, sem qualquer esforço extraordinário. Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial. Isso ocorre, por exemplo, quando o vendedor acumula esta função com as de inspeção e fiscalização. O art. 8º da Lei n. 3.207, de 1957, assegura-lhe um pagamento adicional de 1/10 da remuneração que lhe é atribuída" (Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 9. ed, 2013, p. 675). Não é outro o entendimento do C. TST quanto ao tema, conforme as seguintes ementas: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR E CARREGADOR DE BAGAGENS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR E CARREGADOR DE BAGAGENS. A função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se que, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. Nesse liame, esta Corte Superior tem entendido que as funções de cobrador e despachante de bagagens podem ser inerentes à atividade de motorista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20737-81.2017.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções sob o fundamento de que "eram situações esporádicas, incapazes de alterar a rotina de vendas, de modo a lhe causar prejuízo financeiro pela menor comercialização dos produtos ". Nesse contexto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal a teor da Súmula n° 126 desta Corte, que as atividades desempenhadas pelo promotor de vendas são compatíveis com a função principal do autor e sua condição pessoal, inexistindo o alegado acúmulo de funções, de modo que incide no aspecto o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (RRAg-0000852-43.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024, g.n.). Assim, e consoante os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a atribuição de alguma tarefa diversa, desde que não caracterizada a abusividade, inclui-se no "jus variandi" do empregador. É o caso dos autos, pois o atendimento do balcão, além de eventual, não configura abusividade. Mantenho o indeferimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MARIA MARCIA MAGIONI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0012242-68.2023.5.15.0122 RECORRENTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MARCIA MAGIONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02042c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012242-68.2023.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA MARCIA MAGIONI CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrido: Advogado(s): MARIA MARCIA MAGIONI CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrido: Advogado(s): PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Interessado: RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS RECURSO DE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos, etc. Id. 154071b: O advogado Dr. EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA, constituído pela reclamante, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a parte continuará sendo representada por outros patronos, já devidamente habilitados nos presentes autos, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro a renúncia independentemente de sua comunicação ao mandante. Anote-se. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 02ddea2; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 4757ca0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a8ba7c5 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a8ba7c5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2dcf88 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 8b633fd ; Condenação no acórdão, id 44148a9 : R$ 100,00; Custas no acórdão, id 44148a9 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão consignou: "No presente caso, difícil não reconhecer a dor e sofrimento causados pela piora da lesão e seus reflexos nas dores causadas. Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Assim, entendo que o valor atribuído à indenização (R$ 10.000,00) deve ser mantido, porque compatível com os critérios supra. A insurgência da ré para que o valor atribuído a título de dano moral seja limitado ao que dispõe o art. 223-G, § 1º, da CLT não procede. Os valores apontados no mencionado dispositivo celetista, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são meros parâmetros indicativos não limitantes. O dispositivo em comento deve ser interpretado conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e 927 e art. 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto. O STF já decidiu sobre o tema, conforme a ementa a seguir: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (STF, Tribunal Pleno, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação: 18/08/2023) Não é outro o entendimento do C. TST, inclusive diante da decisão da Suprema Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os fundamentos de reforma não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, tampouco há ofensa ao art. 223-G, § 1.º, da CLT. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido, no tema." (RR-288-75.2021.5.12.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024) (g.n.) Portanto, interpreta-se o dispositivo em comento conforme o princípio constitucional da justa reparação ou reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da CF e arts. 927 e 944 do CC), devendo o julgador adequar os valores em consonância com as peculiaridades do caso em concreto, o que foi observado." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARIA MARCIA MAGIONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 0cea67e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 989a0fc). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão asseverou: "Reitera a reclamante que laborou em acúmulo de função. Diz que, embora contratada como confeiteira, também atuava como balconista cerca de dois domingos no mês, cobrindo folgas de outros empregados, conforme descreve na inicial. Pois bem. Considerando o poder direcional do empregador, entendo que o exercício de funções correlatas, ainda que diversas daquelas pertinentes ao cargo ocupado, não geram direito a qualquer "plus" salarial. Sobre esse aspecto, trago à baila o entendimento doutrinário da eminente Alice Monteiro de Barros, que preleciona: "Outro aspecto que possui conexão com o assunto em exame diz respeito ao acúmulo de funções. Esse comportamento enquadra-se no jus variandi do empregador? Há quem sustente que sim. Entendemos, de início, que não se verifica o acúmulo de funções quando um empregado é substituído por outros em pequenos intervalos destinados à refeição ou higiene, pois, afinal, o dever de colaboração justifica essas solicitações. Da mesma forma, não implica acúmulo de funções exigir-se do motorista de ônibus que também realize a cobrança, pois essa atividade pode, perfeitamente, ser exercida dentro do horário e no próprio ônibus, sem qualquer esforço extraordinário. Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial. Isso ocorre, por exemplo, quando o vendedor acumula esta função com as de inspeção e fiscalização. O art. 8º da Lei n. 3.207, de 1957, assegura-lhe um pagamento adicional de 1/10 da remuneração que lhe é atribuída" (Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do Trabalho, 9. ed, 2013, p. 675). Não é outro o entendimento do C. TST quanto ao tema, conforme as seguintes ementas: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR E CARREGADOR DE BAGAGENS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR E CARREGADOR DE BAGAGENS. A função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se que, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas durante a jornada de trabalho. Nesse liame, esta Corte Superior tem entendido que as funções de cobrador e despachante de bagagens podem ser inerentes à atividade de motorista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-20737-81.2017.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções sob o fundamento de que "eram situações esporádicas, incapazes de alterar a rotina de vendas, de modo a lhe causar prejuízo financeiro pela menor comercialização dos produtos ". Nesse contexto, extrai-se do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal a teor da Súmula n° 126 desta Corte, que as atividades desempenhadas pelo promotor de vendas são compatíveis com a função principal do autor e sua condição pessoal, inexistindo o alegado acúmulo de funções, de modo que incide no aspecto o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (RRAg-0000852-43.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024, g.n.). Assim, e consoante os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a atribuição de alguma tarefa diversa, desde que não caracterizada a abusividade, inclui-se no "jus variandi" do empregador. É o caso dos autos, pois o atendimento do balcão, além de eventual, não configura abusividade. Mantenho o indeferimento." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MARIA MARCIA MAGIONI
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