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0012239-71.2023.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0012239-71.2023.5.15.0136 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2d0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação da parte autora, verifica-se que a Reclamada procedeu apenas ao cumprimento parcial da obrigação de fazer relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Conquanto a ré tenha sanado incorreções formais e cronológicas apontadas anteriormente — tais como a inclusão do agente nocivo biológico, a indicação dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o ajuste do período técnico correspondente e a assinatura por profissional habilitado —, constata-se a persistência de vício material grave no preenchimento do documento atual. Nos campos 13.4 (Cargo), 13.5 (Função) e 14.2 (Descrição das Atividades) do PPP ora acostado, a Reclamada manteve a informação de que o autor exercia a função de "Operador de Roçadeira", encarregado de "operar máquina roçadeira para cortar a grama de toda área verde rasteira". Essa informação revela-se frontalmente incompatível com a verdade fática consolidada pela coisa julgada e pelas conclusões técnicas do laudo pericial incontroverso, os quais reconheceram expressamente que o reclamante exercia de fato a função de Auxiliar de Serviços Gerais (auxiliar geral), sendo responsável pelas atividades de coleta de lixo urbano e varrição/rastelamento da área urbana. Ademais, a contradição interna do documento é manifesta, porquanto registra a exposição ao risco de coleta de resíduos urbanos (Campo 15) para um trabalhador cujas funções e atividades foram descritas puramente como roçagem de grama. O fornecimento de formulário de PPP com dados incorretos e dissonantes da realidade reconhecida judicialmente equivale ao próprio descumprimento da obrigação de fazer, esvaziando a utilidade previdenciária e histórica a que o documento se destina perante a Autarquia Previdenciária. Por tais razões, DETERMINO a intimação da Reclamada T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à nova e integral retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, especificamente nos campos: 13.4 (Cargo);13.5 (Função); e14.2 (Descrição das Atividades). Deverá constar expressamente em tais campos a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ou auxiliar geral) e a descrição das atividades de coleta de lixo urbano e varrição, em estrita consonância com o laudo pericial técnico e com a r. Sentença transitada em julgado. O descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a imediata incidência da multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme já fixado no título executivo judicial, sem prejuízo de eventual majoração ou aplicação de outras medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. Sem prejuízo da retificação técnica ora determinada, e considerando que a controvérsia sobre o PPP não impede a marcha processual da execução pecuniária, defiro o prosseguimento concomitante do feito para a fase de liquidação de sentença. Considerando a complexidade das verbas, determino a designação de perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, WASHINGTON LUIS MARCHESE, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0012239-71.2023.5.15.0136 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2d0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DESPACHO Vistos, etc. Diante da manifestação da parte autora, verifica-se que a Reclamada procedeu apenas ao cumprimento parcial da obrigação de fazer relativa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Conquanto a ré tenha sanado incorreções formais e cronológicas apontadas anteriormente — tais como a inclusão do agente nocivo biológico, a indicação dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o ajuste do período técnico correspondente e a assinatura por profissional habilitado —, constata-se a persistência de vício material grave no preenchimento do documento atual. Nos campos 13.4 (Cargo), 13.5 (Função) e 14.2 (Descrição das Atividades) do PPP ora acostado, a Reclamada manteve a informação de que o autor exercia a função de "Operador de Roçadeira", encarregado de "operar máquina roçadeira para cortar a grama de toda área verde rasteira". Essa informação revela-se frontalmente incompatível com a verdade fática consolidada pela coisa julgada e pelas conclusões técnicas do laudo pericial incontroverso, os quais reconheceram expressamente que o reclamante exercia de fato a função de Auxiliar de Serviços Gerais (auxiliar geral), sendo responsável pelas atividades de coleta de lixo urbano e varrição/rastelamento da área urbana. Ademais, a contradição interna do documento é manifesta, porquanto registra a exposição ao risco de coleta de resíduos urbanos (Campo 15) para um trabalhador cujas funções e atividades foram descritas puramente como roçagem de grama. O fornecimento de formulário de PPP com dados incorretos e dissonantes da realidade reconhecida judicialmente equivale ao próprio descumprimento da obrigação de fazer, esvaziando a utilidade previdenciária e histórica a que o documento se destina perante a Autarquia Previdenciária. Por tais razões, DETERMINO a intimação da Reclamada T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à nova e integral retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, especificamente nos campos: 13.4 (Cargo);13.5 (Função); e14.2 (Descrição das Atividades). Deverá constar expressamente em tais campos a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ou auxiliar geral) e a descrição das atividades de coleta de lixo urbano e varrição, em estrita consonância com o laudo pericial técnico e com a r. Sentença transitada em julgado. O descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a imediata incidência da multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme já fixado no título executivo judicial, sem prejuízo de eventual majoração ou aplicação de outras medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. Sem prejuízo da retificação técnica ora determinada, e considerando que a controvérsia sobre o PPP não impede a marcha processual da execução pecuniária, defiro o prosseguimento concomitante do feito para a fase de liquidação de sentença. Considerando a complexidade das verbas, determino a designação de perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, WASHINGTON LUIS MARCHESE, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.H.V. SANEAMENTO LTDA - EPP

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