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0012242-52.2016.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012242-52.2016.5.18.0018 AUTOR: PEDROCILIO PEREIRA CARVALHO RÉU: LAVANDERIA NOVA OPCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b161d1 proferido nos autos. DESPACHO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO SAMIR ROSA DE SOUSA Verifica-se nos autos que o executado SAMIR ROSA DE SOUSA comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária que lhe incumbia, conforme cálculo de ID 8b50731, tendo efetivado o pagamento de R$ 1.854,95 por meio de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, depositado na conta judicial nº 2555042215754017 em 04/08/2026 (ID d25b5fc), valor que corresponde à totalidade da contribuição previdenciária proporcional apurada pela Contadoria deste Juízo (cálculo ID. 8b50731). Ademais, restou comprovado nos autos que o referido executado adimpliu o acordo parcial firmado com a parte exequente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos via PIX em 07/10/2025 à conta da advogada da parte autora, Dra. Geni Praxedes, conforme recibo de ID 6298cd4, tendo sido o referido acordo homologado por decisão de ID 64f9309. Por essas razões, determino à Secretaria que proceda ao recolhimento do valor depositado a título de contribuição previdenciária e, em seguida, exclua o executado SAMIR ROSA DE SOUSA da lide. Registre-se que todas as restrições existentes em seu nome já foram removidas. No que pertine ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), registre-se que incumbe ao executado SAMIR ROSA DE SOUSA efetuar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO o pagamento das custas e emolumentos no valor de R$ 396,22 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), conforme ofício de ID Fe101e7, cujo protocolo nº 345.799 permanece com a validade suspensa na forma do art. 851 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, até que seja comprovado o pagamento. Declaro extinta a execução em relação ao executado SAMIR ROSA DE SOUSA, na forma do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), uma vez quitada a totalidade dos valores que lhe incumbiam a título de acordo parcial e contribuição previdenciária. Feito isso, passo a analisar a petição da parte exequente de ID 84Dbd9e. DA LIBERAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO AO EXEQUENTE Cuida-se de petição na qual a parte exequente postula a imediata liberação do valor da arrematação, equivalente a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), depositado pelo arrematante CRISTIANO QUEIROZ DOS SANTOS em conta judicial em 13/10/2025. O pedido funda-se no fato de que o arrematante não comprovou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a arrematação do imóvel matrícula 026054.2.0045771-40. Acresça-se que o referido arrematante não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID C56b748, na qual a Sra. Fernanda de Assis Porto e Simiema reporta ter comparecido ao endereço Rua SL 7, nº 35, Quadra 06, Residencial São Leopoldo, Goiânia/GO, em 25/07/2026 e 27/07/2026. Em ambas as diligências, não foram encontrados moradores, tendo os vizinhos informado que os residentes — conhecidos como "Cabeça" e "Zefa" — encontravam-se em viagem. Considerando que a arrematação foi devidamente homologada, conforme fl. de ID b85d1a3, e que está pendente o recolhimento do imposto de transmissão e a subsequente expedição da carta de arrematação, não se pode penalizar o exequente pela demora e omissão do arrematante em cumprir o seu dever legal de recolher o ITBI, a que está obrigado nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Ainda mais por ser o exequente pessoa idosa, beneficiário da prioridade processual prevista no art. 1.004, § 5º, do CPC e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71), e pelo fato de o processo tramitar desde o ano de 2016, há mais de nove anos, configurando situação que reclama solução urgente e efetiva. No mesmo sentido, dispõe o art. 879 da CLT que a execução trabalhista deve ser realizada com celeridade e efetividade, princípios que regem todo o processo do trabalho. Não se afigura razoável manter bloqueado o valor da arrematação por tempo indeterminado, aguardando a vontade do arrematante em cumprir a obrigação que lhe é própria, em prejuízo do credor que já aguardou anos para satisfação de seu crédito. Por essa razão, determino a imediata liberação do valor da arrematação — R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e seus rendimentos ao exequente PEDROCILIO PEREIRA CARVALHO, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 84Dbd9e, mediante dedução da conta liquidatária. Observará a Secretaria que o valor do acordo parcial realizado com o executado SAMIR ROSA DE SOUSA e o valor proporcional recolhido a título de contribuição previdenciária também deverão ser deduzidos da conta liquidatária, a fim de que se apure o montante líquido efetivamente devido ao exequente, providenciando-se a elaboração de conta liquidatária atualizada com a discriminação de todos os valores a deduzir, para que a liberação se processe em conformidade com o saldo apurado. