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0012239-49.2025.5.03.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0012239-49.2025.5.03.0067 RECORRENTE: DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec16c0 proferida nos autos. RORSum 0012239-49.2025.5.03.0067 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 18.184,38 Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO JUCELIO DE ARAUJO RAMOS (MG179211) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 04b7022; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 09447e4). Regular a representação processual (Id 1e9c388). Preparo dispensado (Id 1bfebb0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Assim como o Juízo de origem, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de falta grave apta a caracterizar a desídia e justificar a dispensa por justa causa do reclamante, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Com efeito, a sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela validade da penalidade aplicada, consignando que: "(...) examinando o conjunto probatório dos autos, entendo que logrou êxito a Reclamada em comprovar a conduta faltosa do Reclamante. O documento de fl. 181 dá conta que a dispensa por justa causa foi imposta em 13/11/2025, com o seguinte fundamento no artigo 482, "e", da CLT " (desídia)". Extrai-se da defesa que a dispensa do Obreiro "(...) não decorreu de um único evento, mas sim de um HISTÓRICO CONTÍNUO DE FALTAS GRAVES E REITERADAS, devidamente documentadas, o que caracteriza, de forma inequívoca, a desídia e a mau procedimento"- fl. 134. Observa a Reclamada que o Reclamante possui histórico disciplinar reiterado, tendo sido advertido e suspenso em mais de uma oportunidade, sempre em razão de condutas inadequadas e do descumprimento das obrigações contratuais. Pondera que "(...) mesmo após tais medidas, o Reclamante persistiu em comportamento negligente, condutas irregulares e descumprimento das normas internas, o que culminou na caracterização da desídia e mau procedimento" - fl. 134. Diferentemente do que alega a exordial, a aplicação da justa causa operou-se em estrita observância aos requisitos legais da proporcionalidade, gradação de penas e imediaticidade, restando cabalmente comprovada a quebra da fidúcia pelas provas orais colhidas em audiência. Com efeito, o histórico de desídia do Reclamante restou evidenciado nos autos. O supervisor de operações, Sr. Rafael Jonatta Barbosa, prestou depoimento firme e detalhado, esclarecendo que o comportamento do ex-empregado era marcado pela total falta de compromisso. Segundo Rafael, o Reclamante não cumpria o tempo de jornada logada, ausentava-se alegando apenas "estou indo embora " e descumpria reiteradamente as métricas contratuais. A própria testemunha convidada pelo Autor, Sr. Brian Emanuel, confirmou o fato constitutivo do direito da Ré, ao admitir expressamente que o Reclamante possuía a habitualidade de extrapolar os minutos das pausas regulamentares da NR-17. Não obstante a gravidade dos atrasos habituais, a testemunha Rafael revelou em juízo que o Reclamante incorria em conduta de altíssimo risco, consistente no uso constante de aparelho celular em ambiente de estrito sigilo bancário (operação do Banco Bradesco). Como destacado pela testemunha, tal prática põe em risco dados sensíveis de milhões de clientes e atenta contra as normas mais básicas de segurança da informação, sendo certo que havia "pausa pessoal" disponível no sistema para casos de urgência, a qual o Autor se recusava a utilizar. Tem-se, pois, que o elemento desencadeador da dispensa (fato determinante) se revestiu de gravidade tamanha que isoladamente autorizaria a ruptura motivada: o Reclamante simplesmente abandonou o posto de trabalho deixando um cliente em linha, evadindo-se para a área externa da empresa. Tal ato, por certo, gerou impacto financeiro imediato à Reclamada, gerando filas de atendimento e sujeição da empresa à aplicação de multas pelo cliente tomador de serviços. Por fim, afasta-se qualquer alegação de dupla punição ou ausência de gradação. Restou consignado nos autos que o Reclamante recebeu pedagógicos formais (sistema APO), advertências feedbacks e, inclusive, uma suspensão disciplinar de dois dias (em 06 e 07 de novembro/2025). Ao retornar da suspensão, o Obreiro manteve a conduta recalcitrante e insubordinada nos dias subsequentes (08, 10, 11 e 12 daquele mês), não restando alternativa à empregadora senão a aplicação da justa causa em 13/11/2025. Tudo isso conforme narrado na defesa e confirmado pela prova oral. Restou demonstrada, pois, a