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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012240-49.2016.5.15.0153 AUTOR: GISLAINE DANIELI DE SOUZA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b1e5e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos formulados pela 1ª reclamada (Atento Brasil S/A), conforme Id 5f2a8a6, por retratarem as decisões proferidas (Ids fec9035, 6b6c85c e a6a5dc7) e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamante (Ids 8590f7d e 84ec02e), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (com redação dada pela lei 13.467/17), ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 em 23/10/2018, conforme GRU e comprovante bancário anexados sob o Id dcb0855). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª reclamada (Atento Brasil S/A), devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido deverá ser depositado diretamente na(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo patrono da reclamante na petição Id 8590f7d (procuração Id dfc0484), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (sentença Id fec9035), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível à empregada, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização do débito, discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à reclamante e à devedora subsidiária. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da 2ª reclamada (Telefônica Brasil S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular APV Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012240-49.2016.5.15.0153 AUTOR: GISLAINE DANIELI DE SOUZA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b1e5e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos formulados pela 1ª reclamada (Atento Brasil S/A), conforme Id 5f2a8a6, por retratarem as decisões proferidas (Ids fec9035, 6b6c85c e a6a5dc7) e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamante (Ids 8590f7d e 84ec02e), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (com redação dada pela lei 13.467/17), ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 em 23/10/2018, conforme GRU e comprovante bancário anexados sob o Id dcb0855). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª reclamada (Atento Brasil S/A), devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido deverá ser depositado diretamente na(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo patrono da reclamante na petição Id 8590f7d (procuração Id dfc0484), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (sentença Id fec9035), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível à empregada, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização do débito, discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à reclamante e à devedora subsidiária. Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da 2ª reclamada (Telefônica Brasil S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular APV Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE DANIELI DE SOUZA
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