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0012242-38.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0012242-38.2026.8.27.2722/TO AUTOR: LAZARO EGIDIO ANDRADE DE BATISTA ADVOGADO(A): LUDIMILLA DA SILVA COELHO MUNIZ (OAB TO013513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LÁZARO EGÍDIO ANDRADE BATISTA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Narra o autor, em síntese, que é proprietário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, instalado em fevereiro de 2022, destinado ao atendimento das Unidades Consumidoras nº 8/3126299-1, 8/335546-8 e 8/3474848-3, submetidas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Sustenta que a energia excedente produzida por seu sistema é injetada na rede da concessionária e posteriormente compensada com a energia consumida, mas que, apesar disso, o Estado do Tocantins estaria fazendo incidir ICMS sobre a totalidade da energia consumida da rede, inclusive sobre a parcela correspondente à energia anteriormente produzida pelo próprio consumidor e posteriormente compensada. Alega, em razão disso, inexistir circulação jurídica de mercadoria apta a configurar fato gerador do ICMS. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Tocantins se abstenha de efetuar novos lançamentos e cobranças de ICMS sobre a energia elétrica produzida pelo autor e compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O ICMS tem como pressuposto constitucional a ocorrência de operação relativa à circulação jurídica de mercadoria. No caso da energia elétrica, embora possua peculiaridades próprias, a incidência tributária igualmente pressupõe operação juridicamente relevante que importe circulação da mercadoria. No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia excedente produzida pela unidade consumidora é injetada na rede de distribuição, gerando créditos posteriormente utilizados para compensar o consumo de energia elétrica. No Estado do Tocantins, a matéria encontra disciplina no art. 2º, inciso CXXXI, do Decreto Estadual nº 2.912/2006, com as alterações posteriores, em consonância com o Convênio ICMS nº 16/2015, contemplando isenção relativamente ao fornecimento de energia elétrica pela distribuidora na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede e aos créditos de energia ativa, observados os requisitos regulamentares. No caso concreto, os documentos apresentados indicam, ao menos neste exame preliminar, que o autor possui sistema de microgeração fotovoltaica submetido ao regime de compensação e que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre parcelas de energia objeto de compensação. A própria documentação trazida com a inicial demonstra situações nas quais a quantidade de energia consumida corresponde à quantidade de energia injetada, com diferença líquida igual a zero, permanecendo, ainda assim, cobrança de ICMS. Nesse contexto, há plausibilidade na alegação de que a energia produzida pelo consumidor, injetada na rede e posteriormente compensada não representa nova operação de circulação jurídica de mercadoria em relação à parcela efetivamente compensada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem reconhecendo, em casos envolvendo micro e minigeração distribuída, a impossibilidade de incidência do ICMS sobre a energia elétrica injetada pelo consumidor na rede da concessionária e posteriormente compensada, por compreender que a operação não caracteriza circulação jurídica da mercadoria. Ressalte-se que a medida ora analisada possui caráter estritamente provisório e não importa reconhecimento definitivo do direito alegado, cuja extensão deverá ser examinada após o estabelecimento do contraditório. O perigo de dano também está caracterizado, pois a cobrança possui natureza sucessiva, renovando-se nas faturas mensais de energia elétrica e submetendo o consumidor à continuidade da exigência tributária questionada durante a tramitação do processo. Além disso, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente, poderá o ente tributante promover a cobrança dos valores eventualmente devidos, observados os meios legalmente previstos. Por outro lado, o pedido de restituição dos valores anteriormente recolhidos, apontados na inicial no montante de R$ 3.165,16, não comporta apreciação ou antecipação nesta fase, devendo ser reservado ao julgamento do mérito, após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de efetuar novos lançamentos e cobranças de ICMS sobre a parcela de energia elétrica produzida pelo autor, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, relativamente às Unidades Consumidoras nº 8/3126299-1, 8/335546-8 e 8/3474848-3, até ulterior deliberação deste Juízo. A medida não alcança eventual consumo líquido de energia elétrica efetivamente fornecida pela distribuidora que exceda a quantidade de energia compensada, tampouco outros componentes da fatura cuja incidência não constitua objeto específico desta demanda. INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos valores pretéritos em sede de tutela provisória, por se tratar de providência de natureza satisfativa a ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora alegue hipossuficiência financeira, entendo que os elementos apresentados não são suficientes, neste momento, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora concedida e adoção das providências processuais cabíveis. Comprovado o recolhimento, CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS, inclusive para imediato cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data registrada no sistema.

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