robusta tipicidade do art. 482, "e" (desídia) da CLT. Por todo o exposto, confirmo a pena de justa causa aplicada ao Autor e, consequentemente, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento das guias do TRCT (código SJ2) para o saque do FGTS e guias CD/SD. Improcedentes" (fls. 323/325). Acompanho o entendimento adotado pelo Juízo de origem, porquanto amparado no conjunto probatório produzido nos autos e em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC. As razões recursais não infirmam os fundamentos lançados na sentença, os quais permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do julgado. Tendo em conta o princípio da imediatidade da colheita da prova, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução encontra-se em melhores condições de aferir a credibilidade e a consistência dos depoimentos prestados em audiência, deve ser prestigiada a valoração da prova oral realizada pelo Juízo de primeiro grau, desde que compatível com o conjunto probatório, como ocorre na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC, e 765 e 820 da CLT. Outrossim, em consonância com o disposto nos arts. 852-D e 852-I, § 1º, da CLT, a conclusão alcançada pelo magistrado de origem merece prestígio, por decorrer da percepção direta da prova oral produzida em audiência. Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio da imutabilidade dos motivos da dispensa. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, o aviso de dispensa faz expressa referência às faltas anteriormente praticadas como fundamento da justa causa aplicada, conforme se verifica à fl. 181. Ainda que assim não fosse, a análise do histórico disciplinar do empregado mostra-se imprescindível para aferição da observância da gradação das penalidades e da própria caracterização da desídia, não implicando inovação dos motivos da dispensa, mas apenas exame da sequência de fatos que culminaram na ruptura motivada do contrato de trabalho. Diante desse contexto, restando comprovada a prática de falta grave tipificada no art. 482, "e", da CLT, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da gradação das penas, da imediatidade e da singularidade da punição, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, LIV, LV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0012239-49.2025.5.03.0067 RECORRENTE: DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec16c0 proferida nos autos. RORSum 0012239-49.2025.5.03.0067 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 18.184,38 Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO JUCELIO DE ARAUJO RAMOS (MG179211) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: DAVI SILVA SOUZA FURTUOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 04b7022; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 09447e4). Regular a representação processual (Id 1e9c388). Preparo dispensado (Id 1bfebb0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Assim como o Juízo de origem, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de falta grave apta a caracterizar a desídia e justificar a dispensa por justa causa do reclamante, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Com efeito, a sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela validade da penalidade aplicada, consignando que: "(...) examinando o conjunto probatório dos autos, entendo que logrou êxito a Reclamada em comprovar a conduta faltosa do Reclamante. O documento de fl. 181 dá conta que a dispensa por justa causa foi imposta em 13/11/2025, com o seguinte fundamento no artigo 482, "e", da CLT " (desídia)". Extrai-se da defesa que a dispensa do Obreiro "(...) não decorreu de um único evento, mas sim de um HISTÓRICO CONTÍNUO DE FALTAS GRAVES E REITERADAS, devidamente documentadas, o que caracteriza, de forma inequívoca, a desídia e a mau procedimento"- fl. 134. Observa a Reclamada que o Reclamante possui histórico disciplinar reiterado, tendo sido advertido e suspenso em mais de uma oportunidade, sempre em razão de condutas inadequadas e do descumprimento das obrigações contratuais. Pondera que "(...) mesmo após tais medidas, o Reclamante persistiu em comportamento negligente, condutas irregulares e descumprimento das normas internas, o que culminou na caracterização da desídia e mau procedimento" - fl. 134. Diferentemente do que alega a exordial, a aplicação da justa causa operou-se em estrita observância aos requisitos legais da proporcionalidade, gradação de penas e imediaticidade, restando cabalmente comprovada a quebra da fidúcia pelas provas orais colhidas em audiência. Com efeito, o histórico