Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AR 0012237-52.2026.5.03.0000 AUTOR: JOZIANE APARECIDA DE PAULA RÉU: FUNDACAO SANATORIO GEDOR SILVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0012237-52.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. Segundo o art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, "posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Além disso, de acordo com a Súmula 402, I, do TST, "considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória ajuizada por Joziane Aparecida de Paula, mas no mérito, julgou-a improcedente. Condenou a autora a pagar aos advogados da ré, Fundação Sanatório Gedor Silveira, honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c./c. ADI 5766. Ainda em razão da gratuidade judiciária deferida, a autora está liberada da obrigação de recolher as custas processuais de R$1.093,46 sobre o valor da causa, R$54.673,43. Como não houve o depósito do art. 836 da CLT, é descabida sua reversão em benefício da ré, na forma prevista pelo art. 968, II, do CPC. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Taísa Maria Macena de Lima (Presidente e Relatora), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. TAISA MARIA MACENA DE LIMA RELATORA BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SANATORIO GEDOR SILVEIRA
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AR 0012237-52.2026.5.03.0000 AUTOR: JOZIANE APARECIDA DE PAULA RÉU: FUNDACAO SANATORIO GEDOR SILVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0012237-52.2026.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. Segundo o art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, "posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Além disso, de acordo com a Súmula 402, I, do TST, "considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória ajuizada por Joziane Aparecida de Paula, mas no mérito, julgou-a improcedente. Condenou a autora a pagar aos advogados da ré, Fundação Sanatório Gedor Silveira, honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c./c. ADI 5766. Ainda em razão da gratuidade judiciária deferida, a autora está liberada da obrigação de recolher as custas processuais de R$1.093,46 sobre o valor da causa, R$54.673,43. Como não houve o depósito do art. 836 da CLT, é descabida sua reversão em benefício da ré, na forma prevista pelo art. 968, II, do CPC. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Taísa Maria Macena de Lima (Presidente e Relatora), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. TAISA MARIA MACENA DE LIMA RELATORA BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOZIANE APARECIDA DE PAULA