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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012238-80.2021.5.15.0096 AUTOR: ADENILDO FERREIRA LIMA RÉU: MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4a3b5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Dê-se ciência às partes do saldo dos depósitos recursais. Arquivo PJC. Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que a reclamada proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Esse procedimento permite a tramitação ágil e precisa dos próximos atos processuais. Procedimento para a juntada do arquivo "PJC": selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculos”, após o que irão surgir dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo de cálculo em formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão ser preenchidos os campos “credor” e “devedor”, atentando-se ainda quanto ao preenchimento correto dos dados do processo e das partes. Em caso de descumprimento, este Juízo deliberará acerca da designação de perícia contábil às custas da ré. Dos Cálculos das Partes. A análise dos autos revela que a conta da reclamada (ID 989ebba) é a única que reflete com exatidão os parâmetros do título executivo judicial, enquanto a planilha do reclamante incorre em equívocos de liquidação. Do Período de Cálculo. A reclamada acertou ao estender a apuração até 21/07/2021, pois considerou a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011 e TRCT de ID 08cafab), que integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Ao limitar a conta ao último dia trabalhado (18/06/2021), o reclamante reduziu indevidamente o período e excluiu os reflexos devidos. Da Inclusão Indevida de Horas Extras (Não observância do Acórdão do TST). O reclamante incluiu em sua conta de liquidação, parcelas a título de "horas extras" e seus respectivos reflexos. Contudo, tal procedimento configura manifesto excesso de apuração e violação direta à coisa julgada. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista (ID 7b5c2b8) deu provimento ao apelo da reclamada para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedente o pedido de diferenças de horas extras. Portanto, a apuração de valores sob essa rubrica é indevida, devendo ser integralmente expurgada da liquidação. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamada, planilha de ID 989ebba, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição dos recursos. Honorários periciais técnicos (perita MICHELLE DORNFELD ARRUDA) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 13/1/2024, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. O saldo das contas recursais é suficiente para a satisfação da obrigação. Libere-se o crédito do exequente, honorários sucumbenciais e periciais. Transfira-se a contribuição social. Intimem-se as partes. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Decorrido o prazo recursal, restitua-se à reclamada o saldo da conta judicial. Já expedida a Certidão Negativa de Débitos (ID 0786f3e), Intime-se a parte interessada para que informe nos autos seus dados bancários, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Caso os dados bancários indicados sejam do procurador ou escritório que representa o credor, apresentar também a cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, ou indicar o id se no processo eletrônico. Vindo aos autos, expeça-se o alvará correspondente. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS
Intimado(s) / Citado(s)
- MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012238-80.2021.5.15.0096 AUTOR: ADENILDO FERREIRA LIMA RÉU: MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4a3b5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Dê-se ciência às partes do saldo dos depósitos recursais. Arquivo PJC. Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que a reclamada proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Esse procedimento permite a tramitação ágil e precisa dos próximos atos processuais. Procedimento para a juntada do arquivo "PJC": selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculos”, após o que irão surgir dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo de cálculo em formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão ser preenchidos os campos “credor” e “devedor”, atentando-se ainda quanto ao preenchimento correto dos dados do processo e das partes. Em caso de descumprimento, este Juízo deliberará acerca da designação de perícia contábil às custas da ré. Dos Cálculos das Partes. A análise dos autos revela que a conta da reclamada (ID 989ebba) é a única que reflete com exatidão os parâmetros do título executivo judicial, enquanto a planilha do reclamante incorre em equívocos de liquidação. Do Período de Cálculo. A reclamada acertou ao estender a apuração até 21/07/2021, pois considerou a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011 e TRCT de ID 08cafab), que integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Ao limitar a conta ao último dia trabalhado (18/06/2021), o reclamante reduziu indevidamente o período e excluiu os reflexos devidos. Da Inclusão Indevida de Horas Extras (Não observância do Acórdão do TST). O reclamante incluiu em sua conta de liquidação, parcelas a título de "horas extras" e seus respectivos reflexos. Contudo, tal procedimento configura manifesto excesso de apuração e violação direta à coisa julgada. A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista (ID 7b5c2b8) deu provimento ao apelo da reclamada para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedente o pedido de diferenças de horas extras. Portanto, a apuração de valores sob essa rubrica é indevida, devendo ser integralmente expurgada da liquidação. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamada, planilha de ID 989ebba, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição dos recursos. Honorários periciais técnicos (perita MICHELLE DORNFELD ARRUDA) no valor de R$ 2.500,00, a partir de 13/1/2024, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. O saldo das contas recursais é suficiente para a satisfação da obrigação. Libere-se o crédito do exequente, honorários sucumbenciais e periciais. Transfira-se a contribuição social. Intimem-se as partes. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Decorrido o prazo recursal, restitua-se à reclamada o saldo da conta judicial. Já expedida a Certidão Negativa de Débitos (ID 0786f3e), Intime-se a parte interessada para que informe nos autos seus dados bancários, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Caso os dados bancários indicados sejam do procurador ou escritório que representa o credor, apresentar também a cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, ou indicar o id se no processo eletrônico. Vindo aos autos, expeça-se o alvará correspondente. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILDO FERREIRA LIMA