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0012240-34.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 0012240-34.2026.8.26.0576 (processo principal 1039270-95.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Vistos. Verifico a ocorrência da hipótese do §3º do art. 82 do CPC, que dispensa o advogado exequente do adiantamento de taxa judiciária para promover a cobrança judicial de seus honorários. A benesse não se estende às demais custas do processo, conforme se depreende do §1º do art. 2 da lei 11.608/03. Anote-se a pendência no sistema. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, após o recolhimento da respectiva despesa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte Exequente providenciar novos cálculos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

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