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0012237-54.2015.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012237-54.2015.5.15.0016 AUTOR: SILMARA APARECIDA GALLI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTORANTIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d7eca proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTORANTIM apresentou Exceção de Pré-Executividade sob ID c305034, arguindo a impenhorabilidade do importe de R$ 26.484,69 tornado indisponível via convênio SISBAJUD. Alega, em síntese, tratar-se de recursos públicos destinados compulsoriamente à prestação de serviços de saúde, invocando o óbice do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição do incidente sob a assertiva de ausência de prova da destinação exclusiva da conta constrita. Vieram os autos conclusos para decisão em 13/08/2026. É o breve relatório. D E C I D O. A arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados constitui matéria cognoscível de plano e de ordem pública, justificando o processamento do incidente independentemente de prévia garantia do Juízo, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC. Assim, CONHEÇO da medida oposta. No mérito, contudo, o inconformismo não prospera. De plano, cumpre destacar que a mera qualificação da executada como Organização Social de Saúde (OSS) ou entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos não lhe outorga uma imunidade patrimonial genérica ou automática contra atos de constrição judicial. A regra de impenhorabilidade capitulada no art. 833, IX, do CPC protege especificamente "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Todavia, na esfera processual trabalhista, a aplicação de tal dispositivo sujeita-se a criteriosa e detalhada demonstração analítica do nexo de causalidade entre o repasse público e o numerário bloqueado, sendo o ônus da prova de encargo exclusivo do executado, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Para que a verba receba o manto protetivo legal, faz-se imperioso que a executada demonstre a utilização de conta corrente específica e exclusiva para a gestão dos recursos da parceria, conforme determina expressamente o artigo 51 da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) e as diretrizes do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, impedindo-se a mistura de recursos públicos com as receitas operacionais privadas da entidade. No caso concreto, os demonstrativos acostados indicam que o saldo anterior de R$ 54.280,96 coincidia formalmente com a somatória de dois repasses (R$ 14.000,00 e R$ 40.280,96). Entretanto, a executada deixou de colacionar aos autos o extrato bancário contemporâneo e completo contendo toda a movimentação financeira havida entre os referidos créditos e a data da efetivação do bloqueio de R$ 26.484,69. A ausência de extratos bancários contínuos e consolidados impede o rastreamento do fluxo financeiro e inviabiliza a verificação de que o valor especificamente constrito não sofreu contaminação por receitas alheias à saúde ou que os recursos do convênio não foram integralmente consumidos por outras despesas operacionais da própria entidade antes do ato de penhora. Configurada a confusão patrimonial, desnatura-se a proteção legal contida no art. 833, IX, do CPC, prevalecendo a natureza alimentar do crédito exequendo. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se em idêntico norte, asseverando que a ausência de prova analítica afasta a impenhorabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. (...) Não comprovado que os valores sobre os quais foi mantida a penhora sejam originários de repasses do Poder Público (...) e que a conta bancária é de uso exclusivo do convênio, afasta-se a impenhorabilidade do artigo 833, IX, do CPC. Incidência das Súmulas nºs 126 e 266 do TST." (C. TST, AIRR - 1391-89.2014.5.09.0594, Relator Des. Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Ausente, pois, a prova de que o bloqueio judicial recaiu sobre verba pública segregada, a manutenção da penhora é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução trabalhista de natureza alimentar. Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade apresentada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTORANTIM e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo hígida a constrição sobre o valor de R$ 26.484,69. Transitado em julgado, voltem os autos conclusos para extinção da execução e liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto JCS Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA APARECIDA GALLI

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012237-54.2015.5.15.0016 AUTOR: SILMARA APARECIDA GALLI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTORANTIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d7eca proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTORANTIM apresentou Exceção de Pré-Executividade sob ID c305034, arguindo a impenhorabilidade do importe de R$ 26.484,69 tornado indisponível via convênio SISBAJUD. Alega, em síntese, tratar-se de recursos públicos destinados compulsoriamente à prestação de serviços de saúde, invocando o óbice do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição do incidente sob a assertiva de ausência de prova da destinação exclusiva da conta constrita. Vieram os autos conclusos para decisão em 13/08/2026. É o breve relatório. D E C I D O. A arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados constitui matéria cognoscível de plano e de ordem pública, justificando o processamento do incidente independentemente de prévia garantia do Juízo, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC. Assim, CONHEÇO da medida oposta. No mérito, contudo, o inconformismo não prospera. De plano, cumpre destacar que a mera qualificação da executada como Organização Social de Saúde (OSS) ou entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos não lhe outorga uma imunidade patrimonial genérica ou automática contra atos de constrição judicial. A regra de impenhorabilidade capitulada no art. 833, IX, do CPC protege especificamente "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Todavia, na esfera processual trabalhista, a aplicação de tal dispositivo sujeita-se a criteriosa e detalhada demonstração analítica do nexo de causalidade entre o repasse público e o numerário bloqueado, sendo o ônus da prova de encargo exclusivo do executado, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Para que a verba receba o manto protetivo legal, faz-se imperioso que a executada demonstre a utilização de conta corrente específica e exclusiva para a gestão dos recursos da parceria, conforme determina expressamente o artigo 51 da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) e as diretrizes do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, impedindo-se a mistura de recursos públicos com as receitas operacionais privadas da entidade. No caso concreto, os demonstrativos acostados indicam que o saldo anterior de R$ 54.280,96 coincidia formalmente com a somatória de dois repasses (R$ 14.000,00 e R$ 40.280,96). Entretanto, a executada deixou de colacionar aos autos o extrato bancário contemporâneo e completo contendo toda a movimentação financeira havida entre os referidos créditos e a data da efetivação do bloqueio de R$ 26.484,69. A ausência de extratos bancários contínuos e consolidados impede o rastreamento do fluxo financeiro e inviabiliza a verificação de que o valor especificamente constrito não sofreu contaminação por receitas alheias à saúde ou que os recursos do convênio não foram integralmente consumidos por outras despesas operacionais da própria entidade antes do ato de penhora. Configurada a confusão patrimonial, desnatura-se a proteção legal contida no art. 833, IX, do CPC, prevalecendo a natureza alimentar do crédito exequendo. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se em idêntico norte, asseverando que a ausência de prova analítica afasta a impenhorabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS PÚBLICOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. (...) Não comprovado que os valores sobre os quais foi mantida a penhora sejam originários de repasses do Poder Público (...) e que a conta bancária é de uso exclusivo do convênio, afasta-se a impenhorabilidade do artigo 833, IX, do CPC. Incidência das Súmulas nºs 126 e 266 do TST." (C. TST, AIRR - 1391-89.2014.5.09.0594, Relator Des. Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Ausente, pois, a prova de que o bloqueio judicial recaiu sobre verba pública segregada, a manutenção da penhora é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução trabalhista de natureza alimentar. Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade apresentada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTORANTIM e, no mérito, REJEITÁ-LA, mantendo hígida a constrição sobre o valor de R$ 26.484,69. Transitado em julgado, voltem os autos conclusos para extinção da execução e liberação dos valores a quem de direito. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto JCS Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VOTORANTIM

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