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0012242-20.2024.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012242-20.2024.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS ENTRE 7,05 E 13,03 VEZES A MÉDIA ANUAL DE MERCADO E ENTRE 3,01 E 4,40 VEZES A MÉDIA MENSAL DA MODALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA ENCARGOS TÃO SUPERIORES À MÉDIA DO BACEN. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÍVIDA PENDENTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IPCA ATÉ A CITAÇÃO. SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de revisão de taxa anual de juros, julgou procedente o pedido inicial para declarar abusivas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual dívida pendente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer do pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento sem produção de prova pericial; (iii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (v) se é devida a repetição simples do indébito; e (vi) se os consectários legais podem ser adequados de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a média de mercado quando a tese não foi suscitada em contestação nem apreciada pelo juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre abusividade dos juros remuneratórios pode ser solucionada com base nos contratos juntados aos autos e nos índices públicos divulgados pelo Banco Central, sendo desnecessária a produção de prova pericial.5. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, de modo suficiente, as razões pelas quais reconheceu a abusividade dos juros, indicou a modalidade contratual, a série temporal aplicável e a comparação entre as taxas pactuadas e a média de mercado.6. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.7. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto automático, mas é parâmetro relevante para aferição de abusividade, considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.8. No caso, as taxas contratadas superaram substancialmente a média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, variando entre 7,05 e 13,03 vezes a média anual e entre 3,01 e 4,40 vezes a média mensal, sem justificativa concreta e individualizada apta a legitimar encargos tão elevados.9. Configurada a abusividade dos encargos remuneratórios, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, admitida a compensação com eventual dívida pendente.10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo os valores a restituir ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação, incidindo, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC.11. Diante do não provimento da parte conhecida do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal o pedido subsidiário não formulado na contestação nem apreciado pelo juízo de origem. 2. Não há cerceamento de defesa quando a abusividade dos juros pode ser aferida por prova documental e índices públicos do Banco Central. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é parâmetro relevante, embora não absoluto, para o controle da abusividade dos juros remuneratórios. 4. A cobrança de juros muito superiores à média de mercado, sem justificativa concreta e individualizada, configura desvantagem exagerada do consumidor e autoriza a revisão contratual. 5. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual dívida pendente. 6. Os consectários legais podem ser adequados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 370, caput e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª Minª Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.03.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.050.208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039893-51.2022.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052568-69.2023.8.16.0000, Relª Desª Angela Maria Machado Costa, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002315-69.2014.8.16.0137, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006377-84.2024.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 26.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017640-55.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 23.04.2026.

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