de desídia do Reclamante restou evidenciado nos autos. O supervisor de operações, Sr. Rafael Jonatta Barbosa, prestou depoimento firme e detalhado, esclarecendo que o comportamento do ex-empregado era marcado pela total falta de compromisso. Segundo Rafael, o Reclamante não cumpria o tempo de jornada logada, ausentava-se alegando apenas "estou indo embora " e descumpria reiteradamente as métricas contratuais. A própria testemunha convidada pelo Autor, Sr. Brian Emanuel, confirmou o fato constitutivo do direito da Ré, ao admitir expressamente que o Reclamante possuía a habitualidade de extrapolar os minutos das pausas regulamentares da NR-17. Não obstante a gravidade dos atrasos habituais, a testemunha Rafael revelou em juízo que o Reclamante incorria em conduta de altíssimo risco, consistente no uso constante de aparelho celular em ambiente de estrito sigilo bancário (operação do Banco Bradesco). Como destacado pela testemunha, tal prática põe em risco dados sensíveis de milhões de clientes e atenta contra as normas mais básicas de segurança da informação, sendo certo que havia "pausa pessoal" disponível no sistema para casos de urgência, a qual o Autor se recusava a utilizar. Tem-se, pois, que o elemento desencadeador da dispensa (fato determinante) se revestiu de gravidade tamanha que isoladamente autorizaria a ruptura motivada: o Reclamante simplesmente abandonou o posto de trabalho deixando um cliente em linha, evadindo-se para a área externa da empresa. Tal ato, por certo, gerou impacto financeiro imediato à Reclamada, gerando filas de atendimento e sujeição da empresa à aplicação de multas pelo cliente tomador de serviços. Por fim, afasta-se qualquer alegação de dupla punição ou ausência de gradação. Restou consignado nos autos que o Reclamante recebeu pedagógicos formais (sistema APO), advertências feedbacks e, inclusive, uma suspensão disciplinar de dois dias (em 06 e 07 de novembro/2025). Ao retornar da suspensão, o Obreiro manteve a conduta recalcitrante e insubordinada nos dias subsequentes (08, 10, 11 e 12 daquele mês), não restando alternativa à empregadora senão a aplicação da justa causa em 13/11/2025. Tudo isso conforme narrado na defesa e confirmado pela prova oral. Restou demonstrada, pois, a robusta tipicidade do art. 482, "e" (desídia) da CLT. Por todo o exposto, confirmo a pena de justa causa aplicada ao Autor e, consequentemente, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento das guias do TRCT (código SJ2) para o saque do FGTS e guias CD/SD. Improcedentes" (fls. 323/325). Acompanho o entendimento adotado pelo Juízo de origem, porquanto amparado no conjunto probatório produzido nos autos e em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC. As razões recursais não infirmam os fundamentos lançados na sentença, os quais permanecem hígidos e suficientes para a manutenção do julgado. Tendo em conta o princípio da imediatidade da colheita da prova, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução encontra-se em melhores condições de aferir a credibilidade e a consistência dos depoimentos prestados em audiência, deve ser prestigiada a valoração da prova oral realizada pelo Juízo de primeiro grau, desde que compatível com o conjunto probatório, como ocorre na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, do CPC, e 765 e 820 da CLT. Outrossim, em consonância com o disposto nos arts. 852-D e 852-I, § 1º, da CLT, a conclusão alcançada pelo magistrado de origem merece prestígio, por decorrer da percepção direta da prova oral produzida em audiência. Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio da imutabilidade dos motivos da dispensa. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, o aviso de dispensa faz expressa referência às faltas anteriormente praticadas como fundamento da justa causa aplicada, conforme se verifica à fl. 181. Ainda que assim não fosse, a análise do histórico disciplinar do empregado mostra-se imprescindível para aferição da observância da gradação das penalidades e da própria caracterização da desídia, não implicando inovação dos motivos da dispensa, mas apenas exame da sequência de fatos que culminaram na ruptura motivada do contrato de trabalho. Diante desse contexto, restando comprovada a prática de falta grave tipificada no art. 482, "e", da CLT, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da gradação das penas, da imediatidade e da singularidade da punição, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, LIV, LV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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