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento pelo período restante para completar os dois anos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prazo prescricional intercorrente de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, tem sua fluência iniciada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, de modo que a inércia em indicar meios de prosseguimento no prazo ora assinado importará no reinício da contagem do sobrestamento, para fins de futura declaração de prescrição intercorrente. LPAV GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDROCILIO PEREIRA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012242-52.2016.5.18.0018 AUTOR: PEDROCILIO PEREIRA CARVALHO RÉU: LAVANDERIA NOVA OPCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b161d1 proferido nos autos. DESPACHO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO SAMIR ROSA DE SOUSA Verifica-se nos autos que o executado SAMIR ROSA DE SOUSA comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária que lhe incumbia, conforme cálculo de ID 8b50731, tendo efetivado o pagamento de R$ 1.854,95 por meio de boleto bancário da Caixa Econômica Federal, depositado na conta judicial nº 2555042215754017 em 04/08/2026 (ID d25b5fc), valor que corresponde à totalidade da contribuição previdenciária proporcional apurada pela Contadoria deste Juízo (cálculo ID. 8b50731). Ademais, restou comprovado nos autos que o referido executado adimpliu o acordo parcial firmado com a parte exequente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferidos via PIX em 07/10/2025 à conta da advogada da parte autora, Dra. Geni Praxedes, conforme recibo de ID 6298cd4, tendo sido o referido acordo homologado por decisão de ID 64f9309. Por essas razões, determino à Secretaria que proceda ao recolhimento do valor depositado a título de contribuição previdenciária e, em seguida, exclua o executado SAMIR ROSA DE SOUSA da lide. Registre-se que todas as restrições existentes em seu nome já foram removidas. No que pertine ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), registre-se que incumbe ao executado SAMIR ROSA DE SOUSA efetuar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO o pagamento das custas e emolumentos no valor de R$ 396,22 (trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), conforme ofício de ID Fe101e7, cujo protocolo nº 345.799 permanece com a validade suspensa na forma do art. 851 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, até que seja comprovado o pagamento. Declaro extinta a execução em relação ao executado SAMIR ROSA DE SOUSA, na forma do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), uma vez quitada a totalidade dos valores que lhe incumbiam a título de acordo parcial e contribuição previdenciária. Feito isso, passo a analisar a petição da parte exequente de ID 84Dbd9e. DA LIBERAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO AO EXEQUENTE Cuida-se de petição na qual a parte exequente postula a imediata liberação do valor da arrematação, equivalente a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), depositado pelo arrematante CRISTIANO QUEIROZ DOS SANTOS em conta judicial em 13/10/2025. O pedido funda-se no fato de que o arrematante não comprovou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, incidente sobre a arrematação do imóvel matrícula 026054.2.0045771-40. Acresça-se que o referido arrematante não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID C56b748, na qual a Sra. Fernanda de Assis Porto e Simiema reporta ter comparecido ao endereço Rua SL 7, nº 35, Quadra 06, Residencial São Leopoldo, Goiânia/GO, em 25/07/2026 e 27/07/2026. Em ambas as diligências, não foram encontrados moradores, tendo os vizinhos informado que os residentes — conhecidos como "Cabeça" e "Zefa" — encontravam-se em viagem. Considerando que a arrematação foi devidamente homologada, conforme fl. de ID b85d1a3, e que está pendente o recolhimento do imposto de transmissão e a subsequente expedição da carta de arrematação, não se pode penalizar o exequente pela demora e omissão do arrematante em cumprir o seu dever legal de recolher o ITBI, a que está obrigado nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Ainda mais por ser o exequente pessoa idosa, beneficiário da prioridade processual prevista no art. 1.004, § 5º, do CPC e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71), e pelo fato de o processo tramitar desde o ano de 2016, há mais de nove anos, configurando situação que reclama solução urgente e efetiva. No mesmo sentido, dispõe o art. 879 da CLT que a execução trabalhista deve ser realizada com celeridade e efetividade, princípios que regem todo o processo do trabalho. Não se afigura razoável manter bloqueado o valor da arrematação por tempo indeterminado, aguardando a vontade do arrematante em cumprir a obrigação que lhe é própria, em prejuízo do credor que já aguardou anos para satisfação de seu crédito. Por essa razão, determino a imediata liberação do valor da arrematação — R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e seus rendimentos ao exequente PEDROCILIO PEREIRA CARVALHO, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 84Dbd9e, mediante dedução da conta liquidatária. Observará a Secretaria que o valor do acordo parcial realizado com o executado SAMIR ROSA DE SOUSA e o valor proporcional recolhido a título de contribuição previdenciária também deverão ser deduzidos da conta liquidatária, a fim de que se apure o montante líquido efetivamente devido ao exequente, providenciando-se a elaboração de conta liquidatária atualizada com a discriminação de todos os valores a deduzir, para que a liberação se processe em conformidade com o saldo apurado. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento pelo período restante para completar os dois anos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Ressalte-se que o prazo prescricional intercorrente de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, tem sua fluência iniciada quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, de modo que a inércia em indicar meios de prosseguimento no prazo ora assinado importará no reinício da contagem do sobrestamento, para fins de futura declaração de prescrição intercorrente. LPAV GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. 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