Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012241-79.2025.5.15.0133 AUTOR: JOSE DONIZETI CORREA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cc3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 30/04/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DONIZETI CORREA em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, observados os pagamentos apenas nos períodos de safra imprescritos; com integração dos valores no conjunto salarial do autor, devendo repercutir na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das horas extras, razão pela qual ficam deferidos os reflexos das parcelas no aviso prévio, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de um terço, no aviso prévio e no FGTS. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré ser intimada a trazer o documento aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor da parte autora (art. 497 do CPC). Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012241-79.2025.5.15.0133 AUTOR: JOSE DONIZETI CORREA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cc3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 30/04/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DONIZETI CORREA em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, observados os pagamentos apenas nos períodos de safra imprescritos; com integração dos valores no conjunto salarial do autor, devendo repercutir na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das horas extras, razão pela qual ficam deferidos os reflexos das parcelas no aviso prévio, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de um terço, no aviso prévio e no FGTS. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré ser intimada a trazer o documento aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor da parte autora (art. 497 do CPC). Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DONIZETI CORREA