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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012238-04.2026.5.15.0097 AUTOR: GRACIELE BARBOSA BRITO RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6d3b8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário Processo TRT: MSCiv 0016923-54.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti – 1ª SDI Impetrante: Graciele Barbosa Brito Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP Processo originário: ATOrd nº 0012238-04.2026.5.15.0097 DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da decisão liminar anexada ao ID 120c7fc, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016923-54.2026.5.15.0000, em especial quanto às providências determinadas. A Secretaria deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho da reclamante GRACIELE BARBOSA BRITO em sua CTPS Digital, através do eSocial, fazendo constar como data de saída o dia 19/05/2026, conforme expressamente determinado nos autos da ação mandamental, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Intimem-se. ––––––––––––––––––––––––– INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em cumprimento à determinação contida na decisão ID 2b79c0a, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016923-54.2026.5.15.0000, presto as seguintes informações acerca das razões de convencimento que conduziram à prolação da decisão ID e3f93ac, apontada como coatora, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012238-04.2026.5.15.0097. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Graciele Barbosa Brito em face de KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda. – em recuperação judicial e outros, na qual a reclamante postula, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com baixa da CTPS, liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido admitida em 14/03/2012, sustentando que, a partir de abril de 2026, deixou de receber salários e que os depósitos do FGTS não vinham sendo realizados desde novembro de 2025. Alegou, ainda, que as atividades comerciais das lojas da primeira reclamada haviam sido encerradas, com interrupção da prestação de serviços desde 19/05/2026, e requereu, em caráter de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos práticos da rescisão indireta. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo entendeu, naquele momento processual e à vista dos elementos então disponíveis, não estarem suficientemente demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da rescisão indireta. Com efeito, embora a documentação apresentada permitisse verificar a ausência de depósitos do FGTS a partir de novembro de 2025, não se identificavam, naquele estágio inicial do processo, elementos documentais suficientes que corroborassem, de forma segura, a alegação de inadimplemento salarial nos últimos meses ou o efetivo encerramento das atividades das reclamadas. Considerou-se, ainda, que a circunstância de as empresas se encontrarem em recuperação judicial, por si só, não autorizava concluir pela paralisação de suas atividades comerciais nem pela supressão do pagamento dos salários dos trabalhadores, sendo necessária a análise de outros elementos para a segura definição desses fatos. Nesse contexto, entendeu-se necessária a dilação probatória e a instauração do regular contraditório, especialmente porque a tutela pretendida implicava, na prática, a antecipação de relevantes efeitos jurídicos decorrentes da própria rescisão indireta, inclusive a baixa da CTPS e o acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego. A decisão ID e3f93ac, portanto, não representou pronunciamento definitivo acerca da existência de falta grave patronal ou do direito material postulado na reclamação trabalhista, mas apenas a conclusão, em sede de cognição sumária, de que os elementos então disponíveis não permitiam, com a segurança necessária, antecipar os efeitos da rescisão indireta antes da formação do contraditório e da produção de provas. Ressalte-se que a decisão expressamente consignou que o indeferimento se dava por ora, sem prejuízo de nova análise a partir de outros subsídios probatórios que viessem aos autos. Posteriormente, no âmbito do Mandado de Segurança, foram considerados elementos que não estavam disponíveis a este Juízo quando da prolação da decisão impugnada, notadamente o extrato previdenciário do CNIS, apontado na decisão liminar como demonstrativo da ausência de declaração de remuneração ou recolhimento previdenciário em favor da reclamante a partir da competência de abril de 2026, bem como a decisão proferida em 28/08/2026 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que convolou a recuperação judicial em falência e decretou a quebra do grupo econômico, incluindo a primeira reclamada. Conforme consignado na decisão liminar, a decisão de quebra fez referência a relatórios da Administradora Judicial que noticiavam a ausência de documentação operacional, financeira, contábil e trabalhista desde fevereiro de 2026, bem como o encerramento das operações de 19 unidades anteriormente em funcionamento. Tais elementos supervenientes foram considerados pela Exma. Relatora para concluir pela presença dos requisitos autorizadores da medida liminar no mandado de segurança. Assim, o entendimento adotado na decisão ID e3f93ac decorreu das circunstâncias concretamente verificadas naquele momento processual, quando ainda não havia nos autos elementos suficientes acerca do inadimplemento salarial e do encerramento definitivo das atividades, e quando se reputou necessária a formação do contraditório para a adequada apreciação da controvérsia. A decisão impugnada, desse modo, limitou-se ao exame dos requisitos da tutela provisória à luz do acervo probatório então disponível, sem antecipar juízo definitivo acerca do mérito da reclamação trabalhista, permanecendo ressalvada a possibilidade de reexame da matéria diante da superveniência de novos elementos probatórios. Consigna-se, ainda, que a determinação contida na decisão liminar ID 120c7fc, quanto à anotação da baixa do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS Digital, será devidamente cumprida por este Juízo, nos exatos termos determinados por Vossa Excelência, observando-se o prazo assinalado para a adoção da providência. Registro, por fim, que o feito originário segue sua regular tramitação, prosseguindo a instrução da reclamação trabalhista para apreciação, em momento oportuno, das questões de mérito submetidas à cognição deste Juízo. São essas as informações que entendo pertinentes, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais. Junte-se cópia destas informações aos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016923-54.2026.5.15.0000. Jundiaí/SP, 03 de setembro de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE BARBOSA BRITO
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