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0012238-98.2020.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0012238-98.2020.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: JOSE VALTER DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autarquia e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/06/2001, laborado junto à empresa Recefra Revestimento Cerâmico Fragnani Ltda., com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER de 14/12/2016. A autarquia embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 208 da TNU. Alega que o PPP apresentado indica responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período de 08/12/1997 a 27/05/2000, não abrangendo a totalidade do intervalo reconhecido como especial, de 06/03/1997 a 18/06/2001. Afirma, ainda, que não teria sido apresentado LTCAT ou elemento técnico equivalente, acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora apresentasse PPP retificado, LTCAT, declaração do empregador ou demonstrasse a recusa da ex-empregadora em fornecer as informações complementares. Em cumprimento à diligência, o autor juntou declaração fornecida pela empresa Recefra Revestimentos Cerâmicos Fragnani Ltda., informando que não houve alteração no ambiente de trabalho e que o segurado esteve exposto aos mesmos agentes nocivos no intervalo de 06/03/1997 a 18/06/2001 (ID 351142655). É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, cabem embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, havia omissão a ser sanada quanto à incidência do Tema 208 da TNU, especificamente no tocante à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para a totalidade do período reconhecido como especial. O Tema 208 da TNU estabelece que, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A mesma tese, contudo, admite que a ausência total ou parcial dessa indicação no PPP seja suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. A omissão apontada pelo INSS dizia respeito à validade formal do PPP (ID 260672235 – fls. 44/45 dos autos) diante da indicação de responsável técnico apenas para parte do período. Essa questão foi suprida pela diligência determinada nos autos. Com efeito, a declaração apresentada pela empregadora informa expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho da parte autora e que ela esteve exposta aos mesmos agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 18/06/2001 (ID 351142655 e 351142657). Tal documento atende à segunda parte da tese firmada no Tema 208 da TNU. A declaração da empresa permite estender as informações técnicas constantes do PPP para todo o intervalo controvertido, pois confirma a continuidade das condições ambientais e da exposição aos mesmos agentes nocivos ao longo do vínculo discutido. Destarte, embora deva ser reconhecida a omissão apontada pela autarquia embargante, a complementação probatória realizada após a conversão do julgamento em diligência afasta a conclusão pretendida pelo INSS. O conjunto probatório permanece suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/06/2001. Mantém-se, portanto, a conclusão do acórdão embargado, que negou provimento ao recurso inominado do INSS e preservou a sentença de procedência. A parte autora faz jus ao reconhecimento e à averbação da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 18/06/2001 e à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER de 14/12/2016, nos termos definidos na sentença (ID 260672257). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para sanar a omissão relativa à aplicação do Tema 208 da TNU, sem atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo que a declaração apresentada pela empregadora supre a exigência indicada na tese firmada no Tema 208 da TNU, mantendo integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da autarquia. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIDA APÓS